TJRN - 0853397-82.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853397-82.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828999-71.2016.8.20.5001 RECORRENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELÁRIA LTDA.
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDA: SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE ADVOGADOS: MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Capuche Empreendimentos Candelária LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (da lavra da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível), restou assim ementado (Id. 20588823): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RECEBIMENTO POSTERIOR DE MULTA PELO PRÓPRIO ATRASO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9 DO CONTRATO FIRMADO.
INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA COMO COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 138 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO.
ANATOCISMO.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONTRATO QUE NÃO TRAZ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA “TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA”, DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO E DA “TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO”.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104/CC); - O recebimento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela própria construtora, nos termos da Cláusula 9 do contrato firmado, vincula o signatário, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que, ao receber a referida indenização, tinha pleno conhecimento de que aceitava a compensação e de que ficava impossibilitado de exigir qualquer valor remanescente. - No que diz respeito ao anatocismo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, não havendo qualquer previsão de capitalização de juros no contrato firmado. - Quanto aos demais encargos cobrados, há muito a jurisprudência pátria vem acolhendo a alegação de abusividade da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, devendo estas serem devolvidas ao adquirente devidamente atualizadas, na forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, ou compensadas com as parcelas ainda a serem pagas do saldo devedor.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22176896): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma – j. em 29/03/2021).
Em suas razões, pugnou, de forma prefacial, pela concessão da gratuidade judiciária ao presente REsp, havendo deixado de juntar, portanto, o preparo recursal.
No mérito, aduziu, em síntese, que o julgado combatido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), 490 do Código Civil (CC) e 42 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23688363).
Em decisão de Id 23899073, esta Vice-Presidência indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou “a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção”.
Inconformada, a recorrente interpôs Agravo Interno (Id. 24778270), o qual restou desprovido pelo Pleno do TJRN, consoante a seguinte ementa (Id. 26068756): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA SIMPLES.
ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada com a mantença do indeferimento da gratuidade judiciária e determinação de pagamento do preparo recursal (sob pena de deserção), interpôs novo recurso especial, desta feita contra acórdão mantenedor de decisum da Vice-Presidência (atuante na condição de juízo prelibatório de admissibilidade na forma dos arts. 1.029 e seguintes do CPC).
Nele ventilou afronta aos arts. 98 e 99 do CPC, sob alegação de haver demonstrado sua hipossuficiência (Id. 26715902).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27403918). É o relatório.
A priori, verifica-se verdadeira inversão tumultuária efetuada pela recorrente ao haver manejado novo recurso especial, desta feita estritamente contra a decisão desta Vice-Presidência que não chancelou, motivadamente, seu pleito de gratuidade judiciária e determinou o pagamento do preparo do seu primeiro REsp, o qual fora manejado contra acórdão lançado em apelo cível advindo de Colegiado Ordinário.
Isto porque, em conformidade com os arts. 1.029 e 1.030 do CPC, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de origem efetua um exame prelibatório e não vinculativo da admissibilidade dos recursos extremos decorrentes de julgados ordinários proferidos em última instância pela Corte.
Ou seja: descabida é a interposição de um segundo recurso especial contra exame proemial de gratuidade judiciária efetuado pela Vice-Presidência, que foi requerido tão somente quando veiculado o primeiro REsp.
Tal agir processual corresponde à sobreposição de um recurso extremo em outro, ferindo a ordem e a segurança jurídica, bem ainda milita contra as regras processuais e repercute, quiçá, em um abuso do direito de recorrer[1], notadamente por tal análise não haver se dado, absolutamente, como juízo ordinário, mas sim na condição judicante de mera triagem preparatória de encaminhamento ao juízo natural ad quem (no caso o STJ), ante a decantada observância ao controle bifásico determinado no art. 1.030 do CPC.
