TJRN - 0804545-40.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804545-40.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS BARBALHO DE SOUZA Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I – Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que não declarou inválidos os descontos realizados na conta do demandante, por reconhecer demonstrado vínculo contratual (adesão) entre as partes e negou, em consequência, o dever de indenização por danos morais.
II – Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade objetiva da instituição demandada diante da alegada ausência de comprovação de adesão contratual pela parte autora, bem como se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III – Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de prova válida da adesão da parte autora à suposta relação jurídica impõe a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido em folha de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, consoante entendimento consolidado desta Câmara Cível. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os precedentes desta Corte. 7.
Condenação da parte ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir do acórdão, juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV – Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em proventos, sem comprovação de relação jurídica válida. 2.
A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. 4.
A sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte ré quando a parte autora sucumbir apenas quanto ao valor da indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0803062-72.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, e o Des.
Vivaldo Pinheiro.
RELATÓRIO Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração negativa de débito e reparação de danos materiais e morais (id nº 30799018).
Em suas razões, alega em apertada síntese, que: “No referido contrato, não existe nenhum vídeo, nenhum documento do ora apelante juntado pela apelada, o email informado o ora apelante não tem sequer acesso ao mesmo, e mais ainda, não existe sequer uma geolocalização para se confirmar onde foi realizado o referido processo de assinatura eletrônica”.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais (id nº 30799220).
Contrarrazões não apresentadas (id nº 30799224).
VOTO VENCEDOR Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais (declaração de invalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, sob a rubrica de “CONTRIB.
CAAP”, bem como de condenação em indenização por danos materiais e morais pela parte ré).
Nessa esteira, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentada que a instituição ré realizou sucessivas deduções indevidas referentes a contribuição denominada "CONTRIB.
CAAP" (Id. 30798996).
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a adesão a nenhuma entidade sindical e, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não juntou aos autos nenhum documento sobre anuência da parte autora sobre transação objeto da lide, assim, não produziu prova suficiente a demonstrar a legalidade da relação jurídica questionada.
Neste sentido, pontuo que o documento indicado pela Relatora (Id 30799015), nominado “Ficha de Filiação”, foi expressamente impugnado pela autora, notadamente a assinatura aposta no referido documento, que diverge claramente da assinatura do autor constante de sua Carteira de Identidade/Registro Geral (Id 30799003).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Noutro pórtico, em que pese o magistrado a quo na fundamentação da sentença ter reconhecido por devidos os descontos indevidamente efetivados na conta do autor, tal entendimento, pelas razões acima expostas, não merece manutenção.
Assentada a premissa acima, e ante a demonstração da má-fé da demandada, pontuo que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não pactuado, sendo totalmente justificada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA CELEBRADA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DEMANDADA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803062-72.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para declarar a invalidade do contrato objeto da demanda, determinar a restituição do indébito em dobro e condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A controvérsia recursal cinge-se no reconhecimento da validade, ou não, dos descontos realizados no benefício previdenciário a da parte autora, sob a rubrica de “CONTRIB.
CAAP”, e se devido a condenação em indenização por danos materiais e morais pela parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte réu, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a associação ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP”.
A parte ré, por sua vez, afirmou que as cobranças eram legítimas, e a título de comprovação juntou cópia digital de documento de “Ficha de filiação” e “Autorização de Desconto”, com assinatura digital atribuída a parte autora, realizada através da plataforma privada “regula.sign” (id nº 30799015).
Embora a parte autora tenha impugnado a documentação apresentada, o juízo compreendeu que a parte ré conseguiu comprovar a regular filiação da parte autora.
Com relação a validade do documento apresentado, e sobretudo da assinatura digital acostada, é cediço que a jurisprudência do STJ vem compreendendo que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Vejamos decisões nessa linha de pensar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 2.001.392/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 3/4/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 23/5/2022).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. [...] 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp nº 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 15/5/2018).
No entanto, a assinatura eletrônica é admitida somente se puder ser verificada sua autenticidade e a presencialidade do contratante, com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato.
De fato, entende a jurisprudência, em casos semelhantes, que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma do STJ possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual".
O presente entendimento apenas esclarece o disposto no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que informa que, ainda que não seja exigido que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, apenas será admitido como válido do documento que se adequar a seguinte situação: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso dos autos, a parte ré utiliza plataforma para assinatura virtual sem vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), denominada “Regula.Sign”, porém não acosta aos autos comprovação de que houve prévio acordo por escrito entre as partes sobre a utilização deste meio para contratação.
Ademais, da análise dos documentos apresentados, constata-se que a assinatura digital atribuída à parte autora não possui captura de selfie da parte contratante capaz de comprovar sua autenticidade, apresenta e-mail que a parte autora desconhece, e informa número de telefone divergente do utilizado pela parte contratante.
