TJRN - 0805538-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
A C DE GOES CAVALCANTI
CNPJ: 32.199.604/0001-03
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0805538-26.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de impossibilidade de protocolo do CNPJ nº 32.***.***/0001-03, Id nº 159555424, que informa 'pessoa sem relacionamento com instituições financeiras', requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0805538-26.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 143852523, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 24 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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12/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0805538-26.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: A C DE GOES CAVALCANTI SENTENÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Monitória em desfavor de A.
C.
DE GOES CAVALCANTI (BEM MAIS SUPERMERCADOS), igualmente qualificado, na qual busca a expedição de mandado monitório, com fundamento em notas fiscais que anexa, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 3.259,03 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e três centavos).
Acostou documentos e recolheu as custas.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (id. 95087286).
Apesar de legalmente citada, transcorreu o prazo legal sem que a ré tenha saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios (certidão de id. 125752126).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, observo que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Seguindo em frente, observo que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Como já relatado, mesmo sendo citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito e nem ofertou embargos, constituindo-se, ex vi legis, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC/15.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor visado, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, devendo ser intimado a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter de arcar com a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora online.
Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
30/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de A C DE GOES CAVALCANTI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de A C DE GOES CAVALCANTI em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 01:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 06:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:21
Juntada de custas
-
06/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 14:31
Juntada de custas
-
05/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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