TJRN - 0806454-48.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806454-48.2023.8.20.5102 AUTOR: ASSUCENA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 29 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806454-48.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSUCENA PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido(a): Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ASSUCENA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA e BB TRADE MINERIOS SERVIÇOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 21 de fevereiro de 2019, a parte Autora celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Terrenos a Prestação (Contrato nº 32376/2019) com as Demandadas, vindo a adquirir a unidade imobiliária identificada como Lote 256, Quadra 25, do Loteamento CAMPINA VRD BR, a qual fora pactuada no valor inicial de R$ 22.350,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais); b) o pagamento foi acordado mediante emissão 150 (cento e cinquenta) notas promissórias, em favor do mesmo VENDEDOR, que ficam vinculadas ‘pro-solvendo”, ao presente contrato, com vencimento mensal e consecutivo no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), vencendo-se a primeira em 10 de março de 2019 e a última, por sua vez, em 10 de agosto de 2031; c) conforme Extrato de Pagamentos, emitido pela ADLOTE – Administração de Loteamentos em 23/05/2023, a parte Autora adimpliu as parcelas, referente ao lote em tela, até a de nº 40 (quarenta), com vencimento em 10/01/2023, tendo totalizado o pagamento no valor de R$ 6.847,49 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos); d) um suposto vereador (ainda suposto porque não se sabe se foi ele mesmo) “tomou conta” de todos os terrenos das pessoas que adquiriram os lotes naquela região, alegando ser de sua propriedade, fato confirmado pelas requeridas e que ensejou uma tentativa de acordo, consistente no parcelamento parcelar o que já havia sido pago, sendo abatido 5% (cinco por cento).
Pugnou, no mérito, pela procedência do pedido, sendo resolvida a obrigação, assim como sendo determinada a devolução do valor pago e a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Em despacho de ID 110095125, restou determinada a emenda da petição inicial, atendida pelo documento de ID 113952101.
Em nova decisão (ID 120472372), este Juízo recebeu a inicial e deferiu o pleito de justiça gratuita, determinando a citação dos réus para a oportuna apresentação de contestação.
Intimadas, as partes rés não apresentaram contestação (ID 131611087).
Em nova decisão, este Juízo decretou a revelia das rés, na forma do art. 344 do CPC, determinando, ato contínuo, a intimação da autora para que especificasse as provas que pretendia produzir (ID 132295097).
Instada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 137886470). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito, além do fato de as rés terem sido revéis, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar a razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC.
Presentes os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, os quais devem ser examinados à luz da teoria da asserção (ou teoria della prospettazione), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passo à fundamentação.
O objeto da demanda cinge-se à identificação da responsabilidade das rés pelo inadimplemento contratual absoluto consistente na interrupção definitiva das obras e serviços necessários à entrega do Loteamento CAMPINA VRD BR e, por conseguinte, a devolução dos valores adiantados pela autora e responsabilidade pelos danos morais.
A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo o autor e as rés, respectivamente, consumidor e fornecedoras, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores de produtos e/ou serviços respondem em regra de forma solidária pelos defeitos e acidentes de consumo, nos termos dos arts. 7º e 28, ambos do CDC. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica – destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional.
O microssistema de defesa do consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
A priori, ao analisar a situação ora examinada, inverto o ônus probatório quanto à demonstração da justificativa para o inadimplemento contratual por parte das rés, notadamente em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora.
O referido negócio jurídico é disciplinado pela Lei n° 4.591/1964, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.786/2018, uma vez que o instrumento contratual é posterior à sua vigência, nos termos do Tema Repetitivo n° 1002.
Na presente situação, verifico que a autora firmou com as rés instrumento de compra e venda do lote n° 256, localizado no Loteamento CAMPINA VRD BR (Contrato nº 32376/2019, ID 109988171), realizando, ato contínuo, o adimplemento das parcelas (109988175, até a parcela n° 40), instante em que tomou conhecimento que a obra fora paralisada, sem qualquer informação por parte das rés, o que viola sobremaneira seu direito à informação (art. 6°, III, do CDC), assim como os deveres de boa-fé objetiva, em sua tríplice função: art. 113 (interpretativa), 187 (limitativa) e 422 (integradora), todos do Código Civil.
Observo que a autora alegou e demonstrou (art. 373, I, do CPC) que firmou contrato de compra e venda com as rés (ID 109988171), realizando de forma regular o adimplemento até abril do ano de 2023 (109988175), um total de quarenta (40) parcelas, perfazendo o valor de R$ 6.847,49 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), dado que entendo ser incontroverso em virtude dos efeitos materiais da revelia reconhecida (ID 132295097) e da documentação colacionada (Art. 322, §2°, do CPC).
