TJRN - 0856762-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
28/06/2025 11:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0856762-03.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CICERO ADALBERTO MARQUES VIANA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cícero Adalberto Marques Viana, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 138481147), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação e consequente condenação do exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 138524964, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 138481147.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 138481148, para fixar o valor da execução em R$ 101.476,65 (cento e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro/2024, tendo a referência de crédito “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 92.251,50 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) à título de direito do exequente Cícero Adalberto Marques Viana, e R$ 9.225,15 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, consistente em R$ 944,77 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 108159814, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-05, conforme solicitado na petição de ID nº 134506308, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0856762-03.2023.8.20.5001 Exequente: CICERO ADALBERTO MARQUES VIANA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - CICERO ADALBERTO MARQUES VIANA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856762-03.2023.8.20.5001 CICERO ADALBERTO MARQUES VIANA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
24/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 19:21
Juntada de diligência
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05/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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31/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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31/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:57
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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