TJRN - 0810386-66.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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02/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
24/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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22/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:35
Outras Decisões
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03/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:43
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:43
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810386-66.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extratos do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:40
Outras Decisões
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14/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810386-66.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YVETE DE SÁ BEZERRA EXECUTADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMGERN em que foi proferida sentença de extinção, em razão da ausência de título executivo que o subsidiasse (ID 85025582).
Interposto recurso de apelação pela parte exequente, este foi desprovido, conforme acórdão de ID 109332592.
Após o trânsito em julgado, o Dr.
MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO requereu a execução dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor (ID 109375811).
Em razão da ausência de pagamento do débito pela EMGERN, foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, a qual restou frustrada, conforme decisão de ID 116195864.
Mediante petição de ID 116387087, o exequente, Dr.
MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO, requereu a penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Por seu turno, a parte executada defendeu a necessidade de observância do regime de pagamento da Fazenda Pública via RPV/Precatórios (ID 116410354), o que restou rechaçado pela parte exequente em ID 117821694.
Em ID 118154741, a parte executada requereu a redistribuição do feito por incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que as 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal são competentes para processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. É o breve relatório.
Inicialmente, faz-se necessário pontuar que a EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte possui natureza de empresa pública, senão vejamos o que dispõe o artigo 1º do seu Estatuto Social: Art. 1º A Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN), cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual n.º 288, de 1.º de fevereiro de 2005, é uma Empresa Pública, organizada sob a forma das leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, Decreto Estadual n.º 26.633 de 09 de fevereiro de 2017, e demais legislações aplicáveis, integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN). (destaques acrescidos) Especificamente a respeito da EMGERN, o TJRN já decidiu pela inaplicabilidade do regime de precatórios em seu favor, consoante precedentes a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A PENHORA.
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ADPF 387).
AGRAVANTE QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA.
OBJETIVOS ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803044-59.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE POR ENTENDER APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA ADPF 387 JULGADA PELO STF.
PRETÓRIO EXCELSO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE, APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
EMGERN QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA.
OBJETIVOS DA EMGERN QUE SÃO ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AI nº 0800470-67.2020.8.20.5400, Relator Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, assinado em 06/05/2022). (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que a parte executada não se trata de Fazenda Pública, conclui-se pela inaplicabilidade do rito previsto no artigo 534 do CPC e seguintes na presente execução, devendo ser observado o regramento disposto no artigo 523 do mesmo diploma legal.
Por fim, não há que se falar em incompetência absoluta deste Juízo, na medida em que a presente execução objetiva a cobrança de honorários fixados em título executivo judicial, de sorte que não atrai a competência das Varas Especializadas em Execução de Título Extrajudicial.
Isto posto, indefiro a aplicação do regime de precatórios na presente execução, bem como rejeito a arguição de incompetência deste Juízo.
Conforme já determinado em ID 115209704, retifique-se o cadastro processual, fazendo contar como exequente o advogado MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido pela parte exequente.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:18
Outras Decisões
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02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810386-66.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YVETE DE SÁ BEZERRA EXECUTADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 116410354.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810386-66.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YVETE DE SÁ BEZERRA EXECUTADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:22
Outras Decisões
-
29/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:52
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 25/02/2024 16:31.
-
26/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 25/02/2024 16:31.
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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09/02/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810386-66.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: YVETE DE SÁ BEZERRA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, sob rito comum (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800470-67.2020.8.20.5400, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022).
Intime-se o executado EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 15.810,18 (quinze mil oitocentos e dez reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:09
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810386-66.2017.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Réu: YVETE DE SÁ BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com certidão de trânsito em julgado, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o decurso do qual será o feito arquivado definitivamente.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:52
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:36
Decorrido prazo de HAROLDO DE SA BEZERRA em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:26
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 03:48
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:48
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 27/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:35
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 14/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:52
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 20:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 12:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:57
Decorrido prazo de LORENA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:57
Decorrido prazo de LORENA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 20:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 12:49
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 02/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 14:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/08/2017 13:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a outro juízo
-
15/08/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 18:20
Declarada incompetência
-
21/05/2017 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 10:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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