TJRN - 0872022-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0872022-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KARENINA KADIDJA RIOS DANTAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161646378 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872022-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KARENINA KADIDJA RIOS DANTAS RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Karenina Kadidja Rios Dantas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de Humana Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada, ao fundamento de que é dependente de plano de saúde contratado com a parte ré.
Pediu justiça gratuita.
Descreve que é beneficiária do plano de saúde da parte ré desde 10/07/2022, na condição de dependente de Bruno Alexandre Rios Dantas, o qual veio a falecer em 29/09/2024.
Além da autora, o titular do plano também tem um segundo dependente.
Diz que, com o falecimento do titular, a operadora do plano de saúde informou que o plano seria cancelado, mas que a autora demonstrou interesse em continuar com o plano.
Como resposta, foi informado que teria que abrir um MEI (microempreendedor individual) para que pudesse permanecer com o plano, mas que não seria a mesma cobertura/carência ou valor, o que inviabilizaria a continuidade com o plano.
Conta que necessita de tratamento contínuo pelo quadro clínico de síndrome de Sjogren (CID M35.0), necessitando de acompanhamento médico regular, com procedimentos e medicamentos específicos, inclusive internação de urgência em 23/10/2024.
Aponta que o valor atual do plano é R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais) sem coparticipação, para um titular e dois dependentes, de modo que o plano se encontra em dia, e que o plano passaria a ficar com R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) apenas para a autora, com coparticipação e cumprimento de carência.
Ressalta que o tratamento é de caráter vital e ininterrupto, e a interrupção dos cuidados pode causar risco à sua saúde, de modo que a negativa viola as disposições contratuais e a legislação dos planos de saúde.
Pleiteou a inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré mantenha a autora e os demais dependentes do plano de saúde nas mesmas condições existentes antes do falecimento do titular, na modalidade Plano de Saúde PREMIUM II com obstetrícia, quarto coletivo, com aproveitamento das carências já cumpridas no contrato, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, para condenar a parte ré de forma definitiva a manter a autora e demais dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora para realizar diligências (Id. 1343314460), apresentou manifestação (Id. 134571031).
Retificado valor da causa (Id. 134916140).
Custas recolhidas (Id. 135076112).
Indeferida medida liminar (Id. 135162561).
A parte ré apresentou contestação (Id. 137018441).
Descreve que a parte autora compareceu ao atendimento presencial nos dias 15/10/2024 e 05/11/2024 informando ser dependente do referido plano coletivo empresarial, mas que deixou de apresentar a certidão de óbito após a explicação de impossibilidade de continuidade do plano e necessidade de regularização do CNPJ em questão, por decorrência do óbito de Bruno Alexandre Rios Dantas.
Alega que o plano continua ativo, e que, após acesso à certidão de óbito, o setor foi orientado à proceder com a notificação do cancelamento do plano, formalizando os motivos de cancelamento e as opções de planos já ofertados em atendimento presencial, sendo feita a oferta de plano de pessoa física com migração das carências já cumpridas.
Ressalta que, para a manutenção do contrato coletivo empresarial, haveria o requisito de regularidade cadastral da empresa junto aos órgãos competentes, consoante a cláusula 16.4 do contrato.
Defende que não há a obrigação da parte ré em manter o contrato ativo, ou de manter outro plano nos mesmos moldes, de modo que agiu em exercício regular de direito, e que haveria impossibilidade de manutenção do contrato empresarial firmado.
Sustentou a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a validade das cláusulas contratuais invocadas.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Informada interposição de agravo de instrumento (Id. 137621396).
Audiência de conciliação realizada (Id. 137702437).
Deferido pedido de antecipação da tutela recursal até o julgamento do recurso (Id. 138292742).
Intimada a parte ré para cumprimento da decisão retro (Id. 138323643).
A parte autora alegou descumprimento de liminar (Id. 140004663), tendo requerido a aplicação de multa.
