TJRN - 0800102-81.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800102-81.2024.8.20.5153 Polo ativo VANDO FERNANDES GOMES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800102-81.2024.8.20.5153 Origem: Comarca de São José de Campestre Apelante: Vando Fernandes Gomes Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE DE ARMA (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
NULIDADE DE PROVA POR SUPOSTO CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DE BUSCA E APREENSÃO.
MERO ERRO MATERIAL NA DATA CONSTANTE DO MANDADO JUDICIAL.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DO AUTO DE EXIBIÇÃO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Vando Fernandes Gomes em face da sentença do Juízo de de São José de Campestre, o qual, na AP 0800102-81.2024.8.20.5153, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, e 14 dias-multa (ID 27001142). 2.
Segundo a imputatória, "...
No dia 03.04.2023, por volta das 13h, em residência localizada à Rua Projetada, s/n, bairro Monte Santo, São José do Campestre/RN, agentes da segurança pública, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 0800880-22.2022.8.20.5153, constataram que Vando Fernandes Gomes encontrava-se na posse de 01 revólver calibre .38, com numeração 129448, com 03 (três) munições do mesmo calibre intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar...". 3.
Sustenta, em resumo (ID 27001152): 3.1) nulidade processual por invasão domiciliar com mandado de busca vencido; 3.2) fragilidade probatória, notadamente pelo duvidoso relato das testemunhas. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade (ID 27001155). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 27279044). 6. É o relatório.
Feito sem Revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso merecer desprovimento. 9.
Com efeito, malgrado sustente o Apelante a nulidade em virtude da busca e apreensão ter se ultimado com mandado de busca vencido (subitem 3.1), em verdade, a data ali constante não passou de mero erro material, sendo deveras desarrazoado uma diligência ser cumprida no prazo exíguo de 2 dias. 10.
Oportuno destacar, ainda, a renovação do mandado em virtude do novo endereço fornecido pela autoridade policial, deixando claro o equívoco ao se manter a data original, como muito bem ponderado pela douta 3ª PJ (ID 27279044): “… Inicialmente, em consulta informal ao processo cautelar nº 0800880- 22.2022.8.20.5153, afere-se que, no dia 20/10/2022, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do recorrente e expedição de mandado de busca e apreensão em dois endereços ligados a ele, quais sejam: “Rua Santo Antonio, sn, bairro da Paraíba, e Rua Agusto Severo, 263, centro, ambos em São José do Campestre/RN”, em virtude de suposta participação em um homicídio.
Após manifestação favorável do Parquet, no dia 22/11/2022, as medidas foram deferidas pelo juízo a quo sem a especificação de qualquer data de validade para a busca e apreensão.
Em seguida, no dia 23/11/2022, houve a expedição de mandado de busca e apreensão com data de validade até o dia 21/12/2022.
Acontece que, posteriormente, precisamente no dia 8/12/2022, a Autoridade Policial solicitou a inclusão de um novo endereço ligado ao apelante, qual seja: “Rua Projetada, s/n, Bairro Monte Santo (por trás do cemitério) – São José do Campestre/RN”, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau no dia 13/12/2022, ao exarar despacho determinando que “Expeça-se mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de id. 91876882, fazendo constar o novo endereço fornecido pela autoridade policial”, sem novamente especificar qualquer data de validade para a busca e apreensão.
Em atenção ao referido despacho, no dia 19/12/2022, foi expedido um novo mandado de busca e apreensão, que, porém, manteve a data de validade até o dia 21/12/2022, ou seja, apenas dois dias após sua expedição, de tal modo que já estava “expirado” antes mesmo de ter sido juntado aos autos do processo eletrônico, o que só ocorreu no dia 8/3/2023.
No dia 3/4/2023, finalmente, foi realizado uma operação policial para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão nos endereços ligados ao recorrente, quando, então, houve a apreensão de 1 revólver calibre n.38, com numeração 129448 e 3 munições do mesmo calibre intactas, na residência situada na Rua Projetada, s/nº, bairro Monte Santo, São José do Campestre/RN.
Pois bem, nesse cenário, a despeito de ser irrefutável a constatação que o mandado de busca e apreensão coligido ao ID 27000869, págs. 3-8, efetivamente já estava “expirado” quando de seu cumprimento, não há como se acolher a nulidade ventilada…”. 11.
