TJRN - 0849116-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:54
Arqivado provisoriamente
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10/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:09
Juntada de Ofício
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:12
Juntada de Ofício
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10/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:32
Juntada de Ofício
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26/05/2025 21:06
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 21:06
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 07:28
Juntada de Ofício
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13/05/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849116-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos dos veículos localizados através do RENAJUD (id n.º 145428399), gravados com ônus de alienação fiduciária.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AERONAVE.
VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5.
DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6.
DO DECRETO-LEI N. 911/69.
O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR.
MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO.
Número da Classe: 88059.
Relator: CORDEIRO GUERRA.
Data do Julgamento: 13/12/1977.
Publicação: DJ DATA-31/03/78).
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL.
QUINTA TURMA.
Ministro Relator: FELIX FISCHER.
Número do Registro: 200000527173.
Número do Processo: 260880.
Data de Decisão: 13/12/2000.
Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos de placas RQC8D26, QGQ8I27 e NNZ1333, referenciados através do RENAJUD (id's 145428392, 145428393 e 145428398).
Expeça-se termo de penhora dos veículos descritos.
Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos (id's 145428392, 145428393 e 145428398) , requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação dos credores fiduciários, como acima apontado.
Com a resposta, intimem-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC.
Proceda-se a restrição de transferência nos referidos veículos, através do RENAJUD.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:39
Outras Decisões
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02/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0849116-05.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as buscas realizadas no âmbito dos Sistemas Judiciais , devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 18 de março de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849116-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juízade Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849116-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido a executada para apresentar impugnação à penhora.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias P.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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03/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/11/2024 23:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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14/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/11/2024 19:02
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:02
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:37
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:01
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:01
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/10/2024 16:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849116-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de aplicação da multa requerida em retro petição, porquanto o processo de execução de título extrajudicial em epígrafe não se confunde com o procedimento de cumprimento de sentença, de modo que inaplicáveis, no caso concreto, as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Noutro vértice, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, fazendo incidir os honorários advocatícios e as custas processuais, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 128981893, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 10:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:18
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:01
Juntada de guia
-
30/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:19
Outras Decisões
-
20/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:19
Declarada incompetência
-
23/07/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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