TJRN - 0802973-13.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802973-13.2024.8.20.5112 Polo ativo ELIAS GURGEL PINTO Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica. 2.
A parte autora alegou que, em 25/03/2024, a rede elétrica de sua residência sofreu quedas de energia, causando danos ao seu refrigerador.
Apresentou laudo técnico unilateral atestando o defeito no equipamento. 3.
A COSERN, em contrapartida, sustentou a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e os danos materiais e morais alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e dos arts. 14 e 22 do CDC, exigindo-se a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. 2.
No caso concreto, a parte autora não apresentou elementos mínimos de prova que demonstrem a ocorrência da oscilação de energia elétrica, tampouco que esta tenha causado os danos ao refrigerador.
Não foram juntados aos autos fotos, vídeos, relatos de outros moradores, nota fiscal ou qualquer outro documento que corrobore suas alegações. 3.
O laudo técnico apresentado foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem contraditório ou perícia judicial, o que reduz sua força probatória. 4.
A parte autora, intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas, optou pelo julgamento antecipado, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5.
Diante da ausência de comprovação do nexo causal, mantém-se a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes em parte os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a regra da justiça gratuita.
Alegou, em resumo, que houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica à medida em que as oscilações de energia danificaram o seu refrigerador.
Assim, requereu a reforma da sentença para condenar a COSERN a pagar indenização por danos materiais e domais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O objeto da pretensão recursal volta-se para a condenação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) a restituir os danos materiais referentes ao conserto da geladeira e a pagar 3 salários mínimos a título de indenização por danos morais.
A parte autora narrou que, no dia 25/03/2024, a rede elétrica de onde reside sofreu várias quedas de energia, atingiu todas as residências e causou danos materiais em seu refrigerador.
Anexou laudo técnico emitido em 02/04/2024 por técnico de refrigeração atestando que “foi constatado o defeito sumário, ou seja, o motor entrou em um curto, devido as oscilações no fornecimento de energia” e que foi necessário “fazer reparo no compressor embraco 1/5 +; recipiente de evaporação e reposição do gás com filtro e limpeza de tubulação” (id nº30797658).
Em contrapartida, a COSERN argumentou que não cometeu ato ilícito a ensejar sua condenação, tendo em vista que não há nexo causal entre os danos alegados e a sua conduta.
A concessionária de serviços públicos está sujeita ao mesmo regime da Administração Pública no tocante à responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 37, parágrafo sexto da CF/88.
Além disso, os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza objetivamente os prestadores de serviços em geral, incluindo as concessionárias de serviços públicos.
Assim, entende-se que a concessionária apelada deve responder, quando cabível, objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, o que inclui os acidentes ocasionados por descarga elétrica, já que assumiu o encargo de assegurar a prestação de serviço adequado.
Ao analisar o processo, verifica-se que, apesar das afirmações da parte autora (então recorrente), de que houve oscilação de energia em sua rede elétrica, na data informada, bem como que essa variação ocasionou avaria em seu refrigerador, não há elementos mínimos nos autos a indicar a veracidade dessas informações.
Inexistem fotos, vídeos, nota fiscal de equipamento.
Também não há prova de que o evento elétrico foi comunicado à parte ré, assim como que o fato é corriqueiro na localidade onde mora ou que outras residências/moradores também foram atingidos pela suposta falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Significa, outrossim, que a parte autora não se desincumbiu de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I do CPC) e que não está devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e o dano ocasionado no refrigerador.
Embora haja laudo técnico apresentado nos autos, é necessário, ainda, ponderar que foi produzido unilateralmente pela parte autora, como pontuado pelo magistrado na sentença.
Insta consignar, ainda, que, apesar de intimada para se manifestar acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id nº 30797669).
Dessa forma, inexiste motivação apta a ensejar a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842447-67.2023.8.20.5001
Intercity Administracao Hoteleira Se Ltd...
Municipio de Natal
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 09:49
Processo nº 0803103-39.2024.8.20.5100
Duclecio Bento Soares
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:55
Processo nº 0803103-39.2024.8.20.5100
Duclecio Bento Soares
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 14:20
Processo nº 0847245-71.2023.8.20.5001
Banco Daycoval S A
Andre de Souza Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802492-50.2024.8.20.5112
Domingos Fernandes Neto
Master Prev LTDA
Advogado: Alvaro Celio Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 16:15