TJRN - 0816312-71.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834406-14.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - EPP REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 25.045,85 (vinte e cinco mil e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativo a serviços de hospedagens comercializados pela plataforma, conforme faturas anexadas aos autos.
Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas.
Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Em decisão proferida de Id. 102629490, este juízo deferiu a expedição de mandado com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida.
Citada para pagar, a parte ré apresentou embargos monitórios suscitando preliminares e no mérito afirma que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 122308887).
A parte autora se manifestou sobre os embargos (ID 124534115).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na análise dos autos, é evidente que as faturas de consumo juntadas aos autos, com a descrição do serviço, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe.
A parte demandada apresentou defesa de mérito sustentando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, a parte demandada não apresentou nenhuma comprovação de pagamento dos serviços prestados pela parte autora e listados na petição inicial, com faturas comprovadamente emitidas.
Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, por sua vez, apresentou as faturas emitidas e não pagas, bem como a ata notarial de ID 124534118 demonstrando o acesso da ré ao sistema para contratação dos serviços de hospedagens.
Restou devidamente comprovado os fatos constitutivos do direito do autor.
Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 25.045,85 (vinte e cinco mil e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC, diante da ausência de índice contratual, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 406 do CC.
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferido neste ato.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2024 04:20
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 02:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:05
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:34
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON FRANCA DE FREITAS.
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06/10/2022 23:47
Conclusos para despacho
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06/10/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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