TJRN - 0845976-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845976-94.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA Réu: FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Natal, 18 de agosto de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 23:32
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845976-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA Executada:EXECUTADO: FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-04, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 4.362,57 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais cinquenta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:31
Decorrido prazo de executada em 07/03/2025.
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22/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:01
Juntada de diligência
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07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845976-94.2023.8.20.5001 AUTOR: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA REU: FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória promovida pela TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA contra FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA, fundada na cobrança de notas fiscais inadimplidas referentes a contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Devidamente citada, a demandada não apresentou defesa, nem quitou a dívida cobrada. É o relatório.
O procedimento monitório destina-se a imprimir qualidade executória a título que não o tem.
Ocorrendo a resposta, suspende-se a expedição do mandado injuntivo, o que não afasta a discussão da dívida, passando a assumir contornos de rito ordinário.
A prova então, inicialmente material, pode ser reforçada ou rebatida no curso da instrução.
No caso dos autos, o débito não foi objeto de ataque, e está representado por título escrito e não exequível que imprime os reflexos da dívida contratada.
Ante o exposto, declaro constituído o título executivo judicial, devendo o credor, nos termos dos artigos 515, I, e 523 do Código de Processo Civil, promover a execução nestes mesmos autos, atentando para os requisitos do artigo 524 do referido diploma legal.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:49
Outras Decisões
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20/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/07/2024 11:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de FABIANA SA DE MELO TECBIOWEB SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:02
Juntada de diligência
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15/12/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 00:11
Juntada de custas
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16/08/2023 15:42
Juntada de custas
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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