TJRN - 0800859-45.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800859-45.2024.8.20.5163 AUTOR: OLAILDE LOPO DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por OLAILDE LOPO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, pela qual pretende que seja declarada a inexistência dos descontos realizados pela ré que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID. 134724037 deferindo a antecipação de tutela e a justiça gratuita.
Apresentada contestação (ID 143890604), alegou, em preliminar, a impugnação da justiça gratuita, falta de interesse de agir e inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, no mérito, argumentou pela regularidade das cobranças, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 144352570), a parte requerente argumentou acerca de ausência da juntada do contrato referido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição presente no artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que a parte demanda não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de suscitar dúvidas acerca da hipossuficiência alegada na inicial, de modo que o benefício deve ser mantido por seus próprios termos.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, no caso dos autos, verifico que a questão de fato controvertida diz respeito a aferição da existência a validade do negócio jurídico discutido nos autos, em que a parte ré se mostra como prestadora de serviço, e a autora, consumidora, o que caracteriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que a inversão do ônus da prova é regra de instrução nas relações consumeristas, como disposto nos art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, rejeito as preliminares de inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, verifico a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, já que o objeto da presente ação requer uma instrução probatória que se amolda, mais adequadamente, as provas documentais e periciais.
Inexistentes, portanto, questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Dos fatos, do direito e da definição do ônus da prova: Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
A parte promovente informa que não contratou as transações que vem ensejando descontos em sua conta bancária, enquanto o requerido defende a regularidade das contratações.
Desse modo, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar o respectivo contrato e demais documentos probatórios.
Dou por saneado feito, determino a intimação da demandada para que, em 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, comprove a autenticidade e existência do contrato, por meio idôneo.
Havendo juntada, intime-se a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se.
Decorrido todos os prazos, não havendo diligências pendentes, sigam os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800859-45.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OLAILDE LOPO DA CONCEICAO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de fevereiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/02/2025 23:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800859-45.2024.8.20.5163 AUTOR: OLAILDE LOPO DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por OLAILDE LOPO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
A parte promovente alega que estava sendo descontado de seu benefício o valor mensal diversos valores em favor da requerida, perfazendo o valor de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), tendo como data inicial o mês de 04/2024.
A autora, entretanto, assevera que não pactuou e não autorizou os descontos.
Juntou aos autos procuração e demais documentos de ids. 134204156 à 1342041580. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a autora narra que sofreu descontos desde abril de 2024 até o ajuizamento da ação, em favor da ré, que alega serem indevidos.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a probabilidade do direito está demonstrada nos documentos apresentados.
Em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, vislumbro que existem os descontos em conta de titularidade da autora, conforme enuncia o histórico de créditos de id. 134204157.
Já em relação ao periculum in mora, verifico que o requisito se encontra presente e está consubstanciado no fato de que os descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário podem ensejar abalo financeiro à parte autora, o que caracteriza a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, que a demandada proceda à suspensão imediata dos descontos na conta bancária da parte autora oriundos da rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, nos termos do histórico de créditos de id. 134204157, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada quando verificada a reincidência.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar os respectivos contratos, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze dias), juntar aos autos boletim de ocorrência, como manifestação da boa-fé do seu proceder.
Outrossim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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