TJRN - 0101921-56.2017.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101921-56.2017.8.20.0104 Polo ativo DALVA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): NEREU BATISTA LINHARES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO FALECIMENTO DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUTORA QUE SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS COMO BENEFICIÁRIAS DO RPPS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO §3º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou procedente os pedidos formulados à inicial, e, via de consequência, determinou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN que conceda o benefício de pensão por morte em favor da beneficiária Dalva Vieira da Silva, decorrente do falecimento do ex-servidor José Soares Severiano Belchior, bem como o pagamento das respectivas parcelas pretéritas.
Em suas razões, a parte ré, ora apelante, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, em razão do não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte conforme apreciação na esfera administrativa.
Afirma que “cabia à apelada ter comprovado não só os requisitos de convivência pública (notória), contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, mas também a existência da situação de união estável na data da ocorrência do fato gerador do benefício requestado, qual seja: a morte”.
Argumenta que dos documentos anexados aos autos da presente ação, a apelada não trouxe nenhuma inovação probatória, além da que já havia sido apresentada na seara administrativa, comprovando, assim, a acertada decisão da Autarquia Previdenciária que indeferiu o pedido de pensão por morte.
Defende que “a Administração Pública está integralmente adstrita ao princípio da legalidade, estatuído no artigo 37 da Constituição Federal, dele não se podendo afastar sob pena de praticar ato inválido e passível de correção tanto pelo seu controle interno – autotutela – como pela atividade jurisdicional, principal instrumento de garantia de respeito ao princípio acima versado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para modificar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se a autora, ora apelada, companheira do ex-servidor José Soares Severiano Belchior, faz jus ao percebimento de pensão por morte, em razão do seu óbito em 04/12/2014, sob a alegação de ser dependente econômica deste.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral por entender que a requerente era companheira do falecido ao tempo do óbito em razão da comprovação da união estável, conforme declaração de união estável assinada um ano antes do falecimento do ex-servidor e depoimentos testemunhais.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora busca com o presente recurso o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte em razão do óbito de seu suposto companheiro, o Sr.
José Soares Severiano Belchior, em 04/12/2014, sob a alegação de que conviveu com o falecido por mais de 22 anos até a data do falecimento e que embora tenha ajuizado pedido de concessão de pensão por morte de forma administrativa, o mesmo foi negado sob o fundamento de que a autora não comprovou a união estável.
Para tanto, alega que sua pretensão encontra amparo na legislação de regência.
Por sua vez, o apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada, em razão do não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte conforme apreciação na esfera administrativa, vale dizer, a existência de união estável.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida na seara administrativa foi negada, com base em parecer administrativo que atestou que a requerente não faz jus a ser incluída no benefício da pensão previdenciária, na qualidade de companheira do ex-segurado, tendo em vista a ausência de provas da relação de companheirismo com o mesmo e, bem ainda, que a referida não constava na ficha funcional do servidor falecido.
Com efeito, a autora, ora apelada, postulou o recebimento de pensão por morte, trazendo como fundamento legal o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
De início, vejamos o que dispõem os artigos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que tratam da matéria em epígrafe: Art. 3º.
São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º, desta Lei Complementar.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/RN: I - o servidor titular de cargo público efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas; II - o servidor aposentado no exercício de cargo público citado no inciso I, do caput, deste artigo; e III – o militar estadual da ativa, da reserva remunerada e o reformado. (...) Art. 7º.
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RN ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. §1º.
Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas devem ser comprovada. §2º.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. §4º.
O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (...).
Pela redação dos artigos acima transcritos, é evidente que as alegações do recorrente não procedem, uma vez que a apelada faz jus ao benefício postulado, nos termos do art. 8º, § 3º, da LCE 308/2005, haja vista que a mesma comprovou que vivia em união estável com o falecido à época do óbito, uma vez que, além de ter acostado declaração de união estável assinada um ano antes do falecimento do ex-servidor, restou comprovada a relação de companheira através do Ofício do IPERN (Id 26783625), que em resposta ao pedido de decisão judicial, informou que conforme a ficha funcional do de cujus consta como dependentes do referido, a esposa, Maria Salete Alves Belchior, do qual o servidor já estava separado de fato, e a companheira Dalva Vieira da Silva, ora apelada.
