TJRN - 0801978-73.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801978-73.2024.8.20.5120 Parte autora: ERISVALDO BALBINO DE OLIVEIRA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº 160504475, no valor de R$ 12.948,00 (doze mil novecentos e quarenta e oito reais).
Em ID nº 163668399 foi juntado comprovante de pagamento no exato valor requerido, sem qualquer impugnação e com pedido de extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Na ausência de pagamento das custas, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, deverá ser formalizado o procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801978-73.2024.8.20.5120 Parte autora: ERISVALDO BALBINO DE OLIVEIRA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:36
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 08:44
Publicado Citação em 29/10/2024.
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03/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Outras Decisões
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24/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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