TJRN - 0868903-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0868903-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
27/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0868903-88.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Visto em correição A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria que retome o andamento do feito, especificamente com a renovação do mandado de penhora, avaliação, intimação e registro expedido no id. 133549591.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:36
Juntada de diligência
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25/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 09:32
Outras Decisões
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26/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:48
Juntada de diligência
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26/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/03/2024 11:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 06:02
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:31
Juntada de termo
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18/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 16:23
Desentranhado o documento
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16/01/2023 16:22
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:27
Outras Decisões
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07/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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07/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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