TJRN - 0802492-50.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802492-50.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FERNANDES NETO REU: MASTER PREV LTDA SENTENÇA
Vistos.
DOMINGOS FERNANDES NETO promove AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da MASTER PREV LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de janeiro de 2024, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia, em sede de liminar, que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Citado, o requerido ofereceu contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não possuir nenhum vínculo com o INSS para efetivar os descontos no benefício da parte autora, bem como pugnando pela improcedência total do pedido, ao argumento de não ser a responsável pelos descontos efetivados.
Juntou procuração e demais documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos de sua inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas, assim, indefiro o requerimento formulado pela demandada para expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que a documentação acostada é suficiente para o deslinde da questão.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Passando ao mérito, insta observar que a presente demanda se trata de ação anulatória de débito com pedido de danos morais e materiais promovida por consumidor que se sentiu prejudicado em razão de descontos supostamente indevidos, provenientes de uma cobrança denominada de “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a realização de tais desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 129780498), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”.
Entretanto, observa-se que os descontos denominados “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, são realizados em favor da associação MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, tendo em vista que o número de telefone presente no desconto pertence a referida associação, conforme se constata no site https://masterprev.org/, não havendo indícios de que haja retenção dos valores descontados em favor da MASTER PREV LTDA.
Além disso, no próprio site do Governo Federal não há indicação de que a parte demandada esteja entre as entidades conveniadas para realizar os descontos em benefícios, conforme https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras.
Na contestação, a empresa demandada afirmou ainda que não promoveu os descontos no benefício da requerente, e ainda asseverou que os descontos constantes no extrato decorriam de relação com pessoa jurídica distinta, argumentando que esta não possuía qualquer vínculo com o INSS ou relação com a autora ou ainda com os descontos efetivados, acostando ainda julgados que demonstram a sua ilegitimidade passiva em relação aos descontos questionados.
Em manifestação, o autor se limitou a reiterar os termos de sua inicial e pedir o julgamento antecipado.
Analisando os extratos previdenciários carreado aos autos, vislumbra-se que assiste razão à arguição do requerido, pois não há prova de que os descontos de filiação em questão decorram de relação com a parte demandada, mas de pessoa jurídica distinta.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, é cabível a quem alega provar o seu direito constitutivo.
Assim, caberia à autora a comprovação dos descontos, ao passo que ao réu competiria a demonstração de que são legítimos os débitos.
Na casuística, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vinculação dos descontos referentes a filiação (CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125) com a demandada MASTER PREV LTDA.
Desse modo, é insubsistente a pretensão autoral, devendo o feito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 18:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802492-50.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 07/11/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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17/09/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 17:07
Recebidos os autos.
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12/09/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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12/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 07/11/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:28
Recebidos os autos.
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30/08/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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30/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS FERNANDES NETO.
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30/08/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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