TJRN - 0833918-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0833918-93.2022.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MARCELO DE ALMEIDA BRAGA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de MARCELO DE ALMEIDA BRAGA, distribuída em 2022, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreram mais de 2 anos desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
03/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0833918-93.2022.8.20.5001 AUTOR(A): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DEMANDADO(A): MARCELO DE ALMEIDA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 161408087 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 07:05
Juntada de diligência
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0833918-93.2022.8.20.5001 AUTOR(A): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DEMANDADO(A): MARCELO DE ALMEIDA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 156621464 , 156623242 e 154848536 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:34
Juntada de diligência
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04/07/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:33
Juntada de diligência
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16/06/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:46
Juntada de diligência
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05/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0833918-93.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 150324301, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
09/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:23
Juntada de devolução de mandado
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27/03/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0833918-93.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 143685116, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
25/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:08
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:50
Juntada de diligência
-
31/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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01/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0833918-93.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 4 de novembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
04/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:00
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:46
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 09:48
Juntada de custas
-
26/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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