TJRN - 0801937-60.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801937-60.2024.8.20.5103 Polo ativo ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM MONTANTE ÍNFIMO, NÃO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ELEVAÇÃO PARA R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para majorar o dano moral para R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Súmulas nºs 54 e 362, STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ANTÔNIO MEDEIROS DOS SANTOS interpôs recurso de apelação cível (ID 27239092) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 27239088) na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0801937-60.2024.8.20.5103), movida pelo mesmo em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que assim decidiu: “17.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Medeiros dos Santos, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 14 e 16. 18.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução”.
Em suas razões recursais pugnou pela majoração do quantum indenizatório dos danos morais fixados na sentença (R$ 631,00) para R$ 10.000,00.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
Em sede de contrarrazões (ID 27239094), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
A matéria em análise refere-se à majoração da indenização por danos morais fixada em sentença.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Medeiros dos Santos contra Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA (PSERV).
Durante o processo, ficou claro que a ré não pagou os honorários periciais, o que inviabilizou a perícia necessária para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato questionado pelo autor.
Em consequência, o magistrado de primeira instância declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, considerando indevidos os descontos realizados na conta do autor, conforme a Súmula nº 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes em operações bancárias.
Assim, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou o dano moral em R$ 631,00.
Na hipótese, o autor afirma não ter pacutado com a parte demandada e questiona a autenticidade da assinatura no contrato, cabendo à recorrida provar sua veracidade conforme o Tema nº 1.061 do STJ.
No entanto, a recorrida não efetivou o pagamento dos honorários periciais, o que inviabilizou a realização da perícia.
Dessa forma, o juiz a quo entendeu que o negócio jurídico não foi validamente estabelecido entre as partes, caracterizando, assim, um ato ilícito em relação aos descontos realizados na conta do autor.
A sentença condenou a parte apelada ao pagamento de R$ 631,00 a título de indenização por danos morais.
O dano moral indenizável se configura quando há sofrimento físico ou emocional causado de forma injusta, resultando em dor, constrangimento ou angústia à vítima.
Dessa forma, voto pelo parcial provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, e manifesto a intenção de evitar embargos de declaração com caráter meramente procrastinatório, conforme art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801937-60.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
30/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827257-40.2023.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 08:49
Processo nº 0801223-86.2020.8.20.5153
Iracema Elias de Morais
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2020 08:56
Processo nº 0814331-17.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francinorma Guedes Barbosa Ximenes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 09:53
Processo nº 0100226-17.2015.8.20.0111
Maria Aparecida Pereira de Araujo
Magnus Augusto Praxedes Barreto
Advogado: Hugo Helinski Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0853165-89.2024.8.20.5001
Rodrigo Felipe da Cruz
Jose Miguel da Cruz
Advogado: Vinicius Amaral de Miranda Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 17:56