Réplica à contestação (Id. 140010101), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Determinada intimação da parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento (Id. 140038953), restou inerte (Id. 141599931).
Decisão saneadora (Id. 141666073), definiu aplicação de multa ante indícios de descumprimento, e intimou as partes sobre produção de provas.
A parte autora disse não ter mais provas a produzir (Id. 142337370).
Em manifestação, a parte ré alegou impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência (Id. 142594477).
Intimada a parte autora para se manifestar (Id. 142972391), requereu a aplicação de multa diária (Id. 143161597).
A parte autora atravessou petição (Id. 145434915), alegando que a parte ré tem cobrado valores superiores ao determinado em decisão judicial.
Indeferida execução provisória de astreintes (Id. 145722733).
A parte autora reiterou o pedido de majoração de multa cominatória (Id. 146841838), enquanto a parte ré pediu o reconhecimento de impossibilidade da obrigação imposta (Id. 148232785).
Certificado decurso do prazo sem requerimento de mais provas pelas partes (Id. 148308795).
Reiterado pedido de descumprimento (Id. 151086100).
Intimada a parte ré para se manifestar (Id. 151775011), pediu o afastamento da penalidade coercitiva (Id. 153163844).
Certificado trânsito em julgado do acórdão em sede de agravo de instrumento (Id. 153102381).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência movida por Karenina Kadidja Rios Dantas em face de Humana Assistência Médica Ltda., ao fundamento de que é dependente de titular de plano de saúde que veio a óbito, e pretende a manutenção do plano de saúde como contratado.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fático, bem como as partes, ao final, não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Conststa-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
A controvérsia da presente demanda se cinge em aferir se o plano de saúde requerido deve manter o plano de saúde do qual a parte autora é dependente, na modalidade de plano coletivo empresarial, mesmo com o falecimento do titular.
Sobre o tema, é válido ressaltar que a análise da presente lide deve se dar, para além do CDC, à luz da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, §3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior.
Passo ao exame acerca do pedido de obrigação de fazer consistente em determinar que a parte ré promova o restabelecimento do plano de saúde da autora, mantendo as condições então contratadas.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora era dependente de plano de saúde contratado em 10/07/2022 por seu irmão Bruno Alexandre Rios Dantas (Id. 134323651), o qual faleceu em 20/09/2024 (Id. 134323649).
O plano tinha ainda o filho do de cujus como dependente.
O plano de saúde em questão foi contratado via pessoa jurídica Brios Empreendimentos e Comércio Ltda. (Id. 134323658), cujo único sócio era o de cujus, de modo que a parte ré, em atendimento à parte autora quanto à possibilidade de portabilidade, ofereceu a possibilidade de migração para plano individual com carências, ou a regularização do plano atual mediante atualização do CNPJ vinculado à parte autora.
Sobre o assunto, a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 prevê, em seu art. 5º, a modalidade de plano coletivo empresarial, sendo “aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”, que abrange: “Art. 5º, § 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; (…) VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.” De acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, tanto em caso de rescisão do contrato de trabalho quanto no caso de morte do titular deve ser assegurado ao dependente o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento da contraprestação respectiva: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. §2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. §3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo." Nesse sentido, no caso de falecimento do titular do contrato, os seus dependentes possuem o direito de continuar no plano de saúde, seja empresarial ou por adesão, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumissem as obrigações dele decorrentes e fossem cumpridas as condições estabelecidas na avença.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
SUCESSÃO DA TITULARIDADE PELOS DEPENDENTES.
DIREITO À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito das recorrentes à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, nas mesmas condições anteriormente contratadas pelo titular falecido.
A parte agravante sustenta que as agravadas perderam a elegibilidade contratual para permanecer no plano de saúde após a morte do titular, invocando cláusula que limitava a condição de dependente à idade de 24 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os dependentes de titular falecido de plano de saúde têm direito à sucessão da titularidade do contrato e à permanência no plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo - seja empresarial ou por adesão - enseja aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais. 4.
