TJRN - 0201158-33.2007.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201158-33.2007.8.20.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, RUY ALEXSANDRO DE ALMEIDA E SILVA, ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP REQUERIDO: JOSE AUGUSTO NERY DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 150636648) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 7 de maio de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0201158-33.2007.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NERY DE CASTRO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, RUY ALEXSANDRO DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda se necessário.
Na forma do artigo 513, §2º do NCPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, a Secretaria tome a penhora por termo nos autos, procedendo ao seu registro no sistema RENAJUD, informando o valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução.
Após, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Ato contínuo, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada e, em caso seja pessoa jurídica, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Nos casos em que for necessária a intimação pessoal, a Secretaria observe a regra inscrita no art. 274, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” bem como o disposto no art. 513, §3º, do CPC, segundo o qual: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso haja pedido específico de inclusão do nome do devedor no SERASA, o mesmo fica desde já deferido, devendo a Secretaria promover a inclusão através do sistema SERASAJUD ou outro meio disponível.
Após o pagamento do débito, a Secretaria deverá promover a imediata baixa na restrição, independente de nova conclusão dos autos.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
A Secretaria observe as normas contidas no PROVIMENTO 252, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando a conclusão desnecessária dos autos.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0201158-33.2007.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NERY DE CASTRO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, RUY ALEXSANDRO DE ALMEIDA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ AUGUSTO NERY DE CASTRO, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEDIDA CAUTELAR em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE e RUY ALEXSANDRO DE ALMEIDA E SILVA, também qualificados, apresentado alegações fáticas e jurídicas.
Após as tentativas de citação da parte ré terem sido frustradas, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e por advogado, para que providenciasse o andamento do feito, em 05 (cinco) dias ID 131416139, sob pena de arquivamento (art. 485, §1º do NCPC), restando, contudo, silentes. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso III, do NCPC, preceitua que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir.
In casu, foi observada a norma contida no §1º do mesmo art. 485, NCPC, vez que a parte autora foi intimada pessoalmente para suprir a falta, providenciando a diligência, mas deixou escoar o prazo sem nada promover.
Diante do exposto, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 485, inc.
III, do NCPC, declaro EXTINTO o processo em epígrafe SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno, ainda, o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:27
Juntada de diligência
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11/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 10:50
Recebidos os autos
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23/12/2019 10:48
Digitalizado PJE
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29/10/2019 02:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/10/2019 02:19
Recebidos os autos do Magistrado
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27/11/2018 12:22
Concluso para despacho
-
27/11/2018 12:22
Juntada de Ofício
-
27/11/2018 11:22
Expedição de ofício
-
11/06/2018 12:34
Juntada de Ofício
-
18/05/2018 10:38
Juntada de AR
-
02/05/2018 11:54
Expedição de ofício
-
30/11/2017 12:36
Recebimento
-
30/11/2017 12:36
Recebimento
-
28/11/2017 09:39
Mero expediente
-
15/09/2017 10:40
Concluso para decisão
-
15/09/2017 10:24
Juntada de mandado
-
14/09/2017 12:14
Documento
-
14/09/2017 04:13
Certidão de Oficial Expedida
-
16/08/2017 09:40
Expedição de Mandado
-
09/08/2017 02:45
Petição
-
09/08/2017 02:37
Juntada de mandado
-
01/08/2017 01:06
Certidão de Oficial Expedida
-
13/07/2017 11:53
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 03:09
Petição
-
07/07/2017 10:52
Juntada de mandado
-
07/07/2017 02:42
Petição
-
30/06/2017 10:04
Publicação
-
27/06/2017 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 01:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2017 02:43
Petição
-
28/05/2017 12:02
Certidão de Oficial Expedida
-
12/05/2017 11:43
Expedição de Mandado
-
02/05/2017 08:37
Publicação
-
28/04/2017 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2017 04:48
Recebimento
-
24/04/2017 09:21
Decisão Proferida
-
24/08/2016 12:05
Juntada de mandado
-
24/08/2016 11:55
Petição
-
24/08/2016 11:52
Petição
-
24/08/2016 02:02
Concluso para decisão
-
30/06/2016 12:54
Expedição de Mandado
-
20/06/2016 08:10
Publicação
-
17/06/2016 09:41
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2016 09:12
Recebimento
-
08/06/2016 03:22
Decisão Proferida
-
07/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
06/11/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
23/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
28/06/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2012 12:00
Recebimento
-
15/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
16/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
27/06/2012 12:00
Juntada de AR
-
30/05/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
17/05/2012 12:00
Expedição de ofício
-
14/05/2012 12:00
Publicação
-
11/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2012 12:00
Mero expediente
-
11/05/2012 12:00
Recebimento
-
09/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2012 12:00
Petição
-
13/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2011 12:00
Mero expediente
-
23/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
09/09/2011 12:00
Petição
-
01/09/2011 12:00
Petição
-
13/04/2011 12:00
Juntada de mandado
-
23/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2011 12:00
Mero expediente
-
18/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
28/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
23/08/2010 12:00
Recebimento
-
17/08/2010 12:00
Aguardando Juntada de Guia de Depósito
-
17/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
07/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Guia de Depósito
-
07/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/05/2010 12:00
Recebimento
-
13/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2010 12:00
Recebimento
-
03/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2009 12:00
Recebimento
-
30/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
10/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
08/09/2008 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
08/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
05/09/2008 12:00
Recebimento
-
04/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2008 12:00
Juntada de AR
-
05/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
11/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
30/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/06/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/06/2008 12:00
Recebimento
-
18/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/04/2008 12:00
Recebimento
-
18/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
18/04/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2008 12:00
Ato ordinatório
-
17/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
27/03/2008 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
18/03/2008 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
12/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
12/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
10/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/03/2008 12:00
Recebimento
-
07/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
27/02/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
25/02/2008 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
25/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
22/02/2008 12:00
Recebimento
-
22/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
08/02/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
08/02/2008 12:00
Juntada de AR
-
16/01/2008 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
14/01/2008 12:00
Aguardando remeter carta
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10/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
09/01/2008 12:00
Juntada de Petição
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08/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Audiência
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25/10/2007 12:00
Aguardando Audiência
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25/10/2007 12:00
Juntada de AR
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19/10/2007 12:00
Juntada de AR
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19/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
04/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
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02/10/2007 12:00
Concluso para Assinar Documentos
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02/10/2007 12:00
Audiência Designada
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02/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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01/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/10/2007 12:00
Despacho Proferido
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11/09/2007 12:00
Juntada de Petição
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11/09/2007 12:00
Recebimento
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07/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
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02/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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02/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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01/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/07/2007 12:00
Ato ordinatório
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28/05/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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03/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
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30/04/2007 12:00
Juntada de Contestação
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30/04/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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30/04/2007 12:00
Juntada de Petição
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17/04/2007 12:00
Carga ao Advogado
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17/04/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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16/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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16/04/2007 12:00
Ato ordinatório
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13/04/2007 12:00
Processo Dependente Iniciado
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10/04/2007 12:00
Juntada de Contestação
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27/03/2007 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
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27/03/2007 12:00
Juntada de AR
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06/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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05/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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05/03/2007 12:00
Despacho Proferido
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05/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
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02/03/2007 12:00
Recebimento
-
01/03/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2007
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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