Com efeito, apesar de apresentar geolocalização, que pode ser compatível com a cidade de origem da parte autora, a instituição requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou demais provas robustas e factíveis do “rastro digital” que o usuário deixa ao realizar esse tipo de operação na internet, seja através de site da empresa ou de aplicativo específico.
Outrossim, cumpre ressaltar que a plataforma de assinatura eletrônica “Regula.Sign” utilizada não permite a autenticação de validade da assinatura digital de forma direta, uma vez que o site exige a inclusão das informações pessoais do contratante (número de CPF e inclusive número do benefício previdenciário) para a análise das informações, fato que causa estranheza e sugere impedimentos à validação da assinatura apresentada.
Sendo assim, observa-se que não foram atendidos os requisitos legais de segurança, no caso concreto.
Desse modo, a assinatura eletrônica apresentada deve ser considerada inválida, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e dos arts. 104 e 107 do CC/2002.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA SEM VÍNCULO COM A ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AUTENTICAR A ASSINATURA DIGITAL.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de vínculo contratual com associação de classe e restituição de valores descontados de benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP". [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
A contratação apresentada pela parte ré, baseada em assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma “regula.sign”, não atende aos requisitos legais de validade, pois: (i) não há prova de prévio acordo entre as partes sobre o uso da plataforma; (ii) não se demonstrou a identificação inequívoca do contratante, como endereço de IP ou biometria facial; (iii) há divergência nas informações cadastrais (e-mail e telefone); e (iv) a plataforma não é vinculada à ICP-Brasil, nem comprova adequadamente a autenticidade da assinatura. 6.
A jurisprudência do STJ admite a validade de assinaturas digitais não vinculadas à ICP-Brasil, desde que haja acordo entre as partes e elementos técnicos suficientes para comprovar a autoria e integridade do documento, o que não ocorreu no caso concreto (REsp 1.495.920/DF; REsp 2.150.278/PR). 7.
Diante da ausência de comprovação de contratação válida, os descontos são considerados indevidos, gerando o dever de restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Não configurado o dano moral, pois os descontos realizados foram de pequeno valor e em número limitado, não sendo demonstrado abalo relevante à esfera íntima da parte autora, caracterizando-se mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802937-68.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo firmados eletronicamente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da regularidade da contratação, diante da inexistência de assinatura digital válida, registro de endereço IP, geolocalização ou captura de selfie da parte contratante. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de elementos comprobatórios essenciais, como assinatura digital válida, registro de IP, geolocalização e captura de selfie da contratante, impede o reconhecimento da validade dos contratos firmados eletronicamente.
A inexistência de prova quanto à anuência da parte recorrida justifica a nulidade dos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0802408-95.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) (grifos acrescidos).
Uma vez que as alegações autorais se demonstraram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova legítima da relação contratual entre as partes, merece reforma a sentença para declarar como indevidos os descontos efetuados e determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, não o fez.
Ademais, é evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar o dano material causado.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, é dever da demandada reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
Na forma acertada da sentença: " entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020".
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Portanto, merece reforma a sentença nesse ponto.
Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a realização de 7 descontos no valor de R$ R$ 42,36 (id nº 30798996).
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
De fato, não há prova nos autos apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO[...].
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Banco que participa da cadeia de fornecimento do serviço possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança indevida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço e está vinculado à relação de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.4.
Falha na prestação de serviço caracterizada por não comprovação da validade do contrato apresentado, sendo evidentes os indícios de fraude na assinatura contestada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.5.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (EREsp 1413542/RS).6.
O valor do desconto (R$ 55,32) não causou impacto significativo na subsistência da autora, não se configurando abalo moral indenizável.
O fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a reparação pela devolução em dobro do valor descontado.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recursos providos parcialmente para excluir a condenação por danos morais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0817095-83.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso, para: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no histórico de crédito do INSS da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, e, b) condenar a ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores debitados em decorrência da rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por via de consequência, o ônus sucumbencial fixado na sentença deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 70% a cargo da parte ré e 30% a ser suportado pelo demandante, observado quanto a este o art. 98, § 3° do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804545-40.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-74.2024.8.20.5135
Letonio Ferreira Peixoto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 15:01
Processo nº 0800209-82.2024.8.20.5135
Cleone Monteiro Firmino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 16:07
Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001
Kaio Cesar Ferreira Martins
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 07:57
Processo nº 0800367-97.2020.8.20.5129
Laercio Santos de Lucena
Jose Ediran Magalhaes Teixeira
Advogado: Israel Rocha de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 14:24
Processo nº 0800367-97.2020.8.20.5129
Laercio Santos de Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonas Silva do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2020 22:13