TJRN - 0871634-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871634-86.2024.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE LUIS DE FRANCA LIMA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871634-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEXANDRE LUIS DE FRANCA LIMA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 139206795) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de abril de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 15/04/2025 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2025 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 01:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/04/2025 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871634-86.2024.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE LUIS DE FRANCA LIMA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência e pedido de consignação em pagamento, ajuizada com apoio na alegação de abusividade nas cláusulas contratuais do negócio bancário de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, anuído pelo autor na ocasião em que adquiriu o veículo objeto do contrato.
Pugna, liminarmente, pela retirada dos encargos que julga abusivos, procedendo com o pagamento das parcelas mensais no valor de R$ 889,37 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) ou, subsidiariamente, de R$ 1.119,86 (mil cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Com efeito, a parte autora alega em sua exordial que firmou o referido contrato com a instituição financeira requerida, não se verificando, ao menos em caráter sumário, qualquer causa que possa anular sua voluntariedade na contação; logo, havendo a pactuação, deve-se presumir, em juízo de cognição sumária, a sua legalidade.
Eventual abusividade dos descontos ou vício de vontade do litigante não podem ser presumidos em sede de liminar.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, o promovente vem arcando com tais encargos contratuais desde o ano de 2022, quando de sua assinatura, não estando demonstrado o perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
Ademais, caso seja aferida a existência do vício volitivo alegado, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; de modo que a manutenção da situação fática não traz prejuízo algum ao litigante.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 15:54
Recebidos os autos.
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23/10/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alexandre Luis de Franca Lima.
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23/10/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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