TJRN - 0805964-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ZULY MEDEIROS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0805964-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZULY MEDEIROS, ZELIA XAVIER DE OLIVEIRA, ZENEIDE MARIA SILVA DE FRANCA, ZENAIDE MACIEL DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por Zuly Medeiros e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 150012454).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Estado do RN discordou do laudo pericial e pediu a homologação da impugnação; e a parte autora, também, se manifestou contraria aos cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 150012454, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ZULY MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/05/2025 13:56
Juntada de cálculo
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21/01/2025 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:23
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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01/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805964-72.2022.8.20.5001 Exequente: ZULY MEDEIROS e outros (3) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ZULY MEDEIROS e outros (3), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:25
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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