Ora: é entendimento assente do STJ que “não cabe recurso especial quando a causa não houver sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, ou seja, quando não houve ainda o esgotamento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.908.703/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.108.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) E, como sabido, qualquer exame prelibatório de admissibilidade do recurso especial, inclusive no pertinente à pontual dispensa ou não do preparo recursal pela justificativa de gratuidade judiciária, não enlaça o STJ, vez que “o juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso”. (AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.), sendo, pois, “pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte”. (AgInt no AREsp n. 2.667.286/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No mesmo sentido, a orientação reiterada da Corte Superior: “(...) O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade” (AgInt no AREsp n. 2.488.459/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) “(...) O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. (...) (AgInt no AREsp n. 2.498.242/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “(...) O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(...) como é sabido, o exame da admissão do Recurso Especial feito pela Corte de origem, conforme expressamente determinado pelo art. 1.030 do CPC/2015, seja ele de conteúdo positivo ou negativo, não vincula o STJ, que é o Tribunal competente para decidir, em caráter definitivo, os juízos de admissibilidade e de mérito (...) (AgInt no AREsp n. 1.723.287/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Com efeito, achando-se o pedido de gratuidade judiciária estritamente vinculado ao REsp pendente de exame prelibatório de admissibilidade[2], não há como se permitir a interposição de novo REsp para questionar o indeferimento de tal benefício, vez que, em caso de juízo positivo de admissibilidade do primeiro, a matéria será integralmente devolvida para o STJ na forma dos arts. 1.030, V[3] e 1.034[4], ambos do CPC.
Por sua vez, em caso de juízo negativo de prelibação, dispõe a parte do agravo previsto no art. 1.042[5] do CPC[6], em que poderá e deverá questionar, inclusive e caso entenda por pertinente, o indeferimento da gratuidade judiciária (quando assim o requerido) e determinação do pagamento do preparo recursal, o qual, na forma do seu § 4º, “não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente”.
Aliás, caso mantenha-se insatisfeita com eventual juízo negativo de admissibilidade, o STJ anuncia, peremptoriamente, que “em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.554.503/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo norte: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 168/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Incidência da Súmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.296.888/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp n. 1.403.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.) Desta feita, demonstra-se descabida a interposição de um segundo recurso especial contra decisão do Vice-Presidente lançada em REsp outrora interposto (mesmo que ratificada por acórdão), pois a parte dispõe dos meios processuais pertinentes para submeter a matéria constante do primeiro REsp ao crivo do STJ (em sendo caso de juízo negativo de admissibilidade o agravo previsto no art. 1.042 do CPC), observando-se, repise-se, o controle bifásico e o fato do STJ ser o destinatário definitivo na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, desaguando, nesse viés, em vilipêndio aos princípios da adequação recursal, unirrecorribilidade e eventualidade/concentração da defesa.
A respeito, orienta o STJ, mutatis mutandis: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se preclusa. (...) (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) “(...) Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível.
A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) “(...) É manifestamente descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por causa da deserção.
Esse segundo recurso especial afronta os Princípios da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade (...) (AgInt no AREsp n. 1.587.340/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) “(...) Contudo, "nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem" (STJ, AgInt no Ag 1.433.679/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2017).
IV.
Nesse contexto, manifestamente inadmissível o segundo Recurso Especial, interposto contra decisão monocrática que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que inadmitira o primeiro Recurso Especial, o qual também não merece conhecimento, já que não houve a interposição de Agravo em Recurso Especial no momento oportuno, razão pela qual encontra-se preclusa a matéria. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.015.625/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) “(...) Inadmissível um segundo Recurso Especial, interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem, quando do processamento de Recurso Especial, decisão esta consistente no indeferimento de petição do recorrente invocando a prescrição como matéria cognoscível "ex-officio", sendo inviável esse segundo Recurso Especial porque é esse recurso destinado ao reexame apenas de Acórdão proferido pelo Tribunal de origem e porque a interposição de um segundo Recurso Especial infringe os princípios da adequação recursal, da unirrecorribilidade e da eventualidade. (...) 6.- Segundo Recurso Especial da seguradora não conhecido e primeiro Recurso Especial provido em parte, restabelecida a sentença, inclusive quanto à sucumbência. (REsp n. 1.370.594/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.) Desta feita, em sendo descabido o segundo recurso especial (Id. 26715902), passo a efetuar o exame de admissibilidade do primeiro (Id. 22712247), o qual, como relatado, pretende, dentre a reforma do acórdão apelatório lançado pelo Colegiado Ordinário (2ª Turma da 3ª Câmara Cível), a concessão da gratuidade judiciária nesta via extrema com a dispensa do preparo recursal.
