TJRN - 0816312-71.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816312-71.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
25/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0816312-71.2022.8.20.5124 Agravante: Anderson França de Freitas Agravado: ATIVOS S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte Agravada para que se pronuncie sobre o agravo interno interposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
18/08/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 05:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 23:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816312-71.2022.8.20.5124 APELANTE: ANDERSON FRANCA DE FREITAS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, não cabendo, portanto, o deferimento do pedido de "distinguishing" formula pela parte ora apelante no ID 28174615.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.264.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
06/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:28
Juntada de termo
-
06/03/2025 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
13/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816312-71.2022.8.20.5124 APELANTE: ANDERSON FRANÇA DE FREITAS APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
24/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
18/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824803-53.2024.8.20.5106
Emanuel da Silva Vieira Clemente
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:22
Processo nº 0827020-98.2021.8.20.5001
Fabiana de Souza Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 21:04
Processo nº 0827020-98.2021.8.20.5001
Fabiana de Souza Pereira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 13:35
Processo nº 0860126-46.2024.8.20.5001
Dulcea Mariz Santos de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 12:24
Processo nº 0816312-71.2022.8.20.5124
Anderson Franca de Freitas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54