TJRN - 0800718-68.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800718-68.2022.8.20.5107 Polo ativo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800718-68.2022.8.20.5107 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
Apelante: José Roberto de Oliveira.
Advogado: Woshington Luiz Padilha de Andrade.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas, alegando para tanto a ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio, a ensejar sua absolvição.
De forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da obtenção das provas pela polícia decorrentes de busca domiciliar; (ii) determinar se o réu faz jus à desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreensão da droga decorreu de uma busca legal, motivada por diligência para investigar ocorrência de furto, que direcionou os policiais ao endereço do réu, no qual observaram movimentação de pessoas e movidos pelas fundadas suspeitas, obtiveram autorização do proprietário para adentrar no imóvel, assim tornando a prova lícita, conforme jurisprudência consolidada do STF, pelo que subsiste a condenação. 4.
Sendo fartos os elementos que demonstram a traficância, afastada a possibilidade de subsumir a conduta do recorrente àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A apreensão da droga foi motivada por diligência para investigar ocorrência de furto, que direcionou os policiais ao endereço do réu, assim tornando a prova lícita, e consequente condenação acertada. 2.
Afastada a possibilidade de subsumir a conduta do recorrente àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2224461/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2023; AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013; STF, RE 1447289, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por José Roberto da Silva em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a uma pena definitiva de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 570 dias-multa (ID 27125394).
Nas razões recursais (ID 26993767), o apelante requer: a) a nulidade das provas decorrentes de suposta ilegalidade na busca domiciliar e, por consequência, a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de contrarrazões (ID 27125413), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID 27334210, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Inicialmente, pleiteia o apelante a absolvição ao argumento de que em Juízo afirmou que não havia autorização para entrada dos militares no imóvel, o que ensejou violação de domicílio, tendo em vista que “estava dormindo e acordou com os policiais já dentro de sua residência”.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão aos apelantes quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em julgado recente, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de patrulhamento de rotina, quando os Militares foram acionados para atender ocorrência de furto, cujo possível autor seria o acusado José Roberto de Oliveira, razão pela qual partiram para o local apontado, qual seja, a casa de José Roberto de Oliveira.
Desta feita, os militares se depararam com movimentação suspeita de pessoas na localidade, oportunidade na qual em diálogo com o dono do imóvel e ora réu, obtiveram permissão para adentrar no local, e, em sede de revista no interior do imóvel, encontraram uma porção de maconha no quarto do apelante, além da quantia de R$ 2.400,00 no bolso de uma de suas calças, ao passo que no quarto do corréu José Roberto Silva foi encontrada uma porção de crack, totalizando 69,53g de maconha, e 3,39g de cocaína (Laudo de Constatação nº 6748/2022).
O militar Gilson de Araújo Varela, Policial Militar, sobre o assunto, disse: “...Que foram acionados pelo COPOM a respeito de um furto, cujo produto estaria na casa de Roberto; Que ao se aproximar do local perceberam uma aglomeração, um entra e sai de gente, e que essas pessoas adentraram na casa de Roberto; Que foram em mais de uma equipe, e chegando lá o encontraram dormindo; Que teve uma equipe que foi pela frente e o depoente ficou na lateral; Que Roberto saiu de casa todo enrolado num lençol, e de imediato não deixou os policiais entrarem na sua casa, tendo em vista que a porta fecha por dentro; Que a equipe pediu para entrar para averiguar um fato, e Roberto desta vez franqueou a entrada em sua casa; Que a casa estava sem energia, e Roberto disse que haviam cortado a luz por falta de pagamento; Que os policiais utilizando lanternas, encontraram no quarto, especificamente no bolso da calça de Roberto uma quantia de mil ou dois mil e quatrocentos reais; Que encontraram uma porção de maconha no quarto de Roberto, e também uma porção e crack no quarto em que estava “Neguinho”, que havia sido preso 15 dias antes, num ônibus, com duas ou três pedras de crack; Que tinha um outro cidadão no local; Que conduziram os acusados à Delegacia de Plantão; Que as porções de crack e maconha estavam num plástico, “arredondado” cada porção; Que não sabe precisar se a droga era do dono da casa ou de Neguinho; Que Alexandre não tinha nada a ver e foi liberado; Que “Neguinho” é usuário e sabe que já vendeu, e também já foi pego por furto do cimento de uma obra em que ele trabalhava; Que o dono da casa, já era conhecido da polícia por compra de furto, e ele nunca dificultou a entrada da polícia na casa dele; Que Roberto disse que esse dinheiro era referente a um benefício, não sabe pertencente a quem; Que Roberto da casa já tirou uma cadeia no batalhão por tráfico; Que acredita que a movimentação de pessoas era para consumo de drogas, pois eram viciados, e Neguinho disse que estava no local fazendo um reboco, mas não é a primeira vez que foi encontrado lá; Que não é possível afirmar se havia tráfico de drogas ou se era apenas consumo, pois todos eram usuários de drogas, e o quantitativo encontrado talvez fosse para consumo...” (ID Num. 27125394 - Pág. 5).
