TJRN - 0818395-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861627-40.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: GILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24931068) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22808528), restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR.
Oposto embargos de declaração em (Id. 22808528), restou assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO REJEITADO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes, apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; violação ao art. 884 do Código Civil (CC), na medida em que determinou que o recálculo das contratações, revisadas no decisum, ocorra mediante a utilização do Método GAUSS para evitar o enriquecimento ilícito; bem como, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas em Id. 24965067.
Preparo recolhido em Id. 24931870. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, ao reconhecer que é permitida mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247 do STJ) analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, conforme se observa em trecho do acórdão colacionado, vejamos: “Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ fixou, quando do julgamento dos Temas 246 e 247, as seguintes teses:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Tecidas tais considerações, observo que, a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira, tampouco ligações telefônicasDe mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque não consta nos autos o contrato firmado.[...] Reconheço, portanto, que é permitida a capitalização de juros, todavia a sua incidência no caso concreto é afastada, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247 do STJ) analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Nesses termos: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, quanto à aventada ofensa ao art. 884 do Código Civil (CC) em que a utilização do Método Gauss poderia causar onerosidade e enriquecimento ilícito,vejo que sequer foi apreciada pelo acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se inadmite o recurso, ante a incidência da Súmula 211 do STJ: "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." In casu, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não foi sanado o vício.
Assim, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido. 2.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 4.
Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em virtude da incidência da Súmula 211 do STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação das Teses Vinculantes firmadas nos Temas 246 e 247 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818395-07.2023.8.20.5001 Polo ativo LETICIA LEILIANE DE FREITAS MOURA Advogado(s): FRANCISCO DE SALES MATOS, LARISSA LOPES MATOS, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL Apelação Cível n° 0818395-07.2023.8.20.5001.
Apelante: Letícia Leiliane de Freitas Moura.
Advogada: Dra.
Luanna Graciele Maciel.
Apelada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogado: Dr.
Paulo de Souza Coutinho Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM ESTÁGIOS CURRICULARES OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO.
PEDIDO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES CONSTRANGIMENTOS OU DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Letícia Leiliane de Freitas Moura em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão da autoral, indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, aduz a apelante que não há nenhum problema na sua frequência em estágios curriculares e extracurriculares, desde que haja compatibilidade de horários, o que foi reconhecido pelo julgador monocrático.
Sustenta, no entanto, que tal fato causou diversos prejuízos de ordem moral, gerando o dever de indenizar, conforme disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de reconhecer os danos morais suportados, arbitrando indenização reparatória, e condenar a apelada no ônus da sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21834828).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da ocorrência de dano moral suportado pela apelante em razão dos serviços prestados pela apelada e da viabilidade de condenação desta no pagamento de indenização em razão disto.
Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que a configuração da responsabilidade civil na espécie, isto é, a obrigação de indenizar, assenta-se na demonstração do preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: i) fato ou ato ilícito praticado pela demandada; ii) danos materiais e/ou morais efetivamente sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados, e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Com efeito, o art. 927 do CC preconiza que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O art. 186, do CC, por sua vez, conceituando o “ato ilícito”, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outrossim, frise-se que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Nesses termos, da atenta leitura do caderno processual, em especial do conjunto probatório juntado nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, deixou de demonstrar que tenham suportado danos morais em razão do impedimento relativamente à sua frequência nos estágios curriculares e extracurriculares, uma vez que se trata de mero aborrecimento.
Com efeito, frise-se que o mero aborrecimento, por si só, não configuram dano moral, porque não causam lesão à honra ou a personalidade e nem agridem a dignidade humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho, afirma, categoricamente, que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores. 5ª Edição.
São Paulo, 2004. pág. 3).
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1.
Ação ajuizada em 08/04/2008.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao Gabinete em 30/11/2016.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é avaliar se a falha no dever de informação na prestação de serviço afeto à transferência de estudante de ensino superior constitui dano moral indenizável. 3.
O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. 4.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não se verifica dano moral indenizável pelo mero atraso na informação de que, em virtude da incompatibilidade curricular, a estudante retornaria significativos períodos do curso de enfermagem em sua transferência universitária. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1655126/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - j. em 03/08/2017 – destaquei).
Também esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE CARTEIRA DE ESTUDANTE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERGENTE DA CARTEIRA DE ESTUDANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não consta nos autos prova de que no momento da apreensão da carteira de estudante do apelante, o mesmo encontrava-se matriculado na instituição de ensino, ademais, o documento da matricula anexado aos autos, foi realizado após a retenção da carteira. 2.