Pois bem.
De antemão, repise-se que esta Vice-Presidência indeferiu o pleito de gratuidade judiciária por decisão incidental devidamente fundamentada no Id 23899073, fazendo as vezes de juízo saneador prelibatório do REsp, tudo em conformidade com sua atribuição jurisdicional.
Ressalte-se que o indeferimento da justiça gratuita no REsp repercute tão somente no pagamento do preparo correspondente à pequena monta de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavo - Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, com a atualização do anexo efetuada pela Instrução Normativa STJ/GP N. 1, de 15 de janeiro de 2024), sendo lição comezinha que a eventual concessão da justiça gratuita não teria, jamais, efeitos retroativos, sendo apenas prospectivos, como propugnado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ATOS ANTERIORES.
ALCANCE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 3.
Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4.
Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5.
Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6.
Agravo interno desprovido.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES. 1.
Ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer. 2.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 3.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 4.
A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Precedentes. 5.
O deferimento do pedido do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.602.175/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Por outro turno, havendo sido indeferido o pleito de gratuidade judiciária, oportunizado o recolhimento do preparo e não efetuado a tempo e modo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos consequenciais atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste particular, vaticina o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2.
No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO.
DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 4.
Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
ABERTURA DE PRAZO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.
A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Deste modo, em havendo sido indeferida a gratuidade judiciária e determinado, na forma do § 7º do art. 99 do CPC, o pagamento do preparo do presente REsp e não realizado no prazo elencado, outra solução não resta senão o reconhecimento da deserção, rememorando a possibilidade de uso da via eleita adequada (agravo do art. 1042 do CPC) para fustigar tal decisum, inclusive no tangente à negativa de tal benefício, o qual, na forma do § 4º do art. 1.042 do CPC, em não havendo retratação, será remetido ao órgão jurisdicional competente pelo juízo definitivo de admissibilidade (no caso o STJ), homenageando-se, outrossim, o controle bifásico, a não vinculação do presente entendimento prelibatório ao exame jurisdicional do Tribunal de superposição, bem como os princípios da dialeticidade[7], adequação recursal e eventualidade (concentração da defesa).
Diante de todo o esposado, INADMITO o recurso especial (Id. 22712247) pela figura da deserção (Súmula 187 do STJ[8]).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVERSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3.
O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé.
Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela origem deve ser absolutamente fundamentado, com o exame de seus pressupostos gerais e constitucionais, não havendo falar, pois, em nulidade decorrente da usurpação de competência pela incursão no mérito do apelo, vez que tal decisório não vincula nem impede novo juízo prelibatório pelo órgão competente, in casu, este Tribunal Superior. 2.
O agravo em recurso especial fundado no art. 1.042 do CPC/2015 não pode ser conhecido quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, impugna apenas parte da motivação.
Inteligência da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.121.825/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) [3] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) [4] Art. 1.034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. [5] Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO E RESPECTIVO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do artigo 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 2.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 2.2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior. 2.3.
O único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/15.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.973.028/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) [7] (...) O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar os fundamentos da decisão que se está impugnando com a espécie recursal correta. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [8] CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853397-82.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853397-82.2016.8.20.5001 Polo ativo SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA SIMPLES.
ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELÁRIA LTDA. (Id. 24778271) contra decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado no recurso especial interposto pela ora recorrente, determinando a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Em suas razões, aduz a agravante, de início, que não cabe a este juízo prévio de admissibilidade a análise desse pedido de gratuidade judiciária e sim, ao relator do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, outrossim, que preencheu todos os requisitos ensejadores do benefício da justiça gratuita e, por isso, faz jus ao seu deferimento.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25560864). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A pretensão recursal, contudo, não merece provimento.
