TJRN - 0806305-21.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806305-21.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEVANEIDE EPIFANIO DE MELO QUERINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GEVANEIDE EPIFÂNIO DE MELO QUERINO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados no processo, objetivando, em suma, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento identificado sob o nº 671054145, por meio de Cédula de Crédito Bancário – CDC, firmado entre as partes.
Aduz o autor, em síntese, que no mês de novembro de 2023 optou por realizar o referido financiamento junto à instituição demandada.
Sustenta que, por se tratar de contrato de adesão, não lhe foi possível discutir as cláusulas avençadas, restando-lhe apenas a aceitação das condições impostas pela requerida, como única forma de concretizar a aquisição do bem almejado.
Alega que, posteriormente, ao buscar orientação jurídica, foi constatado que os encargos e taxas incluídas no contrato possuem caráter excessivo e abusivo, sendo incompatíveis com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé contratual.
Aponta, especialmente, a cobrança de tarifas sem a devida prestação de serviço correspondente, bem como a aplicação de juros remuneratórios em patamar elevado, que reputa indevido e oneroso em demasia.
Com base em tais alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, com o fim de evitar qualquer medida de constrição por parte da instituição financeira, até decisão final do feito.
No mérito, pleiteia a declaração de abusividade na taxa de juros pactuada, com recálculo do saldo devedor, aplicando-se os juros apurados em eventual prova pericial, sem cumulação com demais encargos; a declaração de nulidade e consequente restituição dos valores cobrados a título de tarifas consideradas indevidas (Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro e de Cadastro), com exclusão dos reflexos dessas cobranças no saldo devedor; a adequação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, a fim de equilibrar a relação contratual; o abatimento proporcional das prestações já adimplidas, considerando os encargos incidentes até a data do vencimento; a constituição de novo saldo devedor, refletindo a efetiva revisão contratual.
Para instruir a inicial, vieram documentos, dentre os quais se destaca a Cédula de Crédito.
Juntou documentos.
Decisão proferida ao Id 137211383, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o banco apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência in totum dos pedidos autorais (Id 138899166).
Colacionou documentos aos autos.
Impugnação à contestação apresentada no Id 142388974.
Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento proferida ao Id 156372029, saneando o processo e revogando a gratuidade judicial em favor da autora.
A requerente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para conceder gratuidade judicial em favor da requerente.
Adiante, novamente intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Nessas hipóteses, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes, durante a audiência de conciliação, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Pois bem.
Quanto ao mérito propriamente dito, cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, em que o autor pretende que sejam declaradas nulas as cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu e, consequentemente, que o banco demandado seja condenado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do autor.
Acerca da possibilidade da revisão contratual, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, tendo em vista que não se pode validar obrigações nulas[1].
Ademais, tratando-se a relação jurídica sob apreciação de relação de consumo, uma vez que diz respeito à atividade financeira, nos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento expressamente disposto na Súmula n° 297, do STJ[2], aplica-se ao caso as disposições da legislação consumerista.
Nesse aspecto, o art. 6°, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, enquanto direito básico do consumidor, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da fundamentação ora exposta e considerando os argumentos deduzidos pelas partes e a prova constante dos autos, passo à análise da (i)legalidade das cláusulas discutidas. a) DA ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO A princípio, cabe destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, foi revogada a norma inserida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa a limitação da cobrança de juros nos contratos de concessão de crédito ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de caracterização de crime de usura, de modo que a partir da referida modificação do texto constitucional, não há que se falar, então, em limitação constitucional à taxa de juros.
Nesse mesmo sentido, o STF editou a Súmula n° 596[3], dispondo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), cabendo tão somente a limitação, no caso concreto, de caráter excepcional, quando as taxas cobradas se mostrarem acima da média praticada pelo mercado.
Para tanto, não é suficiente que a estipulação dos juros ultrapasse o patamar de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n° 382, do STJ[4], mas a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que independe da estabilidade inflacionária no período.
Ademais, em consonância com esse entendimento, também é inaplicável a limitação do percentual dos juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês, com base nos arts. 591 e 406, ambos do Código Civil, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n° 26 (REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009).