Noutro pórtico, as testemunhas ouvidas em audiência, confirmaram o relacionamento público, contínuo e duradouro da apelada com o ex-servidor, com todas as características de união estável, por mais de 20 (vinte) anos, até o falecimento do Sr.
José Soares Severiano Belchior.
Ora, como a apelada comprovou a sua condição de ex-companheira do servidor falecido, se encontra no rol de dependentes beneficiários do RPPS/RN.
Nesses termos, convém destacar trecho da sentença do magistrado primevo, que sobre a questão assim se manifestou: “Não obstante, analisando detidamente os autos, especialmente os documentos apresentados pela demandante, restou devidamente comprovada a qualidade de companheira do de cujus, na medida em que tal fato foi declarado publicamente através declaração de união estável assinada em/19/12/2013, ou seja, cerca de um ano antes do falecimento do ex-servidor público.
O documento, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas em cartório como autênticas, declara que a união teve início em 02/04/1992.
Importante pontuar que a autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas não foram impugnados pelo réu, razão pela qual é de se concluir pela sua autenticidade na forma do art. 411, III, do CPC.(...)”.
Em outro trecho, conclui, da seguinte forma: “O que se concluí, portanto, é que, não obstante fosse civilmente casado com a sra.
Maria Salete Alves Belchior, em determinado momento, o sr.
José Soares Severiano Belchior se separou de fato e passou a conviver em união estável com a autora, relação essa por ele declarada, inclusive, perante o órgão de previdência demandado.
Com efeito, em sentido contrário ao alegado pelo ente público, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo para infirmar a qualidade de companheira da parte autora, tampouco de afastar a sua dependência econômica”.
Nesse sentido destaco julgado do STJ e da jurisprudência pátria.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2.
Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3.
Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Recursos Especiais não conhecidos.(STJ - REsp: 1705524 RJ 2017/0264601-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Autora comprovou condição de companheira do falecido segurado da ré. 2.
Benefício negado pela ré, sob o argumento de que a autora não foi inscrita como beneficiária, bem como não houve o respectivo aporte financeiro exigido pela Resolução 49/1997. 3.
O caso em tela é de substituição de beneficiária e não de nova inscrição. 4.
Companheiro da autora, ex-segurado, que já havia feito o aporte financeiro quando colocou como beneficiária sua ex-esposa, a qual faleceu em 2016. 5.
Orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a previdência privada tem caráter social, ainda que se trate de contrato de direito privado. 6.
A exigência do aporte financeiro para inscrição de novo beneficiário não se aplica na hipótese presente.
Participante que se aposentou em 1982, antes da Resolução 49/1997. 7.
Sentença que se reforma para determinar a implementação do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do participante, que ocorreu em 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00730684320218190001 202300132282, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 13/09/2023).
Assim, é evidente que a autora/apelada preenche os requisitos necessários para ser beneficiária da pensão por morte pretendida, de forma que a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação, conforme determinado na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se a autora, ora apelada, companheira do ex-servidor José Soares Severiano Belchior, faz jus ao percebimento de pensão por morte, em razão do seu óbito em 04/12/2014, sob a alegação de ser dependente econômica deste.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral por entender que a requerente era companheira do falecido ao tempo do óbito em razão da comprovação da união estável, conforme declaração de união estável assinada um ano antes do falecimento do ex-servidor e depoimentos testemunhais.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora busca com o presente recurso o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte em razão do óbito de seu suposto companheiro, o Sr.
José Soares Severiano Belchior, em 04/12/2014, sob a alegação de que conviveu com o falecido por mais de 22 anos até a data do falecimento e que embora tenha ajuizado pedido de concessão de pensão por morte de forma administrativa, o mesmo foi negado sob o fundamento de que a autora não comprovou a união estável.
Para tanto, alega que sua pretensão encontra amparo na legislação de regência.
Por sua vez, o apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada, em razão do não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte conforme apreciação na esfera administrativa, vale dizer, a existência de união estável.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida na seara administrativa foi negada, com base em parecer administrativo que atestou que a requerente não faz jus a ser incluída no benefício da pensão previdenciária, na qualidade de companheira do ex-segurado, tendo em vista a ausência de provas da relação de companheirismo com o mesmo e, bem ainda, que a referida não constava na ficha funcional do servidor falecido.
