TJRN - 0861859-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 13:05
Desentranhado o documento
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10/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0861859-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRES MAGNO GAMA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) AIRES MAGNO GAMA DE CARVALHO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de junho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861859-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRES MAGNO GAMA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde, do procedimento cirúrgico prescrito.
Tutela de urgência deferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 131314659).
A parte ré apresentou contestação no Id 137630251.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 141105723).
Réplica no Id. 141745107.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento da distribuição do ônus probatório e interesse na produção de prova técnica. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, no que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade. 2- Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico do paciente, justificando a realização do procedimento cirúrgico sub judice, em caráter de urgência e/ou emergência; (ii) a presença de negativa administrativa do procedimento, à revelia do médico assistente da parte autora; (iii) apuração sobre a existência de médico/tratamento disponível na rede credenciada do réu, dentro dos limites geográficos do contrato; (iv) verificação da inserção da técnica robótica prescrita à luz dos critérios estabelecidos pela ANS, em alusão à taxatividade do seu rol; No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e a regulação setorial própria. 4- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a delimitação dos pontos controvertidos. 5- À vista disso: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 09:40 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:40, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:57
Recebidos os autos.
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02/12/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:03
Publicado Citação em 06/11/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861859-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AIRES MAGNO GAMA DE CARVALHO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 28/01/2025, às 09:40h, na Sala de Audiências 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS. É obrigatório que as partes informem nos autos seus números de WhatsApp e e-mails, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 4 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/11/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 16:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 09:40 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:57
Juntada de diligência
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18/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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17/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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