A cláusula contratual que limita a elegibilidade dos dependentes à idade de 24 anos não impede o exercício do direito de sucessão da titularidade quando já consolidado o vínculo de dependência antes do falecimento do titular, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 5.
O contrato em questão, embora celebrado antes da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado formalmente ao seu regime, pode ter suas cláusulas analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, para aferição de eventual abusividade. 6.
A manutenção das recorrentes como dependentes por mais de 20 anos gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, configurando situação jurídica consolidada, não sendo admissível a exclusão sumária após o falecimento do titular. 7.
A decisão agravada está em consonância com precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ, que asseguram o direito à manutenção dos dependentes em planos coletivos após o falecimento do titular, desde que arcando com os custos integrais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.197.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
CONTINUAÇÃO DA DEPENDENTE ASSUMINDO CONDIÇÃO DE TITULAR.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que, "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998" (AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 2 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Da análise dos documentos acostados, tem-se que a parte autora buscou atendimento presencial junto à parte ré para continuidade do contrato (Id. 137018460, 137018461), havendo a informação de que apenas seria possível manter o plano caso o CNPJ da empresa estivesse ativo, e foi dada a oportunidade para migração dos dependentes para contrato familiar/individual com aproveitamento da carência.
Por outro lado, destaca-se que, no instrumento contratual (Id. 137018467 – Pág. 28), dispõe-se acerca do direito de manutenção do plano em caso de morte do titular, nos seguintes termos: “14.1.6 Em caso de morte do beneficiário titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência, nos termos do artigo 30 da Lei n9.656/98.” Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de continuidade do plano de saúde sob as mesmas condições contratadas pelo titular falecido, tanto pela previsão contratual quanto normativa, conquanto pagas as contraprestações devidas.
Além disso, constata-se que a parte autora tem arcado com as mensalidades do plano de saúde, conforme comprovantes de Id. 145434921 e 145434922, dos meses de fevereiro e março de 2025.
Por fim, quanto à alegação do descumprimento de liminar, depreende-se dos autos que a determinação, em sede recursal, definiu o seguinte (Id. 153102381): “Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a agravada mantenha o plano de saúde da agravante nas mesmas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular, mediante o pagamento da mesma mensalidade então vigente”.
Em decisão de Id. 141666073, ainda, foi reconhecido o descumprimento da tutela de urgência nos termos de: “determino a intimação pessoal da parte ré para que, a partir da mensalidade seguinte à intimação da presente, realize a cobrança do valor de R$666,89 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente à cota parte da autora, mantendo-se as mesmas condições contratuais anteriores ao falecimento do titular, sem coparticipação, sob pena de aplicação de multa, por cada mês de cobrança de valores incorretos, de R$500,00 (quinhentos reais, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).” Diante disso, a parte autora alega que a parte ré descumpriu a liminar prevista nos meses de fevereiro e março/2025, em que se constata a cobrança de fatura no montante de R$ 1.632,01 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo) (Id. 145434919, 145434920), valor superior ao definido nas decisões mencionadas.
Dessa forma, conclui-se pelo descumprimento da liminar, faz-se necessária a exigibilidade de multa pelo descumprimento, pelo que, com esteio nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo multa cominatória no fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que “a pena imposta em ação cominatória não pode ser superior ao quanto da obrigação principal” (RE-78314-RJ, Min.
Antônio Neder, TRJ, vol.77,p. 489).