Ao final, concluiu a douta Procuradora: “… Ora, não fosse suficiente não ter havido determinação do juízo para fixação de um prazo de cumprimento do mandado de busca e apreensão, especialmente por inexistir previsão normativa para tanto, tem-se que, ao manter a data de validade do mandado anterior, a secretaria incorreu em evidente erro material, que ocasionou a fixação do prazo irrazoável de apenas dois dias de validade para o mando de busca e apreensão em questão.
Some-se a isso, outrossim, que, conforme inteligência do brocardo do pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade, qualquer que seja ela, exige efetiva comprovação de prejuízo, o que também não ocorreu no caso concreto, até porque, como visto, o mandado foi cumprido no dia 3/4/2023, pouco mais de um mês após ter sido devidamente juntado aos autos eletrônicos (8/3/2023), não havendo, por conseguinte, que se falar em ausência de contemporaneidade …”. 12.
Ademais, conforme já sedimentado pelo STJ, “… Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo delimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado a determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja e, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos previamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento comercial, com estoque em residência …” (AgRg no HC n. 788.025/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 13.
Daí, inocorrente qualquer pecha procedimental. 14.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), mais uma vez insubsistente. 15.
Ora, malgrado se insista na ausência de provas, a materialidade e autoria restam demonstradas pelo Auto de Exibição (ID 27000869, p. 8), Laudo de Perícia Balística (ID 27001071) e, sobretudo, o testemunhos do Policiais Militares Elton Claudino e Marconi Targino 16.
Nesse particular os Agentes foram enfáticos em relatar a tentativa de fuga do Recorrente quando do cumprimento da ordem judicial: Elton Claudino: “… estava em serviço e participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão que tinham como alvo imóveis onde ficaria o acusado.
Esclareceu que, no bairro Monte Santo, numa das casas em que o acusado usava.
Viu quando o acusado correu ao ver a polícia.
Dentro da casa, encontraram a arma de fogo, além de uma capa de colete balístico e uma pequena quantidade de droga.
Confirmou que viu o acusado, que estava no quintal da casa.
O réu entrou numa área de mato, não tendo sido possível capturá-lo; Marconi Targino: participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos contra o acusado.
Contou que estavam em apoio à Polícia Civil.
Disse que os policiais civis localizaram um revólver calibre .38, uma capa de colete e um binóculo.
Confirmou que viu o acusado correndo por trás, descendo em direção ao capim.
Deram ordem de parada, mas ele não parou.
Disse que o acusado seria membro da facção criminosa PCC. 17.
Em reforço, tem-se o testemunho de Sandra Benedita (real proprietária do imóvel), narrando a entrada do Apelante para se esconder e traficar drogas, além de reportar o uso constante de arma de fogo em via pública: “… o mandado de busca e apreensão foi cumprido num imóvel que lhe pertence.
Ficou sabendo depois que foi apreendido um revólver nesse imóvel.
Acha que o revólver era dele porque só ele que andava armado na rua.
Ele ameaçava quem entregasse ele.
Não sabia que a arma estava lá.
Jamais aceitaria isso.
O acusado entrava na sua casa e se escondia lá mesmo sem sua permissão.
A gente não podia dizer nada porque ele ameaçava.
Ele chegou a entrar nas casas de outras pessoas para se esconder, sem que as pessoas concordassem.
O acusado usava as casas de várias pessoas para se esconder.
O acusado usava esse imóvel para realizar tráfico de drogas.
Eu acho que era maconha.
Todo mundo fala que ele pertence ao PCC.
Era o que escutava.
Antes do dia da apreensão, já tinha visto o acusado armado.
Todo mundo já tinha visto.
Ele só andava armado.
As cosas de Dona Nazaré.
Viu o acusado e muita gente viu nessa casa.
Não sei se ele estava guardando arma de fogo na casa, mas sempre o via com arma de fogo…”. 18.
Logo, inequívoca a responsabilidade penal, não passando de mera retórica defensiva a arguida perde de uma chance probatório, conforme bem rechaçado no parecer Ministerial (ID 27279044): “… Não obstante o acervo probatório se revele absolutamente apto a legitimar o édito condenatório hostilizado, acerca especificamente da teoria da perda de uma chance probatória pela acusação, ventilada pela defesa em suas razões, cumpre esclarecer que, para sua incidência, não basta que a defesa suponha que existiam provas outras que, em tese, deveriam ser produzidas pela acusação, devendo, antes, nos termos do art. 156 do CPP2, trazer aos autos elementos que demonstrem que o resultado de tal prova teria o condão de infirmar os demais elementos de provas coligidos…”. 19.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Juntada de termo
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17/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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