TJRN - 0815482-09.2024.8.20.5004
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PRIME SEAFOOD LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDIANE SANTOS SILVA NAPOLEAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0815482-09.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PRIME SEAFOOD LTDA Requerido (a): Serasa S/A e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos pedido de desistência da parte autora (ID 137856022).
De acordo com o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Seguindo essa linha, impende colacionar o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE ? Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. 4.
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 902476, 07005721220158070003, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/10/2015, Publicado no DJE: 03/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:22
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:23
Decorrido prazo de parte autora em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de VALDIANE SANTOS SILVA NAPOLEAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de PRIME SEAFOOD LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PRIME SEAFOOD LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDIANE SANTOS SILVA NAPOLEAO em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0815482-09.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRIME SEAFOOD LTDA REU: SERASA S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os demandados alegaram matérias do art. 337 do CPC e/ou anexaram documentos às contestações de ID nº 134735743 (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL/SPC BRASIL), 134848156 (BOA VISTA SERVIÇOS S/A) e 135121083 (SERASA S.A.), todas tempestivas, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Canguaretama/RN, 6 de novembro de 2024.
WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
06/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de Serasa S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Serasa S/A em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 10:38
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/09/2024 04:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 06:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:57
Declarada incompetência
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05/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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