Seguindo esse mesmo entendimento, tem-se o julgado abaixo extraído do E.
TJRN: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA NÃO SUBSTANCIAL DA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
MORA NÃO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO ALIENADO.
ART. 3°, § 1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
PLEITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; AC 2017.007999-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel.
Desembargador Claudio Santos; Julgado em 14/11/2017) (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram, em 08.11.2023, contrato de empréstimo para financiamento de aquisição de veículo a pessoa física, com taxa de juros pré-fixada em 2,17% ao mês ou 29,38% ao ano (Id 135052677).
Por outro lado, das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, observa-se que, à época, a taxa média praticada no mercado, para operações similares, era de 2,10% ao mês e de 28,26 % ao ano[5].
Assim, apesar de a taxa de juros cobrada no contrato avençado entre as partes ser maior que a taxa média de mercado para a época, não se vislumbra discrepância exagerada ou fora do razoável, a ensejar a revisão judicial, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Destaque-se, por oportuno, que embora se utilize a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade de eventuais taxas contratadas, não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma taxa média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados. b) DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO Inicialmente, em relação à Tarifa de Cadastro (TC), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida a sua cobrança por instituição financeira para fins de abertura de crédito, posto que consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS (Súmula 566/STJ[6]).
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (STJ.
REsp 1251331/RS.
Segunda Seção.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgado em 28/08/2013 – grifos acrescidos).
Ou seja, ficou estabelecido que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - grifos acrescidos).
Dessa forma, é abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.
Quanto à tarifa de avaliação de bens, de acordo com o documento de Id 135052677 – pág. 7, há indicação de que, de fato, o bem foi avaliado, conforme laudo de vistoria acostado aos autos.
Consequentemente, neste particular, entendo que improcede o pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, prima facie, CONFIRMO a decisão de Id 137211383 e, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme a fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judicial deferida.
Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Súmula 286, STJ.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. [2]Súmula 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações financeiras. [3]Súmula 596, STF.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [4]Súmula 382, STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. [5] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-03 [6] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. -
28/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806305-21.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEVANEIDE EPIFANIO DE MELO QUERINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação, conforme Agravo de Instrumento de ID 159412186.
Com isso, antes de proferir sentença nos autos, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 08:32
Juntada de Ofício
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SADY MASSUD DA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806305-21.2024.8.20.5101 AUTOR: GEVANEIDE EPIFANIO DE MELO QUERINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GEVANEIDE EPIFÂNIO DE MELO QUERINO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados no processo, objetivando, em suma, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento identificado sob o nº 671054145, por meio de Cédula de Crédito Bancário – CDC, firmado entre as partes.
Aduz o autor, em síntese, que no mês de novembro de 2023 optou por realizar o referido financiamento junto à instituição demandada.
Sustenta que, por se tratar de contrato de adesão, não lhe foi possível discutir as cláusulas avençadas, restando-lhe apenas a aceitação das condições impostas pela requerida, como única forma de concretizar a aquisição do bem almejado.
Alega que, posteriormente, ao buscar orientação jurídica, foi constatado que os encargos e taxas incluídas no contrato possuem caráter excessivo e abusivo, sendo incompatíveis com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé contratual.
Aponta, especialmente, a cobrança de tarifas sem a devida prestação de serviço correspondente, bem como a aplicação de juros remuneratórios em patamar elevado, que reputa indevido e oneroso em demasia.
Com base em tais alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, com o fim de evitar qualquer medida de constrição por parte da instituição financeira, até decisão final do feito.
No mérito, pleiteia a declaração de abusividade na taxa de juros pactuada, com recálculo do saldo devedor, aplicando-se os juros apurados em eventual prova pericial, sem cumulação com demais encargos; a declaração de nulidade e consequente restituição dos valores cobrados a título de tarifas consideradas indevidas (Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro e de Cadastro), com exclusão dos reflexos dessas cobranças no saldo devedor; a adequação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, a fim de equilibrar a relação contratual; o abatimento proporcional das prestações já adimplidas, considerando os encargos incidentes até a data do vencimento; a constituição de novo saldo devedor, refletindo a efetiva revisão contratual.
