TJRN - 0870588-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870588-96.2023.8.20.5001 Polo ativo DARIO FELIPE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que concedeu mandado de segurança a candidato aprovado em concurso público, autorizando seu reposicionamento ao final da lista de aprovados.
A decisão foi fundamentada na ausência de prejuízo aos demais candidatos e na irrelevância de não haver previsão editalícia expressa para a situação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central é determinar se a ausência de previsão editalícia impede o reposicionamento solicitado pelo candidato ou se é possível a flexibilização das regras em casos excepcionais, desde que não causem prejuízo aos demais aprovados e ao interesse público.
III.
Razões de decidir 3.
O voto destacou que, embora não haja previsão específica no edital, a solicitação do candidato não fere o interesse público ou a regularidade do certame, sendo admitida uma flexibilização excepcional. 4.
Foi ressaltado que o curso de formação é a última etapa do concurso, e o atendimento ao pedido do candidato não prejudica os demais aprovados, tampouco compromete o erário ou a administração pública. 5.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indica precedentes que reconhecem a legitimidade da reclassificação para o final da lista de aprovados em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Desprovimento da remessa necessária e do apelo, mantendo a sentença que concedeu a segurança ao candidato, assegurando seu reposicionamento para o final da lista de aprovados.
Tese de julgamento: 1 Flexibilização de regras editalícias em concursos públicos é admitida em casos excepcionais, desde que não cause prejuízos ao certame, aos demais candidatos ou à administração pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14; CPC, art. 1.026, §2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, à unanimidade, acolheu a preliminar de remessa necessária suscitada de ofício e, por maioria, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 26730404) contra sentença do juízo de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id. 26730400) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0870588-96.2023.8.20.5001, impetrado por DARIO FELIPE DE OLIVEIRA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança solicitada na inicial, inclusive em caráter de antecipação de tutela, determinando que o Presidente da Comissão Especial do Concurso para ingresso no Curso de Formação para Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, posicione DARIO FELIPE PEREIRA DE OLIVEIRA no final da lista de aprovados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de recurso, intimar a parte adversária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, enviar os autos ao Tribunal de Justiça.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.” Em suas razões recursais (Id. 26730404), argumenta que não existe previsão legal ou editalícia para o "fim de fila" solicitado, sendo o princípio da vinculação ao edital essencial na administração pública.
Defende que, ao contrário do decidido, não há direito líquido e certo para o candidato, apenas mera expectativa de nomeação, e que a sentença desrespeita o princípio da legalidade Por fim, o Estado solicita a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
A parte apelada, nas suas contrarrazões (Id. 26730409), pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 27669175). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DA REMESSA NECESSÁRIA, ARGUIDA PELA RELATORA: De acordo com o §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Assim, denota-se que o reexame necessário é obrigatório nas sentenças em que for concedida a segurança, como é o caso dos autos.
Nesse passo, conheço de ofício da remessa necessária. - MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover os seus exames conjuntamente.
No caso em estudo, DARIO FELIPE DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023, tendo logrado êxito nas fases avaliativas do concurso.
Em seguida, alegou que, apesar de ter sido convocado para participar do Curso de Formação, solicitou administrativamente o seu reposicionamento para o final da fila dos candidatos aprovados.
Entretanto, a autoridade coatora negou o requerimento, razão pela qual postulou a concessão da segurança, pleiteando o direito de recolocação ao final da lista de candidatos aprovados no concurso.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 diz que a ocupação de cargo público efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que sendo aprovado o candidato dentro do número de vagas, este adquire o direito a ser nomeado, enquanto aqueles que são aprovados fora do número de vagas, ou seja, no cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito.
Portanto, se o candidato, aprovado dentro do número de vagas, optou por ser reposicionado para o final da fila no concurso, passando a ocupar a última posição na lista de aprovados e fora do número de vagas, ele perde o direito à nomeação e passa a ter apenas uma expectativa de direito.
Isso ocorre porque a administração pública não é obrigada a convocar candidatos aprovados em lista.
Assim, mesmo diante da ausência de previsão editalícia, a pretensão do agravante de reposicionamento para o final da fila não possui qualquer vedação, haja vista não acarretar prejuízo aos demais aprovados e muito menos para a Administração, considerando ser o curso de formação a última etapa do Certame.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia;- O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815787-04.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRN – AI nº 0813094-47.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos.2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (TJRN – AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024).
Com esses argumentos, voto por desprover a Remessa Necessária e o apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870588-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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