TJRN - 0823599-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:30
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA DO MEL em 10/09/2025 14:57.
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:57
Juntada de diligência
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MYLENA AMARAL DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823599-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAILDO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Demandado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado(s) do reclamado: MYLENA AMARAL DE SOUSA DECISÃO Em tempo, chamo o feito à ordem para determinar ao Município de Serra do Mel/RN que se abstenha de nomear APENAS os candidatos aprovados para o cargo de Professor de Educação Fundamental nível I, referente ao Edital n.º 01/2024, referente à presente lide e para o qual o autor prestou o concurso.
No presente, o bloqueio coercitivo restou infrutífero e o ofício expedido ao Município não retornou com resposta até o momento.
O autor peticionou nos autos, informando que a Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN iniciou as convocações, em flagrante descumprimento da ordem judicial.
Relatei.
Decido.
O comportamento adotado pela Prefeitura Municipal de Serra do Mel, para além de afrontar a efetividade da prestação jurisdicional, viola os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, passível de configurar o crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Quanto à empresa ré, descumpridora reiterada das decisões exaradas nos autos, não se conseguiu bloquear os seus ativos financeiros pelo SISBAJUD, aqui utilizado como medida coercitiva para forçá-la o cumprimento da ordem judicial, o que causa surpresa em razão de ter firmado contrato de R$ 300.000,00 só com a Prefeitura de Serra do Mel, sem considerar contratos eventualmente celebrados com outros entes públicos.
Assim, a ré age em clara má-fé na tentativa de frustrar o cumprimento da decisão judicial, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de imediata convocação do autor, uma vez que este prestou concurso público para o cargo de Professor de Educação Fundamental (nível I), regido pelo Edital n.º 01/2024; ao passo que a convocação acostada ao ID 162227037 éá destinada ao cargo de orientador social, diverso, portanto, do cargo para o qual realizou o certame, objeto da presente ação.
Ante o exposto: 1) EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ao Prefeito Municipal de Serra do Mel/RN, através de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 24 horas, SUSPENDA IMEDIATAMENTE todas as convocações, nomeações e posses decorrentes do Edital nº 01/2024, relativas ao cargo de Professor de Educação Fundamental nível I, até que ocorra a correta classificação do autor para a 10ª posição na prova de títulos, em conformidade com a sentença exarada, sob pena de incorrer no crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. 2) INTIME-SE, também, a procuradoria judicial do Município de Serra do Mel/RN ou quem lhe faça as vezes para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do item 1. 3) CONDENO, a empresa ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% do valor atribuído à causa, forte no art. 77, IV e § 2º, do CPC, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC. 4) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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08/09/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 13:23
Juntada de termo
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18/08/2025 11:30
Juntada de termo
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18/08/2025 11:24
Juntada de termo
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18/08/2025 03:42
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823599-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAILDO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Demandado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado(s) do reclamado: MYLENA AMARAL DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio coercitivo em face ao descumprimento da decisão liminar confirmada por sentença e mantida em sede de embargos de declaração.
Referida tutela antecipada determinou que a requerida reavalie a prova de títulos do autor com base no quadro de pontuação inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024.
Em sede de embargos, foi concedido à requerida o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio coercitivo no valor de R$ 50.000,00.
Devidamente intimada a parte ré quedou-se inerte (ID 159847362).
O autor, por sua vez, juntou resultado final do concurso, evidenciando o descumprimento da obrigação.
Relatei.
Decido.
Diante do flagrante descumprimento da ordem judicial, imperiosa se faz a aplicação das medidas coercitivas estabelecidas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
O bloqueio judicial configura medida legítima e proporcional para compelir a parte requerida ao cumprimento da decisão, especialmente considerando que se trata de determinação relacionada a concurso público, cujo descumprimento pode causar prejuízos irreparáveis ao direito do autor.
Ademais, mostra-se necessária a adoção de medida complementar para impedir que eventuais nomeações sejam realizadas com base em classificação equivocada, o que tornaria inócua a correção posteriormente determinada.
Isto Posto: 1) Proceda-se com o BLOQUEIO COERCITIVO no valor de R$ 50.000,00 nas contas bancárias da requerida, via SISBAJUD, até o cumprimento da ordem judicial; 2) Oficie-se à Prefeitura de Serra do Mel para que se ABSTENHA de realizar quaisquer nomeações decorrentes do certame relativo ao Edital n.º 01/2024, até que seja procedida a correção da classificação do autor para a 10ª posição na prova de títulos, conforme aqui determinado; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:29
Juntada de termo
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14/08/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MYLENA AMARAL DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823599-71.2024.8.20.5106 Parte Demandante: RAILDO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Parte Demandada: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado(s) do reclamado: MYLENA AMARAL DE SOUSA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RAILDO FRANCISCO DE MOURA SANTANA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) à ausência de análise do pedido de arbitramento de multa por descumprimento injustificado da decisão liminar; e (ii) sentença citra petita, ao argumento de não ter sido examinado o pedido principal em sua integralidade, especificamente quanto ao restabelecimento de sua classificação na 10ª posição do certame.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
Feito este apontamento, passo à análise das alegações do embargante.
