TJRN - 0806131-12.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
26/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806131-12.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DANILO MANOEL DE MEDEIROS ARAUJO Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c restituição de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por DANILO MANOEL DE MEDEIROS ARAÚJO, representado por sua genitora, MARIA MADALENA DE MEDEIROS, em face do BANCO AGIBANK, todos qualificados nos autos.
Após ser intimado do despacho de ID 134303429, o autor apresentou pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Resta implícito nos autos o pedido de desistência do feito, e tendo em vista a ausência de citação e contestação da parte requerida, inexiste a necessidade de concordância desta para proceder-se com a extinção do feito, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária que defiro neste momento à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:58
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806131-12.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DANILO MANOEL DE MEDEIROS ARAUJO Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Da análise da petição inicial observo que o requerente foi qualificado como menor impúbere, e, por isso, representado pela sua genitora, a qual assinou a procuração outorgando os devidos poderes à causídica.
Contudo, nota-se pelo documento de identificação juntado no ID 134282640 que o promovente nasceu em 2005, já tendo 19 (dezenove) anos completos, ou seja, o autor já atingiu a maioridade civil.
Destarte, ainda que a exordial narre que o demandante recebe o benefício de prestação continuada (BPC) por ser deficiente físico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou o Código Civil no sentido de que são considerados como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, e relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III).
Diante disso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor emende a inicial a fim de esclarecer a deficiência da parte autora, restando advertido que: a) se for incapaz de exprimir suas vontades, deve apenas ser assistido pela genitora, de modo a constar também a assinatura do requerente na procuração, e b) se a deficiência não lhe afetar a cognição e/ou a forma de se manifestar, deve ocupar o polo ativo da ação como plenamente capaz, outorgando os poderes à patrona constituída.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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