TJRN - 0875112-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:10
Juntada de diligência
-
11/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
26/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875112-05.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: PAYTIME FINTECH LTDA DEPRECADO: MM EMPREENDIMENTOS CORPORATIVOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória recebida do Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES.
Ocorre que a referida deprecata não chegou acompanhada das custas processuais recolhidas junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante dicção do art. 266 do CPC.
Neste sentido, intime(m)-se o(s) representante(s) legal(is) da parte autora na ação originária para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, empreender o recolhimento das custas processuais.
Acaso recolhidas as custas, cumpra-se na forma requerida, devolvendo-se, empós, com as nossas homenagens.
Noutro vértice, decorrido o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos encartados no art. 266, c/c 267, I, do Código de Processo Civil, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
P.I.C NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802111-80.2021.8.20.5101
Joao Odilon Filho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: William Silva Canuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 11:03
Processo nº 0804129-54.2024.8.20.5300
Mayara Valeriana Basilio de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 09:16
Processo nº 0802304-57.2024.8.20.5112
Raimunda Maria de Oliveira Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 19:48
Processo nº 0839027-54.2023.8.20.5001
Isis Santos Rufino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 14:15
Processo nº 0868903-88.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Therraza Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Caio Graco Pereira de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2022 09:20