TJRN - 0800713-79.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800713-79.2024.8.20.5138 Parte autora: ARMANDO MEDEIROS DE MONTEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E MATERIAIS, ajuizada por ARMANDO MEDEIROS DE MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
O autor alega ter firmado com o réu contrato de empréstimo consignado em 04 de setembro de 2023, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 391,76 (trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, aduz que, em 15 de outubro de 2024, o réu efetuou desconto indevido em sua conta corrente no valor de R$ 391,76 (trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente à parcela do empréstimo consignado, a qual já havia sido devidamente descontada em seus vencimentos.
Sustenta o autor que tentou resolver a questão administrativamente junto ao Réu, mas não obteve sucesso, sendo informado que o desconto foi efetuado corretamente.
Requereu, nestes termos, a restituição em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão concedendo a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 136725589).
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação ao ID 138723401, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça, bem como sustenta a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que houve a consignação do valor da parcela, porém o estorno foi realizado no dia seguinte, não havendo que se falar em indenização, e pleiteou a improcedência total da ação.
Impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial ao ID 140500702.
Intimadas à produção de provas, nada fora requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. 3.
DO MÉRITO Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Entretanto, é importante destacar que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo, pois, ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que, em 15 de outubro de 2024, o Réu efetuou desconto indevido em sua conta corrente no valor de R$ 391,76 (trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente à parcela do empréstimo consignado, a qual já havia sido devidamente descontada em seus vencimentos.
Em sua contestação, o demandado alega que foi verificado que houve a consignação do valor da parcela 12/72, porém com lançamento em duplicidade do valor também em conta corrente.
Entretanto, ao constatarem o erro, promoveram o estorno em 16 de outubro de 2024, dia posterior ao fato, conforme pode ser auferido ao ID 138723407 – pág 91, vejamos: Ainda que em sede de impugnação à contestação a parte autora alegue que o estorno só ocorreu após o ajuizamento da ação, demonstrando resistência do réu em solucionar o problema, observa-se que a própria demanda foi ajuizada apenas 1 (um) dia depois do referido desconto ter sido realizado.
Dito isto, considerando que já houve o estorno do valor indevidamente cobrado na esfera administrativa, não havendo o que se falar em repetição do indébito, deve ser examinada apenas a ocorrência de danos morais no caso concreto.
Quanto aos danos morais, entendo que o pleito também não merece acolhimento.
Para a configuração da responsabilidade extrapatrimonial é necessária a prova cabal de violação a um, ou alguns, direitos da personalidade.
Diferente da responsabilidade patrimonial, a qual exige, tão somente, a ocorrência de um prejuízo financeiro, a responsabilidade extrapatrimonial demanda o efetivo prejuízo personalíssimo, é dizer, o ato danoso deve ser capaz de infligir no ofendido angústia e aflição.
No caso dos autos, em que pese argumentar a ocorrência do dano moral, a configuração do dano não restou comprovada.
Isso porque, inobstante a realização de desconto não autorizado, logo foi realizado o estorno, de forma que não houve prejuízo ao sustento próprio ou do núcleo familiar.
Os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Logo, como o dano em análise não se opera in re ipsa e como não se verificou nenhuma circunstância capaz de infligir na parte autora severa angústia ou aflição, descabe acolher o pedido de condenação em danos morais.
Nesse sentido, também é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PROMOVIDA PELO BANCO RÉU NA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE QUE APENAS RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE ENSEJOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA SOMA RESPECTIVA.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO IMPASSE.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO DITO EXPERIMENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À PARTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803851-76.2021.8.20.5100, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O ESTORNO DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, a parte ré não juntou aos autos nenhuma prova documental capaz de ilidir a tese autoral, limitando-se a asseverar que não praticou ato ilícito, sem, porém, justificar as cobranças realizadas no cartão do Autor.
Quanto aos danos materiais, entende-se que não são devidos.
Apesar da parte demandada não ter comprovado a licitude da cobrança, foi realizado o estorno conforme consta do documento de ID 13641282 – Pág. 4 (Crédito de Confiança de “Sky APP Fatu Minha”).
Na espécie, observa-se que o desalento suportado pela parte autora não se caracteriza como apto a causar-lhe ofensa à honra ou que desencadeie perturbação psíquica, emocional ou afetiva, inexistindo prova nesse sentido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807823-70.2020.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023) No caso dos autos, como dito, existem provas de que a parte ré estornou na fatura a cobrança indevida, em tempo razoável, não havendo provas de que foram realizadas novas cobranças indevidas após tal medida, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025.
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07/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 136725589, INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide..
Cruzeta/RN, 21 de janeiro de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Autos n. 0800713-79.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARMANDO MEDEIROS DE MONTEIRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o determinado na Decisão de ID 136725589, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
CRUZETA/RN, 16 de dezembro de 2024.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
28/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800713-79.2024.8.20.5138 Parte autora: ARMANDO MEDEIROS DE MONTEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO MEDEIROS DE MONTEIRO.
-
21/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800713-79.2024.8.20.5138 Parte autora: ARMANDO MEDEIROS DE MONTEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias OU comprovar a condição de hipossuficiente (anexando aos autos contracheque, declaração de imposto de renda, contrato de trabalho, carteira de trabalho, extrato de conta bancária ou outros documentos comprobatórios), sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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