Ausência de elementos que demonstrem a conduta ilícita da apelada, não passando de um mero aborrecimento, um desconforto inerente quando se está diante de um contratempo do cotidiano. 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0806711-61.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 31/01/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE DUAS CADEIRAS CURSADAS NO ANO DE 2013.
DISCIPLINAS QUE JÁ FORAM RECONHECIDAS, COM A CONSEQUENTE CONCLUSÃO DO CURSO DE PEDAGOGIA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES CONSTRANGIMENTOS OU DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0100873-83.2013.8.20.0110 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/03/2021 – destaquei).
Dessa forma, depreende-se que a apelante decaiu do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, porquanto deixou de trazer elementos aos autos capazes comprovar que tenha experimentado danos morais em razão da conduta da apelada, tampouco que esta conduta tenha caráter antijurídico.
Por conseguinte, não demonstrada conduta ilícita da apelada para com a apelante, tampouco restando comprovado que esta tenha suportado danos morais decorrentes, entendo que inexistem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818395-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
18/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818395-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA LEILIANE DE FREITAS MOURA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum C/C Tutela Provisória de Urgência proposta por LETICIA LEILIANE DE FREITAS MOURA em desfavor do APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é aluna matriculada no 9º período do Curso de Enfermagem, turno noite, da Universidade Potiguar – UNP; b) exerce estágio extracurricular (não obrigatório) junto à Secretaria de Estado Da Saúde Pública – SESAP/RN no turno matutino; c) vem sendo abordada pela coordenadora de estágios obrigatórios da instituição, informando-lhe que, para cursar o estágio curricular (obrigatório) – disciplina regular do atual semestre, precisaria ela rescindir ou adequar seu contrato de estágio extracurricular (não-obrigatório), sob a justificativa de suposta incompatibilidade de horários entre as duas atividades; d) prosseguiu em seu estágio não-obrigatório, e uma vez regularmente matriculada na disciplina “Estágio Supervisionado I”, correspondente ao estágio curricular/obrigatório, solicitou à Instituição a elaboração do Termo de Estágio Obrigatório (TCE) por meio “Portal Ânima”, sistema interno pelo qual são gerenciados os vínculos de estágio, passando, ato contínuo, a aguardar a disponibilização da minuta para coleta de assinaturas e demais formalidades; e) a demandada não adotou quaisquer diligências para fornecer à Demandante o termo de estágio, ao passo que colegas de mesma turma e período tiveram seus respectivos contratos elaborados e disponibilizados no referido sistema; e f) no último dia 22/03/23, a Demandante questionou a Coordenadora pelo mesmo canal de contato (Whatsapp), a qual, na oportunidade, reiterou que não haveria a possibilidade do curso simultâneo de ambos os estágios, por suposta extrapolação da carga horária semanal, bem como que seria esse o motivo não disponibilização do termo de estágio obrigatório no sistema da UNP.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado à ré se abster de exigir a modificação do seu contrato de estágio extracurricular ou praticar medida que impeça o exercício concomitante de ambos os vínculos de estágio.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada e indenização por danos morais.
Solicita, também, o deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão proferida em ID 99608654, foi deferida a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita.
Em petição de ID 99771481 a ré informou cumprimento da liminar.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 99953136), sustentando, em síntese, não haver ato ilícito da sua parte.
Defende a incompatibilidade das cargas horárias cumuladas dos dois estágios, obrigatório e não-obrigatório.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica (ID 101456968).
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A insurgência autoral consiste na manutenção dos estágios curricular e extracurricular que estava exercendo.
Pontuou a existência de compatibilidade de horário no exercício dos dois estágios e que a conduta da demandada de impossibilitar o estágio não-obrigatório é ilegal.
A demandada defende a incompatibilidade entre as cargas horárias cumuladas dos dois estágios, que ultrapassariam o limite legal.
Acerca do tema, a Lei nº 11.788/08, que dispõe sobre a regulamentação dos estágios de estudantes, além de conceituar o estágio curricular e o extracurricular, define a carga horária máxima permitida para cada modalidade de estágio: Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (…) Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Destarte, no caso dos autos, o estágio de ensino superior se amolda ao que estabelece o inciso II do art. 10, ou seja, não pode ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Sabe-se, contudo, que o estágio não-obrigatório é uma atividade acrescida à carga horária regular do curso, dentro da qual se insere o estágio obrigatório.
