TJRN - 0811878-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0811878-83.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE MEDEIROS, JUREMA DE MEDEIROS EXECUTADO: HELIO DE ALMEIDA JARDIM, MICHELLY RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA, ABEN KELLER RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os exequentes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado ABEN KELLER RODRIGUES ALVES (vide devolução de AR - Id 150202017), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 23:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:13
Juntada de guia
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19/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811878-83.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE MEDEIROS, JUREMA DE MEDEIROS EXECUTADO: HELIO DE ALMEIDA JARDIM, MICHELLY RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA, ABEN KELLER RODRIGUES ALVES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por João Felipe de Medeiros, Jurema de Medeiros., em face de Hélio de Almeida Jardim, Michelly Rodrigues Alves de Almeida e Aben Keller Rodrigues Alves.
Sobreveio petição do exequente de ID 121306588, informando que os executados Hélio de Almeida Jardim e Michelly Rodrigues Alves de Almeida quando apresentaram embargos a execução, conforme certidão de ID 125524266, foram citados, apresentando novo endereço do executado Aben Keller Rodrigues Alves. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as tentativas de localizar os endereços dos executados, restaram frustradas.
A petição de ID 121306588, informa que houve o comparecimento espontâneo dos executados Hélio de Almeida Jardim e Michelly Rodrigues Alves de Almeida quando apresentaram embargos a execução,conforme certidão de ID 125524266.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é vedada a determinação simultânea da citação do devedor e o bloqueio de bens.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. 2.
Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014) Em sintonia com o entendimento jurisprudencial, assim dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Portanto, reputo valida a citação espontânea dos executados Hélio de Almeida Jardim e Michelly Rodrigues Alves de Almeida.
Renove-se mandado de citação e penhora do executado Aben Keller Rodrigues Alves, conforme consta na petição de ID 121306588.
Tendo em vista que o endereço para citação, pertence a outra comarca BNL IT Soluções e Tecnologia Ltda., situada na Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1748, Conj. 1710, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04.571-000, por se tratar de carta precatória ou mesmo “AR”, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.C Natal/RN, 20 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:49
Outras Decisões
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09/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de HELIO DE ALMEIDA JARDIM em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MICHELLY RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:54
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 05:27
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:43
Outras Decisões
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10/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:55
Juntada de custas
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13/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:29
Juntada de custas
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10/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta Precatória devolvida • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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