TJRN - 0804687-44.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804687-44.2024.8.20.5100 Partes: MARIA EDINEIDE CABRAL DE OLIVEIRA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA MARIA EDINEIDE CABRAL DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que recebe benefício previdenciário e possui conta benefício no demandado, utilizando a conta unicamente para realizar o saque de seus subsídios.
Narrou que ao analisar seus extratos, percebeu que vem sendo descontado, automaticamente, de sua conta, valores referentes a rubrica Aplic. Invest Fácil.
Todavia, jamais contratou o serviço ou fez qualquer contratação de aplicação automática.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar a imediata suspensão do desconto mensal sob a rubrica Aplic Invest Fácil.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração da inexistência da contratação da tarifa APL INVEST FACIL, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Regularmente citado, a instituição financeira requerida apresentou contestação, de forma tempestiva, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou o suposto termo de adesão (ID 137608152) e demais documentos correlatos.
Em sede de preliminar, alegou ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Impugnou, ainda, o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
No mérito, o Banco Bradesco S.A. arguiu que a própria autora solicitou e aderiu à aplicação automática Aplic Invest Fácil, não havendo 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú vício de vontade.
O Invest Fácil Bradesco é uma modalidade de investimento com aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, sendo facultado ao cliente o resgate a qualquer momento.
Não houve prejuízo ou dano ao cliente com a aplicação dos saldos existentes no produto.
Inexiste ato ilícito, dano e nexo causal que ensejem responsabilidade civil e dever de indenizar.
Não restou comprovado o alegado dano moral, e não cabe a repetição do indébito, uma vez que os descontos eram devidos em razão da contratação. Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera ID. 138360807. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação ID. 141418900. Instadas a se manifestar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira permaneceu inerte.
Por sua vez, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes. A celeuma dos autos diz respeito aos supostos descontos indevidos realizados pela ré na conta de titularidade da autora, em razão de contratação de “APL. Invest Fac”, a qual alega a autora não ter realizado. No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. Ao considerar tais aspectos, verifica-se que há nos autos documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, sendo o ID.137608152 correspondente ao termo de adesão ao produto Invest fácil Bradesco, devidamente assinado pela parte autora, não se verificando no negócio jurídico qualquer irregularidade capaz de ensejar sua nulidade ou anulabilidade. Importa destacar que o contrato foi assinado eletronicamente, tendo a parte efetivamente usufruído dos serviços prestados, conforme extrato de ID.134563336.
Considerando a 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú ausência de requerimento, por ambas as partes, para a produção de prova grafotécnica, entendo legítima a assinatura do contrato apresentado pela ré. Nessa seara, embora a parte demandante tenha afirmado que não celebrou um contrato com a demanda, esta trouxe aos autos elemento comprobatório de suas assertivas, desincumbindo-se do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Desta feita, verifico serem os descontos realizados na conta da autora legítimos, uma vez que houve a contratação do serviço, não merecendo amparo os pedidos autorais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulados pela autora à exordial, não deverá prosperar, por não estarem preenchidos os seus requisitos, haja vista ter a atitude da demandada se dado de maneira legítima. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos veiculados à inicial, à vista dos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
29/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804687-44.2024.8.20.5100 Partes: MARIA EDINEIDE CABRAL DE OLIVEIRA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem. Em consulta ao sistema PJe, vislumbro que que a autora ajuizou duas ações judiciais em face do Banco Bradesco S.A. ou de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de litispendência/conexão com o processo de nº 0804703- 95.2024.8.20.5100. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025.
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804687-44.2024.8.20.5100 Partes: MARIA EDINEIDE CABRAL DE OLIVEIRA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 14:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/12/2024 14:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:29
Recebidos os autos.
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07/11/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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06/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804687-44.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDINEIDE CABRAL DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Esclareça qual o marco inicial dos descontos, considerando que a petição inicial é omissa quanto a isso; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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