TJRN - 0806011-66.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806011-66.2024.8.20.5101 AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que as partes não requereram o julgamento antecipado da lide, intimem-se para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806011-66.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDVALDO PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 19 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 08:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/02/2025 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806011-66.2024.8.20.5101 AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDVALDO PEREIRA DE LIMA em face do BANCO PAN S.A., todos já qualificados, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo que não teve interesse.
Em virtude dessas cobranças, alega violações à esfera moral e patrimonial.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa.
Requereu os benefícios da gratuidade do serviço judiciário.
Juntou documentos. É a síntese.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas de urgência, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com disposto no art. 300, caput, do CPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Pela importância, transcreve-se o teor do indigitado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, muito embora a parte tenha alegado que foi induzido a contratar o empréstimo por telefone e que, por imperícia, não tinha conhecimento do que estava adquirindo, não é possível, em uma análise sumária, concluir que as tratativas geraram vício de vontade e, portanto, ensejaram um contrato vicioso.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Ad argumentandum tantum, entendo ausente igualmente o perigo da demora, considerando que os descontos vêm ocorrendo, segundo o próprio autor, desde o ano de 2022, no entanto, só agora vem prejudicando sua subsistência.
Ocorre que não foi colacionado aos autos nenhuma prova concreta que endosse essas alegações.
Sendo assim, não há que se falar em perigo de demora.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
No que atina ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente entendo que merece ser acolhido.
Primeiro por se tratar de evidente relação de consumo, portanto, aplica- se, nesse ponto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1°, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC, e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência.
Inverto, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos firmados em nome do requerente, explicitando se fora contratado cartão de crédito, a amortização dos valores pagos, deixando clara a parcela de principal e de juros.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação da presente demanda e da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 13:58
Recebidos os autos.
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18/10/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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18/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO PEREIRA DE LIMA.
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16/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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