TJRN - 0839027-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839027-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISIS SANTOS RUFINO Parte Ré: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839027-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS SANTOS RUFINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ISIS SANTOS RUFINO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, ambos qualificados.
A autora alega ser proprietária do veículo Ford New Fiesta, placa OWF7J54, que em 05 de maio de 2023 sofreu colisão com perda total.
O bem estava sujeito à alienação fiduciária em favor da ré.
Sustenta que quitou integralmente o financiamento em 22 de maio de 2023, mas a instituição financeira não procedeu à baixa do gravame, impedindo o recebimento da indenização securitária.
Relata que enviou a documentação solicitada pela ré em junho de 2023, mas esta permaneceu inerte, causando-lhe prejuízos financeiros e impossibilitando a aquisição de novo veículo.
Em razão disso, requereu sem sede de tutela de urgência que a ré procedesse com a baixa do gravame, pede ao final a indenização por danos morais.
Concedida a antecipação da tutela no id. 103711754.
A ré manifestou cumprimento da decisão no id. 105384591.
Apresentada contestação no id. 106201951, alegando que sua responsabilidade se limita à comunicação ao Sistema Nacional de Gravame, sendo obrigação da autora atualizar o registro junto ao DETRAN.
Nega ato ilícito e danos morais, informando que comunicou a autora os documentos que precisava e a mesma se manteve inerte, sendo a demora causada por culpa exclusiva da autora.
Audiência de conciliação realizada sem acordo no id. 114929082.
Réplica apresentada no id. 119702628, refutando os argumentos defensivos e comprovando que o veículo já estava registrado em nome da autora.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a autora pretende compelir a instituição financeira ré a proceder à baixa do gravame incidente sobre seu veículo, além de indenização pelos danos morais suportados em decorrência da inércia da demandada.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a autora e a ré se caracteriza como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final, fática e econômica, do veículo adquirido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se a fornecedora, que atua como instituição financeira, desenvolvendo sua atividade empresarial no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeita a consumidora.
Em virtude de tratar-se de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência da demandante, aplica-se ao presente caso o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos da consumidora.
Assim, era dever da ré juntar aos autos documentos que comprovassem a ausência de falha na prestação de serviço.
A análise dos autos demonstra que as provas apresentadas pelo réu, prints de tela internos, não comprovam que a autora foi efetivamente comunicada sobre a expedição do certificado de registro do veículo em seu nome.
Por outro lado, a autora anexou prints de e-mail (ID 103572245) que comprovam o envio tempestivo de toda a documentação solicitada pela instituição financeira.
Mesmo que o réu tivesse apresentado algum documento solicitando informações adicionais à autora, o fato é que a quitação da alienação fiduciária obriga a instituição a proceder a baixa do gravame no prazo de 10 dias.
O ID 103572240 confirma a quitação do contrato, tornando a obrigação da ré incontroversa.
Conforme o artigo 8º da Deliberação CONTRAN nº 77/2009, é dever da instituição credora providenciar, de forma automática e eletrônica, a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito em até 10 dias após o devedor cumprir suas obrigações.
A alegação da ré de que sua responsabilidade se limitaria à comunicação ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), sendo a obrigação da autora a de atualizar o registro junto ao DETRAN, não se sustenta. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela baixa do gravame é da própria instituição financeira.
Ademais, a própria conduta da ré demonstra o reconhecimento de sua obrigação, uma vez que somente procedeu à baixa do gravame após a concessão da tutela antecipada por este Juízo, evidenciando que possuía os meios e a competência para realizar tal procedimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente no Tema 1078, estabelecendo que o atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
A jurisprudência exige a comprovação de que o atraso causou prejuízos concretos que superem o mero dissabor.
Neste caso, as provas dos autos demonstram de forma inequívoca que a autora sofreu danos reais e significativos em decorrência da conduta da ré.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, o que significa que ele responde pelos danos causados independentemente de culpa.
As únicas excludentes de responsabilidade seriam a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do vício, nenhuma das quais se aplica ao presente caso.
A ré, ao deixar de cumprir com sua obrigação legal e contratual, privou a autora de seus direitos de consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora sofreu um acidente automobilístico que resultou em perda total do veículo.
Para que pudesse acionar a seguradora e obter um novo carro, a baixa do gravame era uma condição indispensável.
As provas no ID 103572239 e a quitação do contrato no ID 103572240 demonstram a urgência da situação e a inércia da ré.
A demora injustificada de dois meses na baixa do gravame, muito além do prazo razoável e do previsto em lei, impediu a autora de ter acesso a um bem de primeira necessidade para seu deslocamento pessoal e familiar. É evidente que a conduta da ré violou o dever de boa-fé e transparência, causando à autora sentimentos de desrespeito, impotência e indignação.
Portanto, a demora não foi um simples aborrecimento, mas uma falha grave na prestação do serviço que causou um dano moral concreto, impondo a responsabilidade civil da ré de repará-lo.
Diante da gravidade da conduta e dos prejuízos comprovados, a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é justificada e proporcional aos danos sofridos.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno a ré a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0839027-54.2023.8.20.5001 AUTOR: ISIS SANTOS RUFINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:53
Juntada de termo
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 16:57
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:29
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:15
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2023 08:15
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/07/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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