Com efeito, a autora, ora apelada, postulou o recebimento de pensão por morte, trazendo como fundamento legal o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
De início, vejamos o que dispõem os artigos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que tratam da matéria em epígrafe: Art. 3º.
São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º, desta Lei Complementar.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/RN: I - o servidor titular de cargo público efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas; II - o servidor aposentado no exercício de cargo público citado no inciso I, do caput, deste artigo; e III – o militar estadual da ativa, da reserva remunerada e o reformado. (...) Art. 7º.
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RN ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. §1º.
Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas devem ser comprovada. §2º.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. §4º.
O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (...).
Pela redação dos artigos acima transcritos, é evidente que as alegações do recorrente não procedem, uma vez que a apelada faz jus ao benefício postulado, nos termos do art. 8º, § 3º, da LCE 308/2005, haja vista que a mesma comprovou que vivia em união estável com o falecido à época do óbito, uma vez que, além de ter acostado declaração de união estável assinada um ano antes do falecimento do ex-servidor, restou comprovada a relação de companheira através do Ofício do IPERN (Id 26783625), que em resposta ao pedido de decisão judicial, informou que conforme a ficha funcional do de cujus consta como dependentes do referido, a esposa, Maria Salete Alves Belchior, do qual o servidor já estava separado de fato, e a companheira Dalva Vieira da Silva, ora apelada.
Noutro pórtico, as testemunhas ouvidas em audiência, confirmaram o relacionamento público, contínuo e duradouro da apelada com o ex-servidor, com todas as características de união estável, por mais de 20 (vinte) anos, até o falecimento do Sr.
José Soares Severiano Belchior.
Ora, como a apelada comprovou a sua condição de ex-companheira do servidor falecido, se encontra no rol de dependentes beneficiários do RPPS/RN.
Nesses termos, convém destacar trecho da sentença do magistrado primevo, que sobre a questão assim se manifestou: “Não obstante, analisando detidamente os autos, especialmente os documentos apresentados pela demandante, restou devidamente comprovada a qualidade de companheira do de cujus, na medida em que tal fato foi declarado publicamente através declaração de união estável assinada em/19/12/2013, ou seja, cerca de um ano antes do falecimento do ex-servidor público.
O documento, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas em cartório como autênticas, declara que a união teve início em 02/04/1992.
Importante pontuar que a autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas não foram impugnados pelo réu, razão pela qual é de se concluir pela sua autenticidade na forma do art. 411, III, do CPC.(...)”.
Em outro trecho, conclui, da seguinte forma: “O que se concluí, portanto, é que, não obstante fosse civilmente casado com a sra.
Maria Salete Alves Belchior, em determinado momento, o sr.
José Soares Severiano Belchior se separou de fato e passou a conviver em união estável com a autora, relação essa por ele declarada, inclusive, perante o órgão de previdência demandado.
Com efeito, em sentido contrário ao alegado pelo ente público, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo para infirmar a qualidade de companheira da parte autora, tampouco de afastar a sua dependência econômica”.
Nesse sentido destaco julgado do STJ e da jurisprudência pátria.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2.
Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3.
Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Recursos Especiais não conhecidos.(STJ - REsp: 1705524 RJ 2017/0264601-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Autora comprovou condição de companheira do falecido segurado da ré. 2.
Benefício negado pela ré, sob o argumento de que a autora não foi inscrita como beneficiária, bem como não houve o respectivo aporte financeiro exigido pela Resolução 49/1997. 3.
O caso em tela é de substituição de beneficiária e não de nova inscrição. 4.
Companheiro da autora, ex-segurado, que já havia feito o aporte financeiro quando colocou como beneficiária sua ex-esposa, a qual faleceu em 2016. 5.
Orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a previdência privada tem caráter social, ainda que se trate de contrato de direito privado. 6.
A exigência do aporte financeiro para inscrição de novo beneficiário não se aplica na hipótese presente.
Participante que se aposentou em 1982, antes da Resolução 49/1997. 7.
Sentença que se reforma para determinar a implementação do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do participante, que ocorreu em 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00730684320218190001 202300132282, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 13/09/2023).
Assim, é evidente que a autora/apelada preenche os requisitos necessários para ser beneficiária da pensão por morte pretendida, de forma que a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação, conforme determinado na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101921-56.2017.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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