De início, é importante esclarecer que o juízo de admissibilidade do recurso especial deve ser realizado, neste Tribunal de Justiça, pela Vice-Presidência, com base no art. 1.030, V, do CPC, e a mesma admissibilidade ser revista ou o mérito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, III, da Constituição Federal.
Portanto, cabe sim, a este Juízo prévio de admissibilidade, a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e, dentre estes últimos está o preparo recursal.
Dessa forma, correta a análise da regularidade do preparo recursal e/ou da situação financeira do recorrente, para deferimento, ou não, da gratuidade judiciária por este Órgão Jurisdicional.
Sobre o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, oportuno transcrever a decisão agravada, no que interessa, a fim de melhor situar a matéria sob análise: [...] Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, a referida presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] No caso em apreço, não vislumbro robustez nas provas anexadas e, por isso, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção.
Não há, pois, provas contundentes da privação econômica da recorrente, nem da sua condição de vulnerabilidade econômica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE JUNTADA DA GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3.
No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP n° 2 de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.794/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, sendo ônus do recorrente a comprovação do efetivo deferimento do benefício, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1160301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/05/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.104/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.271/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022) (grifos acrescidos) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator 4 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853397-82.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853397-82.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853397-82.2016.8.20.5001 RECORRENTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDA: SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE ADVOGADOS: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTRO DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade judiciária pleiteado por Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA, nas razões do recurso especial de Id. 22985398.
A recorrente juntou aos autos processo de recuperação judicial e relatórios mensais de atividades (Id. 22712249, 22712250 e 22712251), na tentativa de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5.
A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.100/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No caso em apreço, não vislumbro robustez nas provas anexadas e, por isso, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853397-82.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853397-82.2016.8.20.5001 Polo ativo SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0853397-82.2016.8.20.5001.
Embargante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio.
Embargada: Suerda Karla Ubarana de Andrade.
Advogado: Dr.
Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho.
Embargado: Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma – j. em 29/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de Acórdão proferido no Id 20588823 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por Suerda Karla Ubarana de Andrade.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RECEBIMENTO POSTERIOR DE MULTA PELO PRÓPRIO ATRASO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9 DO CONTRATO FIRMADO.
INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA COMO COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 138 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO.
ANATOCISMO.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONTRATO QUE NÃO TRAZ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA “TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA”, DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO E DA “TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO”.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104/CC); - O recebimento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela própria construtora, nos termos da Cláusula 9 do contrato firmado, vincula o signatário, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que, ao receber a referida indenização, tinha pleno conhecimento de que aceitava a compensação e de que ficava impossibilitado de exigir qualquer valor remanescente. - No que diz respeito ao anatocismo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, não havendo qualquer previsão de capitalização de juros no contrato firmado. - Quanto aos demais encargos cobrados, há muito a jurisprudência pátria vem acolhendo a alegação de abusividade da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, devendo estas serem devolvidas ao adquirente devidamente atualizadas, na forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, ou compensadas com as parcelas ainda a serem pagas do saldo devedor".
Em suas razões, aduz que o presente Acórdão encontra-se omisso, eis que “foi livremente entabulada obrigação contratual do comprador em arcar com as despesas cartoriais e o pagamento do imposto de transmissão, necessários ao devido registro do imóvel” (Id 21190022 - Pág. 5), bem como “o ITIV tem que ser adimplido antecipadamente de todo modo porque é cediço que o pagamento desse tributo deve ser operado previamente ao registro do compromisso ou da escritura de compra e venda do imóvel” (Id 21190022 - Pág. 6).
Defende, também, que “manter a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos a título de ITIV significaria verdadeiro enriquecimento ilícito do comprador, nos termos do art. 884 do Código Civil” (Id 21190022 - Pág. 7).
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão, a fim de emprestar ao recurso efeitos infringentes.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 21734814). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à impossibilidade de cobrança antecipada do ITIV, inclusive citando julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE: 798241 RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia - 2ª Turma - j. em 01/04/2014).