Para instruir a inicial, vieram documentos, dentre os quais se destaca a Cédula de Crédito Juntou documentos.
Decisão proferida ao Id 137211383, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o banco apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência in totum dos pedidos autorais (Id 138899166).
Colacionou documentos aos autos.
Impugnação à contestação apresentada no Id 142388974.
Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte demandada arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Lado outro, rejeito-a, uma vez que, da simples leitura da exordial, é possível verificar que os autores demonstram, de forma clara, a sua causa de pedir e pedidos, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Assim, afasto a citada preliminar.
No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC).
Seja como for, de vista dos autos, a autora alega a sua hipossuficiência em razão de ser autônoma, e para tanto, anexou cópia de sua carteira de trabalho.
Todavia, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a demandante paga, mensalmente, e assumiu tal obrigação, parcela no valor de R$ 3.676,37 ( três mil e seis centos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), não sendo crível que não possa arcar com as parcas custas da justiça estadual.
Assim, comprovada a ausência de hipossuficiência financeira da parte ré, devida é a revogação do benefício inicialmente concedido.
Portanto, acolho a referida preliminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL, pelo que REVOGO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE concedida em favor da parte autora e DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 14:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806305-21.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEVANEIDE EPIFANIO DE MELO QUERINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:15
Publicado Citação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806305-21.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEVANEIDE EPIFANIO DE MELO QUERINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GEVANEIDE EPIFÂNIO DE MELO QUERINO em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
A autora busca, em sede liminar, autorização para depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo objeto do contrato e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, alegando abusividade em cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros, tarifas e seguro prestamista. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, verifica-se que o contrato anexado aos autos foi pactuado de forma expressa, com clara estipulação de encargos e juros remuneratórios, os quais foram aceitos pela requerente no momento da contratação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, salvo se demonstrado desequilíbrio evidente em relação às taxas de mercado, o que não foi comprovado nesta fase processual.
No que tange à alegação de venda casada relacionada ao seguro prestamista, os elementos constantes nos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar que a contratação tenha sido compulsória ou condição para o financiamento.
Por outro lado, os valores contratados e a execução do contrato decorrem de autonomia da vontade das partes, não se constatando, neste momento, elementos que justifiquem a intervenção judicial no pacto firmado.
Quanto ao perigo de dano, a simples possibilidade de perda do bem ou de eventual inclusão em cadastros restritivos de crédito não é suficiente para justificar o deferimento de medida de urgência que altere os termos de contrato regularmente firmado, especialmente considerando que não há comprovação de inadimplemento por fatores externos ou abusividade flagrante. É o que dispõe a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO CONTRATO E IMPEDIMENTO DE CADASTRAMENTO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXPRESSA PREVISÃO DE ENCARGOS.
AGRAVANTE QUE TOMOU CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO E CONCORDOU COM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE.
PREJUDICADA A DISCUSSÃO EM TORNO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Foi juntado nos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes (Id 112792895), assinado eletronicamente pela parte Agravante, no qual há previsão expressa dos encargos cobrados na avença, inclusive aqueles decorrentes da mora, bem como o respectivo protocolo de assinaturas, o que revela que a parte Agravante foi informada sobre os termos do contrato e concordou com a contratação.- Inexiste nos autos prova de vício de vontade em relação a contratação, tampouco que os juros moratórios foram pactuados em desacordo com aqueles praticados pelo mercado.- Ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804464-65.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 27 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
22/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806305-21.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEVANEIDE EPIFANIO DE MELO QUERINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Para que este juízo aprecie o pedido de gratuidade judiciária formulada, há necessidade de que a autora comprove a sua hipossuficiência, diante da informação nos autos de que é "autônoma", mas não foi anexado qualquer tipo documento probatório acerca da sua condição financeira.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência, anexando extratos de conta bancária, declaração de imposto de renda, CTPS, dentre outros, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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