Assim, trata-se de uma atividade opcional, complementar a regulamentar, de modo que é somada à carga horária regular e obrigatória, motivo pelo qual ambos não podem ser considerados em conjunto na limitação da jornada prevista no art. 10, II, da mencionada lei.
Caso contrário, se considerados em caráter suplementar, isso poderia implicar a supressão do direito do discente ao estágio não-obrigatório quando já realizado o obrigatório, mesmo tendo a lei em questão definido o estágio facultativo como aquele realizado em acréscimo à carga horária imposta.
Dessa forma, havendo compatibilidade com o horário de seus estudos, é direito do aluno se vincular, caso assim deseje, a um estágio obrigatório e a outro não-obrigatório, desde que cada um deles respeite a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Na hipótese dos autos, consoante se depreende do início de prova material apresentado pela autora (Ids. 98332998, 98333003, 98333004, 98333006, 98333007 e 98333008), que corresponde ao diálogo com a coordenadora, à demandante foi imposta a obrigação de rescindir o seu contrato com a Secretaria de Estado Da Saúde Pública – SESAP/RN para adequar a jornada do estágio estipulada legalmente, conforme entendimento da Instituição de Ensino demandada.
Todavia, verifica-se na declaração jungida ao Id. 98332997, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, que o estágio da autora em tal instituição possui a carga horária de 30 horas semanais e era desempenhado em apenas um turno, estando, assim, adequado às disposições legais e ao horário do estágio curricular obrigatório, sem representar qualquer prejuízo à atividade acadêmica da postulante.
Nessa toada, entendo que deve ser mantida em definitivo a decisão liminar que conferiu à autora o direito de realizar o estágio curricular concomitante ao estágio não-obrigatório, porquanto realizando nova análise interpretativa sobre os fatos e as provas constantes dos autos, agora em cognição exauriente, não vislumbro que a tese defensiva de que se valeu a parte ré tenha aptidão para formular convencimento diverso.
Destarte, nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA NAS DISCIPLINAS DE PRÁTICA JURÍDICA II, III E IV.
SISTEMA DE PRÉ-REQUISITOS.
ALUNA CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
I - Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que restou satisfeita a pretensão da impetrante, no decorrer do feito, por força de liminar satisfativa, sendo aplicável a teoria do fato consumado. 2.
A autora/recorrente afirma que embora a pretensão da impetrante tenha restado satisfeita, por força de decisão proferida em Agravo de Instrumento, se faz necessária a confirmação da tutela de urgência através de sentença, tendo em vista a precariedade daquela. 3.
Realmente não é o caso de aplicação da teoria do fato consumado como entendeu o Juiz "a quo", pois no caso em análise seria possível a reversão dos efeitos da decisão, considerando a precariedade da decisão liminar que assegurou a matrícula da autora em estágio curricular concomitante ao estágio não obrigatório. 4.
Cuidando a hipótese, contudo, de mera pretensão à matrícula no estágio integrante da grade curricular, e não havendo conflito, em tese, com a jornada do estágio extracurricular ou com a finalidade da norma contida na Lei nº 11.788/2008, deve ser mantida em definitivo a decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802589-57.2017.4.05.0000, conferiu à autora (aluna do 9ª semestre do Curso de Enfermagem) o direito de realizar o estágio curricular concomitante ao estágio não obrigatório. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar procedente o pedido. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL nº 08020487120174058100, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/07/2018) (destaquei) Por fim, saliento que a presente decisão não implica em ofensa à autonomia conferida às universidades, haja vista que apresente análise é circunscrita à legalidade do ato praticado, não havendo nenhuma interferência na discricionariedade/mérito da instituição demandada.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico vigente estabelece que, aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Neste sentido, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Outrossim, na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada.
Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam.
No caso dos autos, tenho que a parte autora não logrou êxito ao comprovar a efetiva ocorrência de dano moral apto a ensejar a condenação da demandada ao pagamento de indenização, de modo que, neste ponto, não merece prosperar a insurgência autoral.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Em face da sucumbência mínima., custas e honorários devem ser suportados pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0818395-07.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800015-41.2023.8.20.5160
Maria das Dores Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 19:21
Processo nº 0801059-87.2023.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Iranilda Gomes
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 13:16
Processo nº 0801059-87.2023.8.20.5001
Iranilda Gomes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 10:36
Processo nº 0828238-93.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Marcia da Cruz de Almeida
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 14:27
Processo nº 0800254-52.2014.8.20.5001
Nara Cristina Rodrigues Bezerra
Raimunda Ferreira Neves de Freitas
Advogado: Rossine de Sousa Ciriaco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13