TJRN - 0801795-05.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Alvará.
-
24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.°: 0801795-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA e outros (6) Parte ré: DESPACHO À Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença.
Expeça-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, se não possui conta nos autos, intime-se a inventariante para informar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
17/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.°: 0801795-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA e outros (6) Parte ré: DESPACHO Intime-se a inventariante para tomar ciência da petição.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se o dispositivo da sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.°: 0801795-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA e outros (6) Parte ré: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, JOSÉ REINALDO GOMES DA SILVA, MARIA ILDONE GOMES, JOSÉ REMILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, MARTA FRANCISCA GOMES DA SILVA e FRANCISCO EURISMAR GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo, por intermédio de advogado, com Alvará Judicial, objetivando o resgate de quantia vinculada à pessoa falecida.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o de cujus.
Ofício do Caixa Econômica Federal, em que se informou sobre a existência de saldo na conta bancária do extinto (id. 133211964).
Plano de partilha amigável (Id. 134695603). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Da análise dos autos resta incontestável que o falecido, Sr.
FRANCISCO DE ASSIS SILVA, é pai dos requerentes, bem como era companheiro da Sra.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, sendo assim, conclui-se que todos eles dispõem de legitimidade para ingressar com o pedido.
O arrolamento é espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, de forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Compulsando os autos, verifico há concordância dos herdeiros capazes ao plano de partilha constante da inicial, o qual atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, além disso há prova nos autos da existência de montante em conta corrente do de cujus, apto a ser objeto da partilha.
Considerando o acordo firmado entre os herdeiros e a meeira, e tendo em vista que não há contestação quanto ao formal de partilha, resta formalizar e homologar o acordo para que produza seus efeitos legais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha formalizada no Id. 134695603 do quantum depositado em conta bancária e deixado por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, contemplando os herdeiros MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, JOSÉ REINALDO GOMES DA SILVA, MARIA ILDEONE GOME, JOSÉ REMILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, MARTA FRANCISCA GOMES DA SILVA e FRANCISCO EURISMAR GOMES DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros prejudicados, especialmente das Fazendas Públicas, devendo ser expedido alvará judicial nos termos delineados na referida petição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as Fazendas Públicas para ciência da presente sentença, inclusive para cobrança de eventual ITCMD, cujo não recolhimento não impede a homologação do presente arrolamento.
Transitado em julgado, expeça-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.°: 0801795-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA e outros (6) Parte ré: DESPACHO I.
RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, JOSÉ REINALDO GOMES DA SILVA, MARIA ILDONE GOMES, JOSÉ REMILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, MARTA FRANCISCA GOMES DA SILVA e FRANCISCO EURISMAR GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo, por intermédio de advogado, com Alvará Judicial, objetivando o resgate de quantia vinculada à pessoa falecida.
Conforme a Certidão de Óbito anexada no ID 132508940, o de cujus era casado e deixou 6 (seis) filhos.
Em relação a bens, a parte autora relatou na petição inicial que em que pese ter sido declarado na certidão de óbito, o falecido não deixou bens a inventariar.
A resposta da Caixa Econômica Federal aponta a existência de valores em conta poupança em favor do falecido (ID 133211964).
Verifica-se que o valor depositado supera 500 OTRN, razão pela qual não é possível a ação de alvará judicial.
No entanto, com o fito de evitar delongas desnecessárias e priorizar o mérito, intime-se as partes para, em 10 dias, apresentar plano de partilha amigável, indicando os herdeiros, as respectiva divisão do valor e eventuais dívidas do espólio.
Após, venham os autos conclusos para homologação da partilha.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.°: 0801795-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA e outros (6) Parte ré: DECISÃO MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, JOSÉ REINALDO GOMES DA SILVA, MARIA ILDONE GOMES, JOSÉ REMILSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, MARTA FRANCISCA GOMES DA SILVA e FRANCISCO EURISMAR GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo, por intermédio de advogado, com Alvará Judicial, objetivando o resgate de quantia vinculada à pessoa falecida. É o relatório.
DECIDO.
Nesse norte, RECEBO a inicial, isso considerando que estão presentes os pressupostos processuais positivos e, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, ressaltando que estão comprovados o óbito (ID 132508940) e a existência de indícios acerca da existência de valores vinculados a Francisco de Assis Silva (ID 132508937).
Ante o exposto, tratando-se de pedido de alvará, estando presentes os pressupostos processuais positivos e, ausentes os negativos, bem como pela presença das condições da ação, RECEBO a inicial e DETERMINO que solicite à CEF, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, via e-mail ou ofício, o envio, no máximo em 15 (quinze) dias, informações acerca da existência de valores vinculados a FRANCISCO DE ASSIS SILVA (CPF *31.***.*98-43), atribuindo ao presente despacho, força de ofício, razão pela qual se dispensa a sua expedição.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte requerente para manifestação, em 10 (dez) dias.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpras-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:27
Juntada de Ofício
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02/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:49
Outras Decisões
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02/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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