Por sua vez, o policial Josélio Alves Avelino afirmou que: “foram acionados com a informação de que os elementos envolvidos num assalto haviam corrido para a Rua Campo Santo; Que ao chegar ao local perceberam uma movimentação estranha na casa de Roberto, e solicitaram a entrada ao local, e ele consentiu; Que os companheiros do depoente entraram no local, no entanto o depoente ficou fora fazendo a segurança de área; Que foram encontradas drogas e dinheiro na casa; Que não sabe se as pessoas eram envolvidas no furto ou tráfico de drogas, mas viram as pessoas entrando e saindo da casa; Que não presenciou o que Roberto disse ao ser preso; Que comentaram que encontraram a droga e o dinheiro no bolso de Roberto; Que não sabe o valor do dinheiro; Que a casa era simples demais e a energia estava cortada; Que o dono da casa já tinha sido preso por tráfico de drogas, no Batalhão, já o outro o depoente não conhece; Que havia comentários na rua de que no local funcionava uma boca de fumo; Que tinha informação de que o dono da casa, Roberto era envolvido com tráfico de drogas, já o outro acusado o depoente nem conhece…” (ID Num. 27125394 - Pág. 5).
Dessa forma, a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos dos policiais presentes na ocasião, que ratificaram os depoimentos dados em sede inquisitorial no curso da audiência (mídias de ID 27125363 e 27125366).
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já assentado.
Vejamos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, diante da palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança dando conta que receberam informações acerca de furto e foram diligenciar, deparando-se com situação indicadora de movimentação suspeita em imóvel e por isso solicitaram autorização de entrada ao proprietário, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Logo, subsistindo a legalidade do flagrante, a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecente em favor do réu está sobejamente comprovada.
Explico melhor.
A materialidade restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas policiais, Boletim de Ocorrência (ID Num. 27125271 - Pág. 37); Auto de Apreensão e Exibição nº 1547/2022 (ID Num. 27125271 - Pág. 21) e Laudo de Constatação nº 6748/2022 (ID Num. 27125271 - Pág. 3).
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança atuantes no flagrante, conforme destacado acima.
No que tange ao argumento acerca da comprovação da origem lícita dos valores apreendidos em poder do réu, me acosto ao entendimento veiculado pela Douta 3ª Procuradoria de Justiça: “mesmo a defesa tendo acostado ao caderno processual o extrato bancário de Antônio Pereira Costa com o objetivo de atestar a origem lícita do dinheiro apreendido, verifica-se, ao revés, que o referido documento evidencia, apenas, o recebimento de valor de R$ 400,00 relativos ao Auxílio Brasil, montante claramente aquém dos R$ 2.400,00 encontrados na residência de José Roberto de Oliveira (ID 27125307, pág. 1).
Além disso, nos extratos bancários de José Roberto de Oliveira não há qualquer comprovação de saque realizado (ID 27125307, pág. 2) Portanto, residindo em uma casa bastante simples e que sequer estava guarnecida por energia elétrica – o acusado contou aos policiais que não tinha dinheiro para pagar a conta –, o recorrente foi apreendido com valor incompatível com o seu poder aquisitivo e cuja origem não restou comprovada, robustecendo, ainda mais, a tese acusatória da traficância.”.
Mantida a condenação pelo crime de tráfico, insubsistente o pleito remanescente de desclassificação para conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
São exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes os pleitos da defesa, motivo pelo qual a sentença condenatória do juízo a quo deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
08/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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08/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:57
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:58
Juntada de termo
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24/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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