Quanto às astreintes, ressalta-se que é entendimento firmado no STJ que o termo inicial da incidência de correção monetária sobre a multa do §4º, do art. 536 do CPC/2015, deve ser da data do arbitramento, não incindido juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento de ordem judicial (Precedentes: AgInt no AREsp 1797113; REsp 1699443/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1409856).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a parte ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, mantendo-o ativo nas mesmas condições contratuais vigentes de cobertura, carência e preço, a ser custeado pela mesma conforme o contratado.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 20:56
Conclusos para decisão
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01/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:50
Outras Decisões
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17/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:01
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872022-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KARENINA KADIDJA RIOS DANTAS RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID. 142594477, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872022-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KARENINA KADIDJA RIOS DANTAS RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Karenina Kadidja Rios Dantas em face de Humana Assistência Médica Ltda em que alega ser vinculada ao plano de saúde ofertado pelo demandado através de plano empresarial cujo titular faleceu.
Aduz que após o falecimento do titular, comunicou à operadora de saúde o interesse na continuidade do plano pelos dependentes, sendo informado que seria necessária a abertura de MEI sem identidade de coberturas.
Diz que necessita de tratamento contínuo por ser portadora de Síndrome de Sjogren.
Afirma que a operadora de saúde informou que o plano passaria a ter mensalidade de R$1.100,00 (um mil e cem reais) e com cobrança de coparticipação, além de cumprimento de carência.
Requer a concessão de tutela de urgência para manutenção de plano de saúde nas mesmas condições vigentes antes do falecimento do titular, Bruno Alexandre Rios Dantas, seu vínculo originário com o plano coletivo empresarial, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, insurgindo-se contra a pretensão inicial e requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Ata de audiência de conciliação no ID. 137702433.
Após agravo de instrumento interposto pela parte autora, foi deferida a tutela recursal (ID. 138292742).
A parte autora afirmou o descumprimento da liminar deferida.
Intimada, a parte ré não se manifestou sobre a alegação de descumprimento.
Réplica à contestação no ID. 140010101.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega o descumprimento da tutela deferida em sede recursal.
Ao analisar os autos, verifica-se que há evidências de que a operadora de plano de saúde descumpriu a decisão liminar concedida em sede de agravo de instrumento.
A decisão do TJRN determinou expressamente que a operadora deveria manter o plano de saúde da autora nas mesmas condições contratuais anteriores ao falecimento do titular, com a mensalidade no valor de R$ 666,89 e sem coparticipação.
Apesar de intimada para se manifestar, a parte ré não mencionou o motivo da cobrança do valor do plano de saúde em montante maior do que aquele determinado na tutela recursal.
O documento de ID. 140004674 indica que foi destinado pela parte autora o pagamento de R$1.632,01 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo) à operadora de saúde.
Assim, constata-se o descumprimento da tutela de urgência, sendo que cabe à operadora de saúde realizar a cobrança de R$666,89 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente à cota parte da autora, mantendo-se as mesmas condições contratuais anteriores ao falecimento do titular, sem coparticipação.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte ré para que, a partir da mensalidade seguinte à intimação da presente, realize a cobrança do valor de R$666,89 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente à cota parte da autora, mantendo-se as mesmas condições contratuais anteriores ao falecimento do titular, sem coparticipação, sob pena de aplicação de multa, por cada mês de cobrança de valores incorretos, de R$500,00 (quinhentos reais, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando que não há preliminares processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado.
Determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificar as que já foram pleiteadas na inicial e contestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo especificá-las e justificar a necessidade de produção.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEANDRO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872022-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KARENINA KADIDJA RIOS DANTAS RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO A parte autora alega o descumprimento da liminar, deferida em sede recursal.
Diante disto, determino a intimação da parte ré para que se manifeste em 48h.
Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0872022-86.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 137018441), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:11
Juntada de diligência
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872022-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KARENINA KADIDJA RIOS DANTAS RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Cumpra-se, com urgência, a decisão de ID138292742.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/12/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 08:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
27/11/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:30
Publicado Citação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:38
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/11/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:22
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/11/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0872022-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KARENINA KADIDJA RIOS DANTAS Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 03/12/2024, às 08:30h, na Sala de Audiências 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS. É obrigatório que as partes informem nos autos seus números de WhatsApp e e-mails, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 4 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/11/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 12:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 12:34
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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