TJRN - 0837068-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837068-82.2022.8.20.5001 Polo ativo NADJA BARBOSA DA SILVA BERTULEZA e outros Advogado(s): RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO.
INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por NADJA BARBOSA DA SILVA BERTULEZA, GILDENOR DA SILVA BERTULEZA e GILNADSON DA SILVA BERTULEZA.
Os autores alegaram o cancelamento indevido do plano de saúde, mesmo estando adimplentes, após acordo firmado para alteração da data de vencimento da fatura.
Sustentaram que, mesmo com o ajuste, a operadora passou a emitir cobranças incorretas, o que resultou na suspensão do serviço e na negativa de tratamentos médicos essenciais.
A sentença determinou o restabelecimento do contrato, a restituição dos valores pagos durante o cancelamento e a condenação da operadora por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde foi legítimo diante da alegada inadimplência; (ii) estabelecer se a conduta da operadora enseja responsabilização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, dado o caráter de relação de consumo entre os autores e a operadora. 4.
A validade do cancelamento por inadimplência depende da observância dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, em especial a prévia notificação eficaz do consumidor. 5.
A prova documental evidencia que houve acordo entre as partes para mudança da data de vencimento, tendo sido emitido boleto com valor zerado, o que descaracteriza qualquer inadimplência. 6.
A notificação emitida pela apelante indicava débito inexistente (R$ 0,00), inviabilizando a sua eficácia e descumprindo os requisitos legais para cancelamento do contrato. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação eficaz torna nulo o cancelamento unilateral do plano, configurando falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 8.
O cancelamento indevido de plano de saúde, serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
O valor fixado (R$ 20.000,00 para três autores) revela-se proporcional e razoável à extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre usuários e operadoras de planos de saúde. 2.
A validade do cancelamento de plano de saúde por inadimplência exige a prévia e eficaz notificação do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3.
A ausência de inadimplemento efetivo e de notificação válida invalida o cancelamento do plano de saúde e configura falha na prestação do serviço. 4.
O cancelamento indevido de plano de saúde justifica a reparação por danos morais, especialmente quando impede o acesso a tratamentos essenciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 1/7/2024, DJe 2/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/5/2023, DJe 18/5/2023; TJRN, Apelação Cível n. 0854857-65.2020.8.20.5001, rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 31/3/2023, DJe 4/4/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0837068-82.2022.8.20.5001, ajuizada por NADJA BARBOSA DA SILVA BERTULEZA, GILDENOR DA SILVA BERTULEZA e GILNADSON DA SILVA BERTULEZA.
Os autores alegaram que tiveram seus planos de saúde cancelados de forma indevida, apesar de adimplentes, após ajuste aceito pela operadora de saúde ré para alteração da data de vencimento da fatura mensal.
Sustentaram que, mesmo com o acordo, a ré passou a emitir cobranças indevidas, culminando na suspensão do serviço e na impossibilidade de acesso a tratamentos médicos essenciais.
A decisão interlocutória de Id 29861867 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinação de restabelecimento do plano de saúde, medida posteriormente confirmada pela sentença recorrida, cujo dispositivo segue transcrito: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Confirmar integralmente a decisão de ID 84060575, e determinar, em caráter definitivo, que o réu proceda com o restabelecimento do contrato de plano de saúde da parte autora, com a mesma condição de cobertura e preço que teria caso não houvesse sido cancelado, fixando novas astreintes, no importe diário de R$ 1.000,00 (um mil Reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), a incidir diariamente a partir da ciência desta sentença, caso se mantenha o descumprimento; II) Condenar o réu a restituir todas as consultas/tratamentos realizados pelos autores enquanto perdurou o cancelamento do contrato, com incidência de correção monetária a partir dos pagamentos realizados pelos promoventes, e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; III) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelos autores, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) inexistência de urgência no tratamento; (ii) regularidade do cancelamento por inadimplência superior a 60 dias, nos termos do art. 13, §§ da Lei 9.656/98; (iii) ausência de falha na prestação do serviço; (iv) necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (v) desproporcionalidade da indenização por danos morais.
As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 29864615) O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 31588398). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia gira em torno da legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência e da validade da notificação que o teria precedido; assim como, sobre a configuração de responsabilidade civil por danos morais.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Pertinente destacar que a validade da rescisão contratual por inadimplência exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, dentre eles a notificação pessoal e eficaz do consumidor.
A análise dos documentos constantes nos autos, devidamente examinada pelo magistrado a quo, evidencia que houve acordo entre as partes para alteração da data de vencimento da fatura mensal para o dia 10, com emissão de boleto referente à competência de abril/2022 com valor zerado.
A ré, entretanto, desconsiderou esse ajuste, computando inadimplência inexistente e procedendo ao cancelamento unilateral do contrato.
Importante destacar que a notificação enviada pela apelante indicava valor "R$ 0,00" como suposta dívida, o que fragiliza a tese de que teria havido inadimplemento justificador da rescisão.
O art. 13, da Lei 9.656/98 exige, para validade do cancelamento por inadimplência, que esta seja superior a 60 dias no período de 12 meses e que o consumidor seja previamente notificado até o 50º dia de atraso.
Tais requisitos não foram cumpridos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de notificação eficaz é causa de nulidade da rescisão unilateral, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, continuidade do serviço essencial e proteção do consumidor, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3.
O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)(grifos acrescidos) .
A indevida suspensão do plano de saúde ocasionou danos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização moral.
O valor arbitrado R$ 20.000,00, considerando existirem 3 demandantes litigando, guarda proporcionalidade com o prejuízo experimentado pelos autores e com os parâmetros desta Câmara em situações análogas.
Esse é o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA.
APELAÇÃO CÍVEL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0854857-65.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifos acrescidos) A pretensão de suspensão da sentença já foi analisada e indeferida no processo n.º 0818219-59.2024.8.20.0000, por decisão monocrática mantida em sede de agravo interno, com fulcro na ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, § 4º, CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
06/06/2025 06:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 21:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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