TJRN - 0802383-63.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:36
Processo Desarquivado
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802383-63.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução promovida por LUANA APARECIDA PEREIRA em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, além de outras ferramentas de busca.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 08:10
Arqivado provisoriamente
-
21/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALICE EMILAINE DE MELO THIAGO LUIZ DE FREITAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado do bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802383-63.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUANA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 16 de maio de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
16/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:37
Juntada de termo
-
09/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 08:48
Juntada de termo
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02/05/2025 12:24
Outras Decisões
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802383-63.2024.8.20.5103 DESPACHO INDEFIRO o requerimento de realização de nova pesquisa patrimonial através do SISBAJUD, uma vez que o mencionado sistema foi acionado com uso do mecanismo de reiteração há menos de dois meses e mesmo assim a pesquisa foi infrutífera, o que indica a inutilidade de nova busca no mesmo sistema, mesmo que por um tempo maior.
Assim sendo, intime-se novamente a parte exequente para que indique meios de satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio de valores com reiteração pelo SISBAJUD não foi exitosa, tendo em vista que nenhuma quantia foi encontrada, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Currais Novos, 26 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2025 17:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/12/2024 11:57
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
01/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:53
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802383-63.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUANA APARECIDA PEREIRA Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
CURRAIS NOVOS 24/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 16:58
Processo Reativado
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:11
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:31
Indeferido o pedido de AAPB
-
13/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:36
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 13/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:41
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:33
Juntada de termo
-
22/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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