TJRN - 0810497-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0810497-06.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE RUBENS PEREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125780159 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0810497-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENS PEREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Rubens Pereira em face de Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos.
O autor narra que realizou compras no site da Magazine Luiza com seu cartão de crédito, as quais foram posteriormente canceladas.
Afirma que, apesar da promessa de estorno, recebeu aviso de possível negativação e acabou quitando valores que entende indevidos.
Alega que outras cobranças surgiram, sem sua anuência, motivando o ajuizamento da demanda.
No Id. 115927380, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, mas foi deferido o benefício da justiça gratuita.
No Id. 121992174, a Magazine Luiza apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados dizem respeito à administradora do cartão de crédito, Luizacred, e defendendo a inexistência de ato ilícito que justifique indenização ou repetição de valores, em razão do efetivo estorno da compra cancelada, conforme Id. 121992175.
Devidamente intimada, a LuizaCred não apresentou contestação.
Realizada audiência de conciliação no Id. 122064313, não houve acordo entre as partes.
Na sequência, o autor apresentou réplica à contestação no Id. 125780160, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. - Da impugnação à justiça gratuita De início, impõe-se o enfrentamento da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. É certo que o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, conforme previsão do § 3º do art. 99 do CPC.
Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o Juiz, de ofício, analisar a pertinência do pedido, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção legal de hipossuficiência, sendo certo que, embora a parte ré tenha sustentado que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, não trouxe qualquer prova efetiva nesse sentido.
A análise individualizada da situação econômica do autor, aliada à ausência de prova em sentido contrário, conduz à manutenção da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Da ilegitimidade passiva A ré Magazine Luiza S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos lançamentos e cobranças indevidas seria exclusiva da administradora do cartão de crédito, Luizacred S/A.
Contudo, a alegação não merece ser acolhida.
Ainda que a operação financeira tenha sido conduzida por instituição distinta, é incontroverso que a compra foi realizada na plataforma digital da Magazine Luiza, a qual integra a cadeia de fornecimento de consumo, nos termos do art. 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a Magazine Luiza deve integrar a lide.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superado o exame da matéria obstativa, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, na qual a parte autora sustenta a existência de cobranças indevidas decorrentes de compras realizadas no site da ré que, apesar de canceladas, continuaram a gerar lançamentos no cartão de crédito.
De antemão, impera enfatizar a necessidade de aplicação à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição ré caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o serviço de vendas online e cartão de crédito, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Também se reconhece a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte consumidora.
Contudo, mesmo diante da inversão do ônus da prova, compete à parte autora apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
No caso em análise, a parte autora afirma que foi vítima de cobrança indevida decorrente do cancelamento de duas compras realizadas no site da ré, sendo uma no valor de R$ 185,27 e outra de R$ 195,02.
No entanto, pleiteia a restituição em dobro de valores cobrados no cartão de crédito nos montantes de R$ 12,00 (duas vezes) e R$ 17,46 (duas vezes), valores esses identificados nas faturas como “financiamento de fatura”, conforme documento de Id. 115383028.
Não houve a devida comprovação do vínculo entre os valores cobrados e as compras supostamente canceladas, tampouco se demonstrou a existência de erro na fatura ou a origem indevida das cobranças.
O autor não especificou com clareza as faturas impugnadas, tampouco apresentou qualquer documento que permitisse verificar o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os valores exigidos, o que configura ausência de prova mínima do alegado.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço.
No entanto, o § 1º do mesmo artigo esclarece que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, o que deve ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto.
Não tendo a parte autora demonstrado o alegado defeito, não há como se reconhecer a responsabilidade da ré.
Ademais, a parte ré, em sua contestação (Id. 121992175), trouxe documentos que comprovam o estorno efetivo das compras questionadas pelo autor, demonstrando que a obrigação foi devidamente cumprida.
Não há nos autos qualquer prova de que as cobranças de R$ 12,00 e R$ 17,46 referem-se às compras canceladas, tampouco se comprova que tais valores tenham sido lançados de forma irregular ou sem autorização.
Diante da ausência de nexo causal entre a conduta da ré e as cobranças impugnadas, bem como da falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, destaca-se a inexistência de dano material comprovado, o que, por consequência lógica, afasta o alegado dano moral reflexo, não sendo cabível indenização fundada unicamente em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer lastro probatório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente feito, na forma dos arts. 355, I, c/c 487, I, ambos do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
04/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0810497-06.2024.8.20.5001 Autor: JOSE RUBENS PEREIRA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Face o teor do despacho proferido, designo a audiência de conciliação para o dia 20/03/2025, às 10h30, que se realizará na sala de audiência do juízo (5º andar), na modalidade híbrida (presencial/virtual), a critério e disponibilidade das partes e procuradores, conforme link, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJmYTc1ODEtMjQ0NS00NDU3LTlkYjQtMmFkMjZkNWVkMzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d P.I.
Intime-se, em sendo o caso, o representante do Ministério Público com atribuições no juízo.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
14/02/2025 15:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
04/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
22/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810497-06.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENS PEREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº121992174) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal-RN, 10 de junho de 2024.
MARCELO JOSE CAMARA DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 23/05/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:08
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 23/05/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:14
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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