TJRN - 0870823-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0870823-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ VARELA DA SILVA REU: WILLIAM DAVID FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: WILLIAM DAVID FERREIRA DA SILVA, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/07/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2025 09:42
Recebidos os autos.
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04/07/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 08:47
Recebidos os autos.
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12/05/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:15
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0870823-29.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ VARELA DA SILVA REU: DEIVID ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 140351764, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Se possível, trazer aos autos alguma informação a mais acerca da identificação da parte ré para sua qualificação.
Natal-RN, 21 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
21/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 09:34
Juntada de diligência
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10/01/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0870823-29.2024.8.20.5001 Partes: MARIA INEZ VARELA DA SILVA x DEIVID DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Ação de Responsabilidade Civil c/ c Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar aforada por Maria Ines Varela da Silva em face de Deivid, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que o imóvel do requerido tem ocasionado diversos problemas em razão de não possuir sistema de drenagem da água das chuvas, sendo a água direcionada para o imóvel da requerente.
Relata também que há o vazamento do esgoto do imóvel do requerido, contaminando sua residência e colocando em risco a sua saúde e de seus familiares.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o demandado coloque um sistema de calha em seu imóvel para que sejam cessados os danos ocasionados pela água que escorre de seu telhado em direção ao imóvel da demandante, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Eis o breve relato, decido: Almeja a parte autora a concessão de liminar para ser determinado que o demandado coloque um sistema de calha em seu imóvel para que sejam cessados os danos ocasionados pela água que escorre de seu telhado em direção ao imóvel da demandante.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação apta à atestar que as águas que estão inundando o seu imóvel é causada pelo imóvel do réu, restando ausente a probabilidade do direito autoral.
Devo destacar, ainda, a inadmissibilidade da utilização de documentação posta em link como prova documental, nos termos do art. 441, do CPC, por referir-se a acesso a documento constante em plataforma remota (“nuvem”), entretanto, a Lei nº 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301. 11.419/06, legislação especial que regulamenta o processo eletrônico, determina que o processamento das ações judiciais por meio eletrônico se dará por meio do sistema do próprio Poder Judiciário, garantindo-se a preservação e integridade dos dados.
Ademais, é impossível a este magistrado acessar documentos que não estejam nos respectivos autos, dentro do sistema Pje, posto que o sistema interno de segurança digital do Tribunal de Justiça deste Estado bloqueia o acesso às plataformas de armazenamento externas.
As demais fotografias colacionadas aos autos não atestam a ilicitude em debate.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida, restando prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 13:57
Recebidos os autos.
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30/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a Maria Ines Varela da Silva.
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30/10/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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