Logo, os pagamentos somente foram encerrados, bem como manifestado interesse na resilição, quando a autora foi até o local do loteamento e tomou ciência, por terceiros, que o terreno pertenceria, na verdade, a uma outra pessoa (possível evicção), e não as rés, sendo a obra interrompida.
Diante disso, face ao inadimplemento absoluto do promitente vendedor, sem ter dado o comprador motivo algum para tanto, torna-se incontroverso o direito à devolução dos valores pagos.
A propósito dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Tema repetitivo n° 577, definiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. [...] (REsp 1300418 SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.
Buscando uniformizar ainda mais a sua jurisprudência dominante, o STJ editou o Enunciado de Súmula n° 543, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Com isso em mente, não tendo concorrido com o inadimplemento, a parte autora tem direito à devolução do valor pago, de forma imediata, sem retenção de quantia alguma.
No que diz respeito à reparação por danos morais (extrapatrimoniais), solução idêntica se impõe.
Nesse ponto, sempre bom ter em mente que a responsabilidade civil deve ser entendida, de acordo com as lições do Professor Sérgio Cavalieri Filho, como o dever jurídico sucessivo oriundo do descumprimento de um dever jurídico originário.
Nesse diapasão, a responsabilidade, quer seja contratual – como no presente caso - ou aquiliana/extracontratual, apresenta os seguintes requisitos: conduta, que pode ser comissiva ou omissiva, elemento subjetivo, nexo de causalidade e, enfim, dano, necessariamente anormal e indenizável.
Realizando a subsunção dos referidos elementos doutrinários ao caso ora analisado, entendo que as partes rés praticaram conduta que ensejou efetivo dano moral, violando direitos da personalidade.
Entendo que a presente situação não se amolda ao entendimento firmado pelo STJ, de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais, ao passo que descumprimento, no presente caso, detém elementos adicionais, não tendo os vendedores entregue ou, mesmo, dado prazo algum para a disponibilização do lote (prazo de tolerância), apenas tendo conhecimento a autora do encerramento do loteamento quando foi até o local e tomou ciência por terceiros.
A ausência absoluta de informações atinentes à entrega efetiva de imóvel adquirido por pessoa com baixo rendimento dá ensejo à condenação por danos morais, face à inequívoca violação de direitos da personalidade, nos termos do art. 5°, V e X, da CRFB/88 e 12 do Código Civil.
Forte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adoto o método bifásico, integrado por uma análise da média dos valores impostos em condenações dessa natureza, e, ainda, das peculiaridades do caso concreto, atendendo ainda o conteúdo do art. 944 do Código Civil, a denominada teoria do dano direto e imediato, e fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 355 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) resolver o contrato de Promessa de Compra e Venda (Contrato nº 32376/2019) em razão de inadimplemento absoluto das rés; b) condenar as rés, solidariamente, a devolução do valor adiantado pela autora, no importe de R$ 6.847,49 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), corrigidos pelos IPCA, a partir do efetivo desembolso, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.), e acrescidos de juros de 1%, a contar da citação (art. 405 do CC), até 30/08/2024, quando então passará a ser a SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do CC; c) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), a contar do arbitramento (Enunciado de Sumula n° 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1%, a contar da citação (art. 405 do CC), até 30/08/2024, quando então passará a ser a SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do CC.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC).
Registro que, por mais que a autora não tenha logrado êxito integralmente em sua pretensão, à luz do Enunciado de Súmula n° 326 do STJ, observo que isso não implica sucumbência recíproca.
Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato no diário oficial, sem necessidade de intimação pessoal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806454-48.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSUCENA PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido(a): Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ASSUCENA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de TERRA & TERRA IMOVEIS LTDA e BB TRADE MINERIOS SERVIÇOS LTDA.
Devidamente citados (ID n.º 125354114 e 125740617), os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que os requeridos, apesar de citados, não ofereceram contestação.
Assim sendo, DECRETO à revelia dos demandados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para requerer a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Consigne-se, também, que os prazos contra o réu fluirão da publicação de cada ato no DJe, independentemente de intimação, podendo este produzir provas em contraposição às alegações da autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (arts. 346 e 349 do CPC).
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos no fluxo para sentença.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:55
Decretada a revelia
-
19/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:47
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 02:10
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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06/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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