TJRN - 0874416-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 02:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0874416-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: IRAN LEONARDO PACHECO Parte Executada: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, uma vez que oa AR's juntados através dos documentos com ID nº 149792521 e 150100447, foram devolvidos sem o cumprimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 00:53
Recebidos os autos.
-
02/05/2025 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2025 00:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 00:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 23:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 07/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0874416-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN LEONARDO PACHECO Parte ré: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Iran Leonardo Pacheco, devidamente qualificado, por procurador judicial, ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de danos materiais e morais em face de BIB Incorporações e Investimentos LTDA., igualmente qualificada.
Em suma, alegou a parte autora atraso na entrega do imóvel adquirido e vícios construtivos que geraram prejuízos financeiros e transtornos pessoais.
Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição de unidade residencial no Condomínio Intercites, tendo cumprido regularmente suas obrigações contratuais, mas não recebeu o imóvel no prazo estipulado.
Relata que, em razão do atraso na entrega da unidade, precisou arcar com despesas de aluguel e taxas condominiais, além de suportar o impacto financeiro da frustração do contrato.
Alega que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que a conduta da demandada configura descumprimento contratual injustificado.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do contrato, para que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao negócio firmado entre as partes.
Pleiteou o pagamento das despesas relativas ao aluguel de imóvel, IPTU e cota condominial, durante o curso da demanda.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a análise dos autos revela a existência de escassez probatória quanto à inadimplência contratual da parte ré, uma vez que não há documentos que demonstrem, de forma inequívoca, o descumprimento contratual ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida.
Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que a parte demandada descumpriu os prazos de entrega ou que o imóvel não tenha sido entregue, o que fragiliza a probabilidade do direito invocado.
Além da ausência de prova documental robusta da inadimplência da ré, constata-se a inexistência de risco ao resultado útil do processo, considerando que o contrato firmado entre as partes em 2012, conforme cláusula 6.1 do documento de id. 135120220, estipulava um prazo de 25 meses para a construção do empreendimento, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2025.
O expressivo lapso temporal entre o suposto inadimplemento e a propositura da demanda demonstra que a situação descrita pelo autor se consolidou há anos, sem que medidas urgentes tenham sido adotadas para resolver a questão, o que enfraquece o requisito do periculum in mora necessário à concessão da tutela.
Além disso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, no id. 138417119, para esclarecer a tutela de urgência pretendida, mas não apresentou elementos suficientes que permitam delimitar com exatidão o objeto da medida.
Da leitura da exordial, não é possível aferir, com clareza, se houve, ou não, a efetiva entrega do imóvel e se a parte autora pleiteia, em sede antecipatória, a devolução imediata dos valores que reputa indevidos ou o pagamento contemporâneo das despesas que afirma estar suportando com aluguel de outro imóvel e taxas relativas ao próprio bem adquirido.
Essa ausência de precisão no pedido liminar reforça a necessidade de maturação processual e do contraditório, a fim de que sejam melhor esclarecidos os fatos e delimitadas as obrigações das partes.
Não obstante a ausência de exata delimitação do pleito antecipatório, a escassez probatória, anteriormente evidenciada, e a aparente inexistência de risco ao resultado útil do processo revelam a inaptidão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Em atenção à documentação acostada pela parte autora, revogo a decisão de id. 137804705 e concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Cite-se o réu e, dentro do que rege o art. 334, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes, a partir de audiência conciliatória realizada na modalidade virtual, diante do expresso requerimento autoral.
O prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 14/10/2025 13:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 07:45
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Iran Leonardo Pacheco.
-
12/02/2025 04:39
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874416-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN LEONARDO PACHECO Parte ré: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para esclarecer a medida de urgência pretendida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874416-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN LEONARDO PACHECO Parte ré: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Iran Leonardo Pacheco, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de BIB Incorporações e Investimentos Ltda, igualmente qualificado.
Determinou-se a intimação do demandante para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 135147459 – página 84).
Contudo, embora o demandante tenha apresentado manifestação, esta não foi suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade apesar de devidamente intimado, o demandante não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da gratuidade judiciária.
No caso presente, não restaram provados os requisitos legais exigidos, isso porque o demandante não conseguiu comprovar, apesar de devidamente intimado, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Assim, sem convencimento judicial quanto à imprescindibilidade do benefício, nego-o à parte, determinando sua intimação para pagamento do depósito inicial das custas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Iran Leonardo Pacheco.
-
03/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0874416-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN LEONARDO PACHECO Parte ré: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873419-83.2024.8.20.5001
Geraldo Paiva dos Santos Junior
Viva7 Importacao e Comercio de Maquinas ...
Advogado: Monica Elisa Moro de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 17:31
Processo nº 0832905-25.2023.8.20.5001
Washington Silva Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eliete Santana Matos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:45
Processo nº 0832905-25.2023.8.20.5001
Washington Silva Barros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 12:20
Processo nº 0873835-51.2024.8.20.5001
Joabio Mario Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:12
Processo nº 0802048-81.2024.8.20.5123
Fabio Adriano Morais Bulcao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 14:27