TJRN - 0876063-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876063-33.2023.8.20.5001 Polo ativo MIQUELINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM ADESÃO À EXECUÇÃO COLETIVA, CUJO APROVEITAMENTO FOI AFASTADO POR DECLARAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos e determinou o pagamento do crédito em cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de execução individual do título judicial, renunciando à execução coletiva promovida pelo sindicato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial coletivo permite que cada substituído possa optar pela execução de forma individual, independente da execução pelo sindicato, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4.
Assim, afastado o cumprimento em duplicidade por declaração pessoal do credor, inexistindo notícia da concomitante satisfação em demanda distinta, deve ser mantida a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
Inexistindo litispendência entre os cumprimentos, é permitida a execução do mesmo título de forma individual pelo credor, bastando-se a certificação do não pagamento em duplicidade decorrente do feito coletivo.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJRN, AC 0918219-70.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo; ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0876063-33.2023.8.20.5001, movida por MIQUELINA GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 28432023): “D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por MIQUELINA GOMES DOS SANTOS (ID. 112944892), no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0876063-33.2023.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme item 2.1 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 13.951,82 (ii) Data-base do cálculo: 11/2023 (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: gratificações – indenizações. (v) Título executado: 0846782-13.2015.8.20.5001 Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte exequente: R$ 1.395,18 Inclua-se a parte exequente na lista a ser enviada mensalmente ao Núcleo de Ações Coletivas (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000), com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 28432029) alegando a existência de litispendência entre a execução individual movida por MIQUELINA GOMES DOS SANTOS e a execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN).
Sustentou que a execução deveria ser realizada apenas na ação coletiva promovida pela entidade sindical, pleiteando o reconhecimento da litispendência e a extinção da execução individual.
A parte exequente apresentou contrarrazões (Id 28432033), argumentando que não se configura litispendência entre a execução individual e a execução coletiva, conforme preveem os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente recurso tem como objeto central a análise da possibilidade de execução individual de sentença coletiva com procedimento encabeçado pelo sindicato em curso.
A ação originária refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias aos servidores substituídos.
Não há nos autos qualquer notícia quanto à existência de outra execução do mesmo título judicial, pelo Sindicato, em favor do recorrente.
A parte apelada apresentou declaração expressa de não ter promovido a execução do título, e que tem interesse na satisfação da obrigação por meio do cumprimento individual manejado, daí ser suficiente para o processamento da causa.
A Jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de inexistir litispendência entre a execução movida pelo sindicato e os pedidos individuais de cumprimento, bastando-se a garantia de não execução em duplicidade.
Cito julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 0010995-67.2005.8.20.0001.
EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL.
DECLARAÇÃO DO INTERESSADO DE QUE NÃO DEMANDA EM OUTRA LIDE COM O OBJETIVO DE LIQUIDAR O MESMO JULGADO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE EXECUÇÃO REFERENTE AO MESMO TÍTULO, PROPOSTA PELO SINDICATO, EM FAVOR DO RECORRENTE.
DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PORVENTURA REQUERIDA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À RETOMADA DA DEMANDA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO SEU CURSO QUANTO À PARTE DOS EXEQUENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0918219-70.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023. - Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada.” (TJRN, Apelação Cível 0849747-17.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023) Em igual sentir, o pensar consolidado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019.) Assim, inexistindo que se falar em litispendência entre o cumprimento individual e a demanda coletiva, havendo sido expressado o único feito executório aquele movido individualmente, não há que se falar em reforma do decidido.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), com lastro no artigo 85, §11, CPC, se já fixado desde a origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente recurso tem como objeto central a análise da possibilidade de execução individual de sentença coletiva com procedimento encabeçado pelo sindicato em curso.
A ação originária refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias aos servidores substituídos.
Não há nos autos qualquer notícia quanto à existência de outra execução do mesmo título judicial, pelo Sindicato, em favor do recorrente.
A parte apelada apresentou declaração expressa de não ter promovido a execução do título, e que tem interesse na satisfação da obrigação por meio do cumprimento individual manejado, daí ser suficiente para o processamento da causa.
A Jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de inexistir litispendência entre a execução movida pelo sindicato e os pedidos individuais de cumprimento, bastando-se a garantia de não execução em duplicidade.
Cito julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 0010995-67.2005.8.20.0001.
EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL.
DECLARAÇÃO DO INTERESSADO DE QUE NÃO DEMANDA EM OUTRA LIDE COM O OBJETIVO DE LIQUIDAR O MESMO JULGADO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE EXECUÇÃO REFERENTE AO MESMO TÍTULO, PROPOSTA PELO SINDICATO, EM FAVOR DO RECORRENTE.
DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PORVENTURA REQUERIDA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À RETOMADA DA DEMANDA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO SEU CURSO QUANTO À PARTE DOS EXEQUENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0918219-70.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023. - Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada.” (TJRN, Apelação Cível 0849747-17.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023) Em igual sentir, o pensar consolidado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019.) Assim, inexistindo que se falar em litispendência entre o cumprimento individual e a demanda coletiva, havendo sido expressado o único feito executório aquele movido individualmente, não há que se falar em reforma do decidido.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), com lastro no artigo 85, §11, CPC, se já fixado desde a origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876063-33.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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