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2.
A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3.
Agravo regimental provido”. (STF - ARE 759964 AgR – Relator Ministro Edson Fachin - 1ª Turma - j. em 15/09/2015). “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DECRETO 16.419/06.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessário proceder à interpretação de norma local, a saber, o art. 2º do Decreto 16.419/2006.
O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 813.620/BA - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 17/12/2015).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que a embargante não aponta quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30/03/2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08/02/2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0853397-82.2016.8.20.5001 Embargante: SP1 Empreendimentos Imobiliários Ltda Embargada: Suerda Karla Ubarana de Andrade Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853397-82.2016.8.20.5001 Polo ativo SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Apelação Cível n° 0853397-82.2016.8.20.5001 Apelante: Suerda Karla Ubarana de Andrade.
Advogado: Dr.
Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho.
Apelada: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio.
Apelado: Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RECEBIMENTO POSTERIOR DE MULTA PELO PRÓPRIO ATRASO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9 DO CONTRATO FIRMADO.
INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA COMO COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 138 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO.
ANATOCISMO.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONTRATO QUE NÃO TRAZ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA “TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA”, DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO E DA “TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO”.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104/CC); - O recebimento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela própria construtora, nos termos da Cláusula 9 do contrato firmado, vincula o signatário, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que, ao receber a referida indenização, tinha pleno conhecimento de que aceitava a compensação e de que ficava impossibilitado de exigir qualquer valor remanescente. - No que diz respeito ao anatocismo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, não havendo qualquer previsão de capitalização de juros no contrato firmado. - Quanto aos demais encargos cobrados, há muito a jurisprudência pátria vem acolhendo a alegação de abusividade da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, devendo estas serem devolvidas ao adquirente devidamente atualizadas, na forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, ou compensadas com as parcelas ainda a serem pagas do saldo devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Suerda Karla Ubarana de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA. e outra, julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, julgo parcialmente procedentes os requerimentos autorais, apenas reconhecendo a necessidade de amortização do saldo devedor do financiamento a partir do método SAC, ocorrendo a readequação do débito, em liquidação de sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes” (ID 18703794).
Em suas razões, após traçar um escorço fático do caso, aduz a apelante, em síntese, que a sentença merece ser reformada no que toca ao direito da parte autora à indenização pelos prejuízos sofridos no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, que consistia na aquisição de unidade imobiliária nº 603, do Edifício Sun Rise.
Assevera que o contrato previa como prazo final para entrega da obra em 30/11/2011, mas tal prazo não foi respeitado, motivo pelo qual possui direito ao recebimento de multa contratual, lucros cessantes e danos morais.
Ressalta que a multa recebida como indenização pelo atraso não pode ser levada em consideração, haja vista a vulnerabilidade do consumidor perante a empresa apelada, de forma que este se encontra eivado de vício, de acordo com as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Continua afirmando que foi utilizada capitalização de juros na cobrança do saldo devedor, o que se mostra abusivo.
Defende, ainda, a devolução, em dobro, das taxas e cobranças indevidas, a exemplo da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, além dos encargos relativos à SELIC em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença a quo, julgando-se procedentes os pedidos formulados pelo na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 18703802).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste na análise do contrato firmado entre as partes, relativo à aquisição de unidade imobiliária, requerendo a apelante: a) condenação em multa contratual, lucros cessantes e danos morais pelo atraso na entrega do imóvel; b) exclusão da capitalização dos juros; c) devolução das taxas e encargos supostamente cobrados indevidamente.
Penso que a questão não é de complexa solução, de sorte que passo a fundamentar, de maneira direta e objetiva, as razões pelas quais entendo não merece apenas reforma parcial o decisum atacado.
Quanto ao primeiro ponto, ocorre que é imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, ainda no ano de 2007, conforme se verifica nos autos, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa como prazo final para entrega da obra em 30/11/2011 (ID 18703674).
Posteriormente, no ano de 2013, foi realizado novo contrato, no qual seria atualizado o saldo devedor e realizado financiamento perante a própria apelada (ID 18703675).
