TJRN - 0845501-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0845501-12.2021.8.20.5001 Partes: ROBERTO PEREIRA DA SILVA x BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Roberto Pereira da Silva aforou Ação de Nulidade de Empréstimo Indevido, com Pedido de Tutela Antecipada e Suspensão dos Descontos c/c Indenização por Danos Morais contra Banco Safra S.A, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, ter firmado dois contratos de empréstimo consignado com o réu, porém percebeu a contratação de um terceiro empréstimo em 07.08.2018, contrato nº 000007303055, no valor de R$ 9.089,85 (nove mil e oitocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) o qual desconhece.
Busca antecipação de tutela para que seja determinada imediata suspensão do(s) desconto(s) da(s) parcela(s) e, no mérito, a condenação da ré em danos morais, além da declaração da inexistência da dívida em litígio e restituição em dobro dos valores descontados, tudo sob os auspícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual.
Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferida ao id 74505905.
Contestação sob id 76089421 onde aduz a celebração entre as partes de contratos de empréstimo consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Almeja a improcedência do viso.
Decisão saneadora ao id 83636600 onde foi indeferida a reconvenção e determinada a produção de prova pericial, sendo o laudo anexado ao id 97829004.
Manifestação do autor ao id 99750217 pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
O despacho de id 105349434 intimo as partes acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo autor, uma vez que não restou deferida prova testemunhal ou depoimento pessoal de parte na decisão saneadora de id 83636600, restando tais provas preclusas, conforme prime o art. 357, § 1º, do CPC.
Ademais, a prova conclusiva para apurar a alegada fraude na contratação de empréstimo é perícia grafotécnica, a qual foi realizada nos autos, inexistindo utilidade de aprazamento de audiência.
Outrossim, não pode a própria parte pedir a produção de seu próprio depoimento pessoal, na forma do art. 385, do CPC.
Debate-se nos autos a contratação de empréstimos consignados em nome da autora mediante fraude, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática e respectivo ressarcimento dos valores debitados.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, na forma do art. 2º da legislação consumerista.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que os débitos litigados estão fulcrados em contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, conforme concluir a perícia grafotécnica produzidas nos autos.
Assim, provada a relação material objeto do feito, resta- nos reconhecer a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório insertos na proemial.
Ademais, não há fundamento legal para anulação do contrato por ter o autor mais de 70 anos, posto que inexiste incapacidade absoluta fixada exclusivamente em razão da idade avançada.
Finalizando, devo pontificar que o ingresso da ação indenizatória ora em debate, relatando a demandante a inexistência de contrato com a empresa ré, o qual se mostrou existente, demonstra sua clara litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de produção probatória em audência pelo autor e julgo improcedente o viso autoral.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, e honorários advocatícios no patamar de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora mensais à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, verbas suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 02:51
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:37
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:37
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:06
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:06
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 06:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2022 22:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição incidental
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13/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:09
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 20:18
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:51
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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