TJRN - 0801978-73.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801978-73.2024.8.20.5120 Polo ativo ERISVALDO BALBINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTOS EM CONTA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE O VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO/PREJUÍZO (SÚMULAS 54 E 43 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERISVALDO BALBINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: (...).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, os pedidos autorais, com resolução de mérito (julgo PROCEDENTES art. 487, I, CPC), a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao serviço bancário sob a seguinte rubrica: “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, junto ao promovido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados da conta bancária do autor, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n°54 do STJ).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Nas suas razões, pretende a parte autora, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença que, não obstante tenha declarada a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por ela sofridos em valor abaixo da média arbitrada por esta Corte Estadual, e determinou, com relação aos danos materiais, que os juros moratórios e correções monetárias fossem calculados a partir da citação válida, quando deveriam incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC/2002 c/c entendimento da súmula 54 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data do ilícito, consoante preveem as Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC; b) determinar a incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo/desembolso.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar que restou incontroversa nos autos acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, o que resultou na inexigibilidade da dívida a que se refere ao contrato discutido nos autos, bem como na restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária e na indenização por danos morais, tendo em vista que as questões foram reconhecidas pelo juízo de origem e das quais não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração do dever indenizatório a título de danos morais e na alteração do termo inicial dos juros moratórios e correção monetária a incidir sobre a indenização por danos materiais, limito a análise recursal a estas matérias, uma vez que foram impugnadas e devolvidas a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801001-03.2023.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-16.2023.8.20.5150, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Por fim, passo a analisar a insurgência recursal sobre o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária a incidir sobre o valor da indenização por danos materiais.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais, deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para: a) majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais, deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801978-73.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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