Por força da Cláusula 9 do primeiro contrato (ID 18703674 - Pág. 6), em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora se obrigava a pagar multa mensal de 0,5% (meio por cento) do valor efetivamente pago, como forma de compensação pelos danos causados.
A apelante, na própria peça recursal, afirma ter recebido o montante de R$ 3.554,39 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) como compensação, mas afirma que esta é inválida pelo fato de sua vulnerabilidade como consumidora.
Ora, sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, cuja dicção trago abaixo: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Em detida e atenta análise do objeto, vê-se que o negócio celebrado entre as partes, relativamente ao recebimento da multa como compensação pelo atraso, preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto. É fato que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a vulnerabilidade deste diante das empresas fornecedores de bens e serviços.
No entanto, para que tal argumento seja utilizado para anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do apelante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Nesse particular, impende destacar que, ao receber a indenização, a apelante outorgou plena e irrestrita quitação quanto às obrigações contratuais relativamente ao atraso na entrega do imóvel, e o fez de forma espontânea e consciente.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação, ou mesmo um mero indício, de vício de consentimento, bem como o referido acordo teve a participação de duas testemunhas. É dizer: o recebimento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela própria construtora, nos termos da Cláusula 9 do contrato originalmente firmado, vincula o signatário, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que, ao receber a referida indenização, tinha pleno conhecimento de que aceitava a compensação e de que ficava impossibilitado de exigir qualquer valor remanescente.
Assim, tenho por perfeitamente válido o acordo firmado pelas partes, inclusive no que toca à quitação recíproca das obrigações jurídicas e financeiras, sendo, por isso, inviável a pretensão reclamada, até mesmo porque o recurso interposto pela parte apelante traz somente afirmativas de cunho genérico.
No mais, quanto à questão envolvendo o anatocismo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, a apelante apenas afirma a existência de capitalização de juros, sem que haja qualquer indício de sua ocorrência, pois a própria perícia trazida por ocasião da peça inicial é inconclusiva nesse sentido, o que torna as alegações supracitadas desprovidas de um mínimo de prova, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONDENAÇÃO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE EFETIVA COBRANÇA OU DE PAGAMENTO A TÍTULO DESTA COMISSÃO PERMANÊNCIA EM RAZÃO DA AVENÇA EM TELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 6ª, VIII, DO CDC.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Da atenta leitura do processo, em especial do conjunto probatório, constata-se que inexiste prova de contratação, cobrança ou de pagamento de comissão de permanência em razão da avença em tela, tampouco de forma cumulada com demais encargos moratórios. - Apesar de existir a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Autor, na qualidade de Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, esta consubstancia medida excepcional e não se opera de forma irrestrita, devendo o Consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações.” (TJRN – AC nº 0813698-79.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - ENCARGO NÃO DISCUTIDO NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVIABILIDADE DE REVISÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada abusividade, de forma específica, em relação a determinado encargo, inviável sua revisão no feito, sendo inadequada, por consequência, a inversão do ônus da prova que tem por objetivo comprovar tese referente a essa matéria.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.065477-2/002 – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – 15ª Câmara Cível – j. em 20/08/21 – destaquei).
Ultrapassada esta etapa, cabe esclarecer que, quanto aos demais encargos cobrados, há muito a jurisprudência pátria vem acolhendo a alegação de abusividade da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, devendo estas serem devolvidas ao adquirente, na forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, devidamente atualizadas, ou compensadas com as parcelas ainda a serem pagas do saldo devedor.
Quanto ao ITIV antecipado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que este somente incide quando ocorrer a transferência de propriedade (STF – ARE: 798241 RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. em 01/04/2014).
Quanto aos demais: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA E ITIV.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
PREJUDICIAIS DE NULIDADES PROCESSUAIS ARGUIDAS PELA RECORRENTE DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO.
ITIV SOMENTE INCIDE QUANDO OCORRER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
O STF JÁ SE POSICIONOU PELA ILEGALIDADE DA EXAÇÃO DO TRIBUTO UTILIZANDO-SE O CONTRATO COMO FATO GERADOR, INFORMANDO QUE “A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO GERA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO ITBI.
TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DO RESP Nº 1599511/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL ACOLHIDO.
VALOR TOTAL DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE.
EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0823075-79.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 10/04/2023 – destaquei). “CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL.
UNIDADE AUTÔNOMA – CONDOMÍNIO – FORMA VIVERE – APELAÇÃO VISANDO REFORMA DA CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, SUPORTADAS PELA APELADA.
CONFIRMAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DESPESAS CONDOMINIAIS SUPORTADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1015368-63.2016.8.26.0554 - Relator Desembargador Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/08/2018 – destaquei). “APELAÇÃO.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA.
TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Conforme orientação do STJ, não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor.
Todavia, é abusiva a imposição de pagamento de taxa de cessão, como condição à transferência do contrato de promessa de compra e venda. 3.
O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes, consta cláusula resolutiva expressa do contrato.
Evidenciada a inadimplência do autor quanto ao pagamento de parcelas do imóvel, cabível a rescisão do contrato de pleno direito, independentemente de rescisão judicial. 4.
Havendo rescisão contratual por culpa do comprador, é lícita a retenção, pela construtora, de percentual sobre os valores pagos.
Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva, quando ela se afigurar excessiva, e a obrigação tiver sido cumprida em parte. 5.
Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise dos dados apresentados no processo. 6.
Diante do objetivo da multa compensatória, que é o de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostrar mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em concreto, cabível a retenção de 20% do montante pago. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJDFT – AC nº 07094197820178070020 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino - 8ª Turma Cível – j. em 18/9/2019 – destaquei).
Por fim, quanto à cobrança da SELIC, esta se mostra abusiva nos moldes pactuados na Cláusula 05 do contrato firmado em 2007, vez que é permitido o seu uso, desde que não cumulado com correção monetária, conforme já decidiu o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.136.733/PR, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010.
RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratando-se de discussão levada a efeito em execução de sentença acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, determinada pelo título judicial exequendo, não é extemporânea tal contenda, quando se está em fase de cálculos de liquidação, ocasião em que a determinação da sentença exequenda será cumprida a contento ou não. 2.
Há, na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de Instrumento cujo acórdão foi atacado pelo presente Recurso Especial, o ponto fulcral da lide, quando o Juízo monocrático disse que a taxa SELIC somente serviria para recompor os juros de mora, não abrangendo a correção monetária, posição esta mantida pelo acórdão recorrido. 3.
Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. 4.
Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária.” (STJ - REsp 1875198/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma - j. em 24/11/2020 – destaquei).
Conforme já mencionado, o contrato original firmado entre as partes prevê, em caso de atraso no pagamento das parcelas, correção monetária, além de taxa SELIC como juros remuneratórios.
Assim, não há como ser aplicada a taxa SELIC ao presente caso, pois o cálculo desta já embute os valores relativamente à correção monetária, de forma que seria mais condizente a determinação do cálculo dos juros a 1% (nos termos do art. 405 do CC), mais a correção monetária, utilizando-se os índices previstos no contrato.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para determinar a devolução, de forma simples e atualizada, da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, podendo estas serem compensadas caso ainda haja saldo devedor, bem como determinar a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, referente aos encargos previstos na Cláusula 05 do contrato firmado em 2007, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853397-82.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
19/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 22:41
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805458-96.2022.8.20.5001
Lucinete da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 09:09
Processo nº 0824508-74.2023.8.20.5001
Poliana Evangelista Molasco Lemos
Advogado: Sany Mirrely da Rocha Rodrigues Andrade ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 13:46
Processo nº 0810386-66.2017.8.20.5001
Eleika Bezerra Guerreiro
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Francisco Caninde Alves Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2017 14:42
Processo nº 0002706-19.2008.8.20.0106
Alesat Combustiveis S.A.
Ad Combustiveis LTDA - ME
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0853397-82.2016.8.20.5001
Suerda Karla Ubarana de Andrade
Capuche Corais Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2016 11:13