TJRN - 0809225-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809225-45.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CMI HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28288999) com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27605645) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS EDITADAS.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE RECONHECIDA.
EFICÁCIA SUSPENSA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 150, III, “C” DA CF C/C O ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 90 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI 7066, 7078 E 7070.
DECISÕES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, em que se discute à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Superior Tribunal Federal (STF), com Repercussão Geral (Tema 1266).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809225-45.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 28288999) dentro prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809225-45.2022.8.20.5001 Polo ativo CMI HOSPITALAR LTDA Advogado(s): CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS EDITADAS.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE RECONHECIDA.
EFICÁCIA SUSPENSA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 150, III, “C” DA CF C/C O ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 90 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI 7066, 7078 E 7070.
DECISÕES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por CMI HOSPITALAR LTDA, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do DIFAL relativamente ao período de 01/01/2022 até 05/04/2022 (marco final de 90 dias previsto no art. 3º da Lei Complementar 190/2022), permitindo ao Estado a cobrança do tributo a partir de 06/04/2022.
Alegou que: a) embora o julgamento das ADI’s 7.070 e 7.066 tenha decidido pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê a cobrança do DIFAL/ICMS pelos Estados após decurso do prazo de noventa dias contados da data da sua publicação, nos autos das referidas ADI’s foram opostos embargos de declaração em 13/05/2024, o que impõe o sobrestamento do feito; b) impetrou Mandado de Segurança preventivo buscando obter provimento jurisdicional que impeça a autoridade coatora de exigir, até 31/12/2022, o ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Norte, em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, prevista no art. 150, III, “b” e “c” da CF; c) a sentença recorrida reconheceu a necessidade de observar o princípio da anterioridade nonagesimal e determinou o afastamento da exigência do DIFAL relativamente ao período de 1º/01/2022 até 05/04/2022, contudo não reconheceu a aplicação do princípio da anterioridade anual; d) apesar da Lei Complementar nº 190/2022 e do Convênio ICMS 236/21, não é possível às Unidades da Federação cobrarem o diferencial de alíquota em questão no mesmo exercício financeiro, isso em razão dos Princípios da Não-surpresa e da Segurança Jurídica; e) a publicação da Lei Complementar nº 190, na data de 05 de janeiro de 2022, impede a cobrança do diferencial de alíquota instituído por ela no mesmo exercício financeiro de sua publicação, ou seja, somente a partir de janeiro de 2023 é que se poderá cobrar o tributo em questão, conforme determina o art. 150, inciso III, alínea b e c da CF.
Requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos acórdãos das ADI´s 7070 e 7066, bem como do Tema 1266 do STF e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a cobrança do DIFAL durante o exercício de 2022.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, não há que falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADI 7066, 7078 e 7070 e do RE nº 1.426.271/CE, que deram origem ao Tema 1.266 da Repercussão Geral, eis que o art. 1.040 do CPC autoriza, tão logo publicado o acórdão paradigma (e não de seu trânsito em julgado), o retorno dos processos ao curso regular para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, o que somente ocorreu a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 05/01/2022.
No voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observar o entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzem efeitos enquanto não editada Lei Complementar sobre o tema.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS – DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC nº 87/15, cujos artigos 9°, XVII e 10, XI, estabelecem: Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015). [...] § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: [...] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
Depois da edição da Lei Complementar nº 190/2022, houve divergência de entendimento acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, especialmente em face dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou apenas de um deles.
Em virtude de a Lei Complementar nº 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão ao princípio da anterioridade anual, observado pela Lei Estadual instituidora da exação.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, 7078 e 7070, o STF entendeu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias depois da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Com a ressalva da posição pessoal deste relator manifestada em julgamentos anteriores, deve prevalecer o entendimento da jurisprudência uniforme deste Tribunal, por suas três Câmaras Cíveis, aplicando o disposto nos art. 926, caput e 927, V do CPC, para entender que a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final pelo Estado do Rio Grande do Norte é possível apenas após o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022.
Assim, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal (o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência), a Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte) retomou sua eficácia normativa.
Cito recentes precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0822262-42.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 13/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VISE À COBRANÇA DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NESTE ESTADO PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 5469 – TEMA 1093.
TESE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR COM AS NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO NO ART. 150, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI 7066/DF - TEMA 1262.
REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
TEMA 1262 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - A exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual, devendo tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022 (04/01/2022), nos termos do seu art. 3º.- Impetrante que não está obrigada ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação.- Julgados do STF (ADI 5469, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; RE 1287019, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; ADI 7066 – Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - J. em 29/11/2023), e do TJRN (AC n. 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/08/2024).- Conforme o Tema 1262 do STF, “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, podendo o valor da restituição ser utilizado em compensação tributária.- Remessa necessária e apelação cível conhecidas, com o desprovimento do reexame e parcial provimento do recurso de apelação. (TJRN, AC nº 0876703-70.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. em 06/09/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, AC nº 0800637-54.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 16/08/2024).
Não há que falar em reforma da sentença, que concedeu parcialmente a segurança, diante da legalidade da cobrança no exercício de 2022, observado o prazo de 90 dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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