TJRN - 0804140-98.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:41
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804140-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, também identificado.
No curso da demanda, as partes firmaram acordo para pagamento de valores e cumprimento de obrigação de fazer, consoante Id 138753996. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de acordo para pagamento de valores e cumprimento de obrigação de fazer firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna como ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no Id 138753996, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, e considerando o disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios já fixados no acordo firmado.
Tratando-se de acordo, diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se o feito com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:30
Homologada a Transação
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17/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804140-98.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é titular de conta bancária junto à instituição demandada e que a empresa ré, mensalmente, realiza a cobrança de valores referentes a tarifa de pacotes de serviços, sob as rubricas de “CESTA B.EXPRESSO1” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Informou que as cobranças são indevidas, uma vez que jamais foi informada da existência de tais tarifas, nem solicitou ou autorizou serviços que pudessem ensejar a cobrança destas.
Requereu, ao final, o encerramento das cobranças, bem como a condenação da parte demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores debitados de sua conta bancária a título de “tarifa de pacotes de serviços”, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 133359338).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no Id 134743341, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial e suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a existência de demanda predatória e a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças.
A parte autora apresentou réplica à contestação, consoante Id 137797541. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada em sua contestação de Id 134743341. 1) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Analisando os autos, vê-se que os documentos colacionados indicam que a parte autora percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. 2) Da ausência de interesse processual A parte requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3) Da suposta existência de demanda predatória Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas.
Ocorre que, no caso em questão, o simples ajuizamento de outras demandas em face do Banco Bradesco e de outras instituições financeiras não se mostra suficiente para atestar a existência de demanda predatória, notadamente por se tratarem de relações contratuais distintas.
Destaque-se que nesse sentido é o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante julgado abaixo transcrito: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA, CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-97.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) 4) Da prescrição A parte promovida arguiu a preliminar de prescrição quinquenal da pretensão relativa à quantia cobrada, considerando a data de ajuizamento da demanda.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, devem ser consideradas prescritas as parcelas referentes ao período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, consoante art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das quantias eventualmente descontadas da conta bancária da autora em datas anteriores a 27 de julho de 2019 (cinco anos do ajuizamento da ação).
Por fim, diante do suposto contrato apresentado nos autos (Id 134743343), torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia papiloscópica.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares de falta de interesse e demanda predatória suscitadas pela parte demandada em sua contestação, bem como afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Acolho a preliminar de prescrição em relação às quantias eventualmente descontadas da conta bancária da autora em datas anteriores a 27 de julho de 2019 (cinco anos do ajuizamento da ação).
Determino, de ofício, a realização de perícia papiloscópica através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
No mesmo sentido, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:04
Decisão Determinação
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04/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804140-98.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 29 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 12:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/10/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 12:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 12:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 15:11
Recebidos os autos.
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30/07/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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