TJRN - 0804638-87.2016.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804638-87.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Réu: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (SERASAJUD, SNIPER), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 23 de julho de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804638-87.2016.8.20.5001 Exequente: SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Executada: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a inscrição dos devedores no SERASA, além da pesquisa de bens através do SNIPER e penhora de imóvel (ID 147704372). É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome dos executados V W DE QUEIROZ BRAGA CONSULTORIA - EPP e Valério Wagner de Queiroz Braga no SERASA, mediante sistema SERAJUD.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Em seguida, conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo.
Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens.
Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER.
Quanto ao pedido de penhora de imóvel, indefiro-o, por hora; o exequente deixou de apresentar certidão de matrícula do imóvel em que requereu a penhora, sendo este o documento apto a demonstrar a propriedade pelo executado.
A prova emprestada apresentada ao ID 147708480 não comprova a condição de proprietário do executado em relação ao imóvel que se pleiteia a constrição.
Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:55
Outras Decisões
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23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804638-87.2016.8.20.5001 Autor: SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Réu: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros DECISÃO Analisando os autos, verifico que não obstante tenha o exequente requerido a penhora sobre aplicação declarada no imposto de renda ao ID 104345493 – p. 06, o bloqueio anterior já contemplava além das contas bancárias, aquela indicada na petição de ID 138664284.
Todavia, a diligência retornou negativa, conforme se observa do ID 146155269, motivo pelo qual indefiro nova tentativa de bloqueio.
Assim, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 13:23
Outras Decisões
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21/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804638-87.2016.8.20.5001 Autor: SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Réu: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou não havendo bens a indicar, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos (DATAJUD), solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 21:15
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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23/09/2023 07:13
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:55
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 02:34
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:34
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:45
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:45
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:31
Decorrido prazo de Valério Wagner de Queiroz Braga em 08/11/2022 23:59.
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19/09/2022 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 18:33
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:33
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 04:43
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 00:36
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:36
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 06:50
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 14/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 05:14
Decorrido prazo de V W DE QUEIROZ BRAGA CONSULTORIA - EPP em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 20:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 20:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2020 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:06
Conclusos para despacho
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23/12/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 12:35
Conclusos para decisão
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31/10/2018 14:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA em 30/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2017 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA em 14/06/2017 23:59:59.
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02/06/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2017 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2017 16:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/02/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
03/01/2017 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2017 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2017 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 01:34
Decorrido prazo de V W DE QUEIROZ BRAGA CONSULTORIA - EPP em 27/10/2016 23:59:59.
-
21/10/2016 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2016 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2016 17:14
Decorrido prazo de HELENE SIMONETTI BULLIO em 09/09/2016 23:59:59.
-
30/08/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2016 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2016 06:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2016 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2016 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2016 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2016 13:26
Declarada incompetência
-
16/02/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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