Quanto ao primeiro ponto (ausência de análise do pedido de arbitramento de multa), não assiste razão ao embargante.
A multa coercitiva constitui apenas um dos meios de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não sendo obrigatória sua aplicação.
O juízo possui discricionariedade para escolher o meio executivo mais adequado ao caso concreto, e a ausência de manifestação expressa sobre tal aspecto não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.
Quanto ao segundo ponto (sentença citra petita), contudo, assiste razão ao embargante.
Verifico que na petição inicial foi expressamente formulado o pedido de "restabelecer a classificação do Requerente no certame, a 10ª posição, portanto dentro do número de vagas ofertadas para ampla concorrência no Edital n.º 01/2024".
A documentação nos autos efetivamente aponta para esta colocação do autor, corroborado pela revelia do réu que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para SUPRIR A OMISSÃO quanto ao segundo ponto, esclarecendo que a sentença deve ser interpretada no sentido de que, além da reavaliação dos títulos do autor com base no quadro de pontuação inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024, fica também determinado o restabelecimento de sua classificação para a 10ª posição no resultado da prova de títulos.
Intime-se a ré, para no prazo de 10 dias, cumprir a liminar deferida e confirmada na sentença, sob pena de bloqueio coercitivo, na forma do art. 139, IV, do CPC, do valor de R$ 50.000,00.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MYLENA AMARAL DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0823599-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAILDO FRANCISCO DE MOURA Polo Passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 23 de junho de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciáriio (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 23 de junho de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MYLENA AMARAL DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823599-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAILDO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Demandado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado(s) do reclamado: MYLENA AMARAL DE SOUSA DESPACHO Intime-se o autor, pelos seus advogados, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823599-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAILDO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Demandado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAILDO FRANCISCO DE MOURA em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB.
Narrou o autor está prestando concurso público de provas e títulos do Município de Serra do Mel/RN, deflagrado a partir do edital n.º 01/2024, com publicação em 05/03/2024, cuja execução competiu ao Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IBID, ora demandado.
Relatou ter sido aprovado na 10ª posição para o cargo de professor de Educação Fundamental nível I, vindo, posteriormente, a cair para a 531ª colocação quando da publicação do resultado final, após alteração da pontuação da prova de títulos promovida pela ré através do aditivo nº 04, reduzindo o percentual de 100 para 10 pontos.
Sustentou que essa modificação atendeu a uma recomendação exarada pelo Ministério Público em procedimento administrativo (Notícia de fato de n.º 02.23.2027.0000077/2024-16).
Disse que, a despeito da referida recomendação, a ré jamais poderia ter promovido a alteração em flagrante desrespeito ao Princípio da Segurança Jurídica, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada "para que esse juízo determine a banca examinadora o restabelecimento do status quo ante do Requerente no certame com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024.
Bem como, ante a grave situação de insegurança jurídica provocada pela banca examinadora determine a suspensão do certame até a resolução da demanda". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o edital de convocação nº 01/2024, de 05 de março de 2024, e o aditivo nº 04, de 19 de agosto de 2024, mediante o qual a banca examinadora, a pretexto de proceder a uma mera retificação, alterou substancial e desmotivadamente a pontuação prevista para a prova de título, diminuindo-lhe de 100 para 10 pontos, em pleno andamento do certame, inclusive, depois de divulgado o resultado preliminar da prova de títulos no qual o autor estava posicionado na 10ª colocação, de acordo com a pontuação originariamente prevista no edital, passando para a 531ª posição após a referida modificação, como se infere do resultado final de ID 133331980.
Assim agindo, a ré incorreu em flagrante ofensa aos Princípios da Moralidade e, sobretudo, da Segurança Jurídica, ambos de índole constitucional, por força dos quais jamais pode haver alteração das regras do edital durante a realização do certame, salvo se decorrente de alteração normativa, como há muito está sedimentada tanto na jurisprudência do STJ como na do STF, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos. - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação.
Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 10.798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/se), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.) (grifo acrescido) Nem mesmo uma recomendação do Ministério Público ou mesmo do respectivo Conselho Superior teria o condão de sobrepujar essa vedação, como, aliás, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. 2.
No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural. 3.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 37.699/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) (grifos acrescidos) Intelecção esta que também se mantém no Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1398854 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (grifo acrescido) De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de perda de ingresso do autor no cargo para o qual está prestando concurso, acaso a tutela não seja neste momento deferida.
Porém, não vejo motivos para suspender a tramitação do certame até o deslinde da contenda, bastando que a banca readeque o edital à sua redação original no tocante à pontuação da prova de títulos.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, reavalie a prova de títulos do autor com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024.
Dada à relevância social da demanda, INTIME-SE o Ministério Público para acompanhar o feito, dando-lhe ciência da presente decisão.
Dê-se ciência da presente a 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:09
Recebidos os autos.
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24/10/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2024 22:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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