TJRN - 0874984-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LAURO HERCULANO ROCHA SOARES em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0874984-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Polo Passivo: LAURO HERCULANO ROCHA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 22:21
Juntada de diligência
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 07:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0874984-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:24
Juntada de diligência
-
15/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874984-82.2024.8.20.5001 AUTOR: Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RÉU: LAURO HERCULANO ROCHA SOARES DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta de nº. 28/2020 – TJRN, defiro o pedido aduzido em ID. 141707356 e autorizo a tentativa de citação o réu através do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, observado o endereço eletrônico indicado na petição supracitada (84 99928-4000).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se com a tentativa de citação no endereço também indicado em ID. 141707356.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
25/11/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874984-82.2024.8.20.5001 AUTOR: Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RÉU: LAURO HERCULANO ROCHA SOARES DECISÃO Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou Ação de Regressão em face de Lauro Herculano Rocha Soares, alegando ter quitado integralmente uma dívida condominial referente à Sala 1 do Harmony Medical Center, imóvel do qual ambos são coproprietários, sendo o réu detentor de 55% e a autora de 45%.
Sustenta que, embora não tivesse responsabilidade exclusiva sobre a dívida, foi compelida a arcar com a maior parte do valor em decorrência de bloqueio judicial em suas contas.
Alega que o réu vem praticando atos de dilapidação patrimonial, o que a impede de obter ressarcimento dos valores desembolsados.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender os efeitos do contrato de compra e venda firmado entre as partes, impedindo a eventual alienação do imóvel; intimar o locatário do imóvel, objeto do feito, para que os aluguéis, referentes aos 55% do réu, sejam depositados em juízo; que seja expedida certidão de averbação premonitória, para constar a existência deste processo na matrícula do imóvel, visando assegurar o resultado útil da demanda.
Trouxe documentos.
Foi determinada a comprovação do valor das custas processuais, bem como a apresentação de fundamentação quanto ao pedido de suspensão do contrato.
Petição do autor no ID. 135547554.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A análise dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC – qual seja, a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – deve ser realizada à luz dos fatos e das provas coligidas até o momento.
A autora sustenta direito de regresso com base no pagamento quase integral de uma dívida condominial que considera de responsabilidade preponderante do réu.
Entretanto, cumpre destacar que as despesas condominiais constituem obrigações propter rem, vinculadas diretamente ao imóvel.
Nesse sentido, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade condominial responde pelas dívidas em aberto, o que, segundo decisão proferida pelo Juízo do processo executivo, justifica a inclusão da autora no polo passivo da execução referente às taxas condominiais.
Ressalte-se que tal discussão não é cabível neste processo, já que se refere à decisão de outro Juízo.
Além disso, ainda que a autora tenha arcado com parcela superior à sua participação, não é possível, nesta fase, reconhecer claramente que o réu deva ressarcir integralmente os valores desembolsados, pois tal verificação demanda análise mais aprofundada das provas e dos fundamentos da dívida.
A autora alega, como fundamento para a urgência da medida, que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, dificultando a satisfação de eventual condenação.
No entanto, essa alegação não está acompanhada de provas robustas e específicas da suposta dilapidação, limitando-se a afirmações de que o réu possui outras execuções e que teria se esquivado de ordens judiciais de bloqueio de bens.
Não há demonstração de que o réu esteja alienando bens com o objetivo de fraudar credores ou que ele tenha descumprido qualquer decisão judicial.
Para a concessão de tutela de urgência com a suspensão de contratos ou a averbação premonitória, o requerente deve demonstrar concretamente o risco de ineficácia da medida, o que, neste caso, não foi satisfatoriamente evidenciado.
As simples alegações quanto a possíveis manobras do réu não constituem prova suficiente para a adoção das medidas pretendidas.
As medidas postuladas pela autora – especialmente a suspensão do contrato de compra e venda e a intimação do locatário para depósito em juízo – afetam diretamente o direito de propriedade do réu, sem que tenha sido demonstrado, de forma inequívoca, o risco imediato à efetividade do processo.
Ademais, a averbação premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC, é medida própria de processos executivos, e sua concessão em ação de conhecimento é excepcional, dependendo de prova robusta e clara do perigo ao resultado útil da demanda, o que não se observa nos autos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, indefiro os pedidos formulados pela autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874984-82.2024.8.20.5001 AUTOR: Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RÉU: LAURO HERCULANO ROCHA SOARES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, a parte autora apresente o fundamento de fato e jurídico para a suspensão do contrato de compra e venda mantido com o réu.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804638-87.2016.8.20.5001
Sociedade de Artefatos de Borracha LTDA
V W de Queiroz Braga Consultoria - EPP
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2016 14:12
Processo nº 0804336-77.2024.8.20.5001
Marciano da Silva
J. A. dos Santos Ferreira
Advogado: Alvanete Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 14:44
Processo nº 0870823-29.2024.8.20.5001
Maria Inez Varela da Silva
Deivid
Advogado: Archelaws Silva Pereira Satiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 13:45
Processo nº 0801177-68.2020.8.20.5001
Newton de Souza Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2020 15:36
Processo nº 0801177-68.2020.8.20.5